Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudo psicologico'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5025412-05.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001850-58.2014.4.03.6118

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia discal cervical e artrose de coluna. Conclui pela existência de incapacidade parcial e provisória para o trabalho. - Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com patologias psicológicas/psiquiátricas e ortopédicas. - Instruiu a petição inicial com atestados médicos informando diagnósticos de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), distimia (CID 10 F34.1), transtorno de pânico (CID 10 F41) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2). - Não houve, portanto, análise quanto às doenças psicológicas/psiquiátricas alegadas pela parte autora e lastreadas em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades psicológicas e psiquiátricas relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013245-80.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001286-78.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 25/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014739-43.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 26/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5012217-50.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5005208-71.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇAS PSICOLÓGICAS ASSOCIADAS À MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. O laudo pericial realizado concluiu pela incapacidade temporária somente em relação às doenças psicológicas (Transtorno do pânico e Episódios Depressivos), entretanto, a documentação clínica confirmou a incapacidade referente às demais moléstias alegadas (Lumbago com ciática e Dor Articular), que associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007705-79.2013.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002160-83.2014.4.04.7012

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001023-12.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/08/2017

TRF1

PROCESSO: 1011984-37.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE POR ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a autora recolheu como contribuinte individual de maio/2011 a setembro/2012, em novembro/2012, de janeiro/2012 a julho/2016, de junho/2017 a janeiro/2018 e em junho/2019.3. A perícia médica, realizada em novembro/2020, concluiu que a autora tem esquizofrenia, pelo menos desde junho/2018, mas que a doença se encontra controlada no momento, devido ao sucesso no tratamento medicamentoso e acompanhamento médico, nãohavendo, portanto, incapacidade laboral. O perito ainda ressaltou: "que pode haver recaída futura, caso a assiduidade no tratamento e o controle medicamentoso não sejam mantidos".4. Foi realizado estudo social, em agosto/2020, tendo sido constatado que a autora demonstrou dificuldades para assimilar as perguntas, que ela mora com a sobrinha, o marido desta e seus dois filhos, com uma renda de aproximadamente R$1.400,00. Aassistente social concluiu que ela não apresenta condições de exercer atividade laboral e prover seu próprio sustento, em função da necessidade de cuidados para gerir a própria rotina, que as condições da moradia não oferecem conforto e segurançanecessários à sua condição e de sua família, além de, por causa da localização, não permitir o acesso as demais políticas públicas existentes no município.5. Também foi realizado estudo psicológico, em agosto/2020, em que a psicóloga concluiu que "Almira se encontra emocionalmente e fisicamente debilitada, aparentemente está sendo bem assistida pelos seus familiares, entretanto os mesmos não possuemcondições financeiras estáveis para arcar com todas suas despesas, incluindo necessidades pessoais. Viabilizando o estado da doença em que Almira se encontra, que a impossibilita de exercer qualquer atividade que possa gerar renda, se faz necessário aaposentadoria por invalidez para que a mesma possa estar arcando com suas despesas pessoais, visando também sua independência financeira para seu bem-estar e estima, para que possa ter recursos para praticar seu autocuidado, como higiene, vestimentas euma boa alimentação".6. Dessa forma, apesar de a perícia médica concluir pela capacidade laboral, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos (art. 479, CPC/2015). Observa-se que oslaudos sociais e psicológicos demonstram a seriedade da doença, e como a autora se encontra incapaz exercer atividade laborativa.7. Assim, o reconhecimento do pedido de concessão de auxílio-doença merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme elementos de prova contidos nos autos.8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.9. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.10. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5017630-73.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5034970-06.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5213036-93.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUFIÊNCIA DO LAUDO MÉDICO. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. DOENÇA PSQUIÁTRICA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. 2. Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes. 3. Sob o mesmo fundamento, constatada a suficiência do laudo médico pericial, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista para cada moléstia apresentada pela parte. Precedentes. 4. Depreende-se que o laudo pericial é suficiente para, a partir dos esclarecimentos aos quesitos formulados, formar a convicção do órgão julgador no sentido de inexistir incapacidade para o exercício da atividade laborativa atual em razão do quadro de saúde aferido sob o ponto de vista da especialidade em urologia. 5. Conquanto tenha sido indicado pela parte apelante que o expert teria identificado a existência de moléstia de ordem psiquiátrica, exigindo-se a realização de nova perícia na correspondente área de especialidade, depreende-se, por outro lado, que apenas foi orientada a eventual necessidade de acompanhamento psicológico para fins de perquirir o seu grau de convivência social e propiciar a adequação do estilo de vida ao seu estado de saúde atual. 6. Não constam dos autos, portanto, elementos que conduzam à circunstância de que a parte apelante seja portadora de desordens de ordem psiquiátrica que a impediriam de exercer suas atividades laborais habituais, razão por que despicienda a realização da correspondente prova pericial. 7. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5015474-34.2024.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5009082-59.2021.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5010910-90.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040931-06.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Laudo pericial ortopédico e psicológico atestam existir incapacidade laborativa de forma temporária. - Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada. - Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias. - Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador. Entretanto, tanto pelo laudo ortopédico quanto pelo psicológico, há elementos suficientes para a concessão, tão somente do benefício de auxílio-doença tendo em vista que não ficou comprovada a incapacidade permanente. - Termo inicial do benefício fixado na data imediatamente posterior à cessação do anterior benefício de auxílio-doença (ocorrido em 01/07/2009), pois, como ficou demonstrado, a parte autora não chegou a se recuperar para o trabalho. - Honorários advocatícios mantidos em 10%, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Apelação do INSS improvida. - Apelação da parte autora parcialmente provida - Sentença parcialmente reformada.

TRF4

PROCESSO: 5040340-29.2017.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 20/04/2018