Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudo pericial do inss confirmando origem acidentaria da lesao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5056284-30.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018839-34.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 12/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS - PREJUÍZO EVIDENTE - NULIDADE - PROVIMENTO À APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. 1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3 - Não se verifica, após a juntada do laudo pericial, qualquer certidão que tenha conferido publicidade e ciência da juntada do documento aos autos. Consequentemente, não se oportunizou a manifestação das partes a respeito da conclusão do expert. 4 - A parte autora, com o resultado do laudo médico, sponte própria, independente provocação judicial, teve vista dos autos em Cartório porque compareceu no local, apresentando quesitos suplementares. 5 - Em relação à entidade autárquica, não há como concluir que não sofreu evidente prejuízo, suficiente a justificar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, abrangente do contraditório e da ampla defesa (Precedentes da 7 ª Turma, AC - Apelação Cível - 2213757 - 0042930-28.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ). 6 - Consoante a redação do art. 17 da Lei 10.910/04, haure-se que, expressamente, restou regulamentada a prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal. 7 - Não obstante o ato impugnado tenha sido praticado sob a égide do CPC/1973, é incontroverso que os procuradores federais, à época, possuíam a prerrogativa da intimação pessoal por disposição legal. 8 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018839-34.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 12/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS - PREJUÍZO EVIDENTE - NULIDADE - PROVIMENTO À APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. 1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3 - Não se verifica, após a juntada do laudo pericial, qualquer certidão que tenha conferido publicidade e ciência da juntada do documento aos autos. Consequentemente, não se oportunizou a manifestação das partes a respeito da conclusão do expert. 4 - A parte autora, com o resultado do laudo médico, sponte própria, independente provocação judicial, teve vista dos autos em Cartório porque compareceu no local, apresentando quesitos suplementares. 5 - Em relação à entidade autárquica, não há como concluir que não sofreu evidente prejuízo, suficiente a justificar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, abrangente do contraditório e da ampla defesa (Precedentes da 7 ª Turma, AC - Apelação Cível - 2213757 - 0042930-28.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ). 6 - Consoante a redação do art. 17 da Lei 10.910/04, haure-se que, expressamente, restou regulamentada a prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal. 7 - Não obstante o ato impugnado tenha sido praticado sob a égide do CPC/1973, é incontroverso que os procuradores federais, à época, possuíam a prerrogativa da intimação pessoal por disposição legal. 8 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033889-71.2015.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 09/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS - PREJUÍZO EVIDENTE - NULIDADE - PROVIMENTO À APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. 1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2 - Não se verifica, após a juntada do laudo pericial, qualquer certidão que tenha conferido publicidade e ciência da juntada do documento aos autos. Consequentemente, não se oportunizou a manifestação das partes a respeito da conclusão do expert. 3 - A parte autora, com o resultado do laudo médico, sponte própria, independente provocação judicial, teve vista dos autos em Cartório porque compareceu no local, apresentando quesitos suplementares. 4 - Em relação à entidade autárquica, não há como concluir que não sofreu evidente prejuízo, suficiente a justificar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, abrangente do contraditório e da ampla defesa (Precedentes da 7 ª Turma, AC - Apelação Cível - 2213757 - 0042930-28.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ). 5 - Consoante a redação do art. 17 da Lei 10.910/04, haure-se que, expressamente, restou regulamentada a prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal. 6 - Não obstante o ato impugnado tenha sido praticado sob a égide do CPC/1973, é incontroverso que os procuradores federais, à época, possuíam a prerrogativa da intimação pessoal por disposição legal. 7 - Apelação do INSS provida para acolher a preliminar, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.

TRF1

PROCESSO: 1008351-47.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. LOAS. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COMPLÇÃO DO LAUDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2.No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial-BPC, a ser pago desde a data do requerimento administrativo. O INSS alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que não restou comprovada acondição de deficiente da parte autora, ante a ausência da incapacidade ou impedimento de longo prazo, conforme o laudo médico. Ademais, pugna pela concessão do efeito suspensivo.3. No recurso adesivo, a parte autora pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a confecção de novo laudo médico, alegando que o expert não respondeu aos quesitos por ela formulados, além de não ter analisado suaprincipal enfermidade.4. Comprovados nos autos que o expert não se manifestou acerca dos quesitos formulado pela requerente nem apresentou laudo conclusivo, a anulação da sentença e o retorno do autos à origem para a complementação do laudo pericial é medida que se impõe.5. Recurso adesivo provido (item 4). Prejudicado o exame da apelação do INSS.6. Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos.

TRF1

PROCESSO: 1015383-74.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARAREGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. A fim de comprar a atividade rural e o período de carência, o autor apresentou a cópia da CTPS demonstrando vínculos como empregado/trabalhador rural, os quais não abarcam o período de carência exigido em lei.3. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.4. Apelação do INSS provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Prejudicado o Recurso adesivo do autor.6. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da nova sentença.

TRF1

PROCESSO: 1006328-80.2023.4.01.4001

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E LAUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INSTRUÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser realizado diretamente em juízo, dispensando a necessidade de prévio requerimento administrativo, a menos que seja fundamentado em fato novo, conforme estabelecido pelo SupremoTribunalFederal no Tema nº 350 (RE nº 631.240).2. Assim, a interrupção administrativa do benefício anteriormente concedido caracteriza uma resistência à pretensão. Portanto, torna-se dispensável o pedido de prorrogação ou a apresentação de um novo requerimento administrativo.3. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora solicita o restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente (NB 1030192186), cessado em 30/11/2019.4. Assim, a hipossuficiência financeira da requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.5. Contudo, no caso dos autos, esses critérios fixados pela legislação e pelos Tribunais Superiores não podem ser analisados de forma adequada, tendo em vista que não consta nos autos os laudos pericial e socioeconômico. Portanto, a análise do méritoestá obstada por falta de produção adequada de provas.6. Impõe-se, portanto, o provimento parcial da apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que ocorra o regular processamento do feito.7. Ficam prejudicadas, dessa forma, as demais questões recursais.8. Apelação parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5000760-55.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5254055-79.2020.4.03.9999

Data da publicação: 01/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025639-51.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004804-76.2020.4.03.9999

Data da publicação: 03/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1033072-34.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5019276-21.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/03/2023

TRF1

PROCESSO: 1001090-94.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 11/04/2024

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, o pedido recursal é a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem ou a reforma da sentença, com base nos relatórios médicos particulares apresentados.3. De acordo com laudo pericial (Id 387904136 - Pág. 115-129) o autor (59 anos, 4° série, vendedor de gás) é "portador de doença degenerativas na coluna lombar (espondilose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais comradiculopatia) CID M51.1, M50.1, M47(M54.5, M54.2) que não afete sua capacidade laboral. Desde 2017. É estável. Não há deformidade estética. Conclui a médica perita que com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicosnecessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o autor apresenta diagnóstico de Doenças degenerativas na coluna lombar e cervical(espondilose e discopatia degenerativa/ transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia). Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico sem limitação funcional e com alterações degenerativas na colunalombar e cervical que são relacionadas com a sua idade e apenas deve evitar levantamento de peso excessivo.4. Embora o perito tenha registrado não haver incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial, afirma que o autor deve evitar levantamento de peso excessivo. Sendo assim, verifica-se contradição no laudo pericial, pois o autor sempreexerceu atividade braçal (pedreiro, armador, trabalhador rural e vendedor de gás), que exige levantamento de peso. Além disso, o perito afirma em resposta ao quesito 5.5 que a parte autora não possui capacidade para exercer atividades intelectuais,considerando o grau de instrução (quarta série).5. Diante da situação apresentada nestes autos, deve ser anulada a sentença para que nova perícia seja realizada, vez que a prova pericial mostrou-se inconclusiva, pois ao mesmo tempo registra que autor não apresenta incapacidade, afirma que deveevitarlevantamento de peso excessivo. Precedentes deste Tribunal: : (AC 1011983-18.2022.4.01.9999, Des. Fed. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 23/08/2023) e (AC 1027279-51.2020.4.01.9999, Des. Fed. CÉSAR JATAHY, Segunda Turma, PJe02/08/2022).6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia e processamento regular do feito.

TRF1

PROCESSO: 1003835-47.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 17/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1020973-61.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 17/04/2024

REVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a parte autora (51 anos, não alfabetizado, lavrador) é portadora de transtorno não especificado de disco intervertebral (Cid M51.9), dorsalgia não especificada (Cid M54.9) e dor não especificada (Cid R52.9).4. Verifica-se que o laudo é superficial e tem razão o apelante quanto ao fato de ser inconclusivo, porque, não obstante o perito ter registrado não haver incapacidade no momento do exame (afirmou em resposta ao quesito 3.2 que não há elementos paradeterminar se a doença ou lesão já incapacitou o autor para o exercício de sua atividade habitual), há elementos juntados aos autos que demonstram que o autor esteve afastado do trabalho por longo período (28.11.2011 a 03.04.2012; 04.09.2012 a18.10.2012 e 31.10.2013 a 30.04.2018) em decorrência de incapacidade laboral.5. Há atestados médicos emitidos antes da perícia judicial (07.05.2019) e depois do exame (06.03.2020, 24.07.2020 e 22.09.2021), os quais atestam que o autor é portador das doenças relacionadas no laudo judicial e que está impossibilitado de realizarsuas funções laborais por tempo indeterminado. Esses relatórios devem ser relevados, pois foram emitidos por médicos ligados ao sistema público de saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, portanto, também possuem fé-pública.6. Diante da situação apresentada nestes autos, tendo a prova pericial sido inconclusiva, deve ser anulada a sentença para que nova perícia seja realizada. Precedentes deste Tribunal: (AC 1011983-18.2022.4.01.9999, Des. Fed. MARCELO VELASCO NASCIMENTOALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 23/08/2023) e (AC 1027279-51.2020.4.01.9999, Des. Fed. CÉSAR JATAHY, Segunda Turma, PJe 02/08/2022).7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica e processamento regular do feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5672039-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/10/2019

TRF1

PROCESSO: 1024226-91.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. LAUDO CONCLUSIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDA. ÍNDICES CORRETAMENTE FIXADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, ao fundamento de preenchimento dos requisitos necessários. O cerne da controvérsia centra-se em definir se o benefícioprevidenciário a ser concedido será a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, tendo em vista o INSS alegar a possibilidade de reabilitação, conforme dossiê médico, extraído do seu sistema administrativo, que apresentou nos autos. Há, ainda, opedido para que haja a aplicação indistinta da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aos índices de juros e de correção monetária.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora encontra-se acometida de artrite reumatoide grave, osteoartose de mãos, pé e joelhos, associado a osteopenia. Alegou que a incapacidade é permanente e total e que teveinício em 09/05/2016, sem estimativa de reabilitação.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico da perita.6. Some-se, ainda, o fato de não terem sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante, bem como a consideração de que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes. Assim, verifica-secorreta a posição do juiz singular em acatá-la, face ao dossiê médico apresentado pela Autarquia.7. Quanto à alegação do INSS de que a sentença deveria ter aplicado ao índice de correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como ser aplicada a TR como índice de correção monetária. O SupremoTribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correçãomonetária.8. A sentença fixou os índices de forma acertada, apenas devendo haver a ressalva de que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescriçãoquinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.

TRF3

PROCESSO: 0022474-51.2015.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 13/11/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO ASSERTIVA. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO. QUESTÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação do autor em face de sentença de improcedência, nos autos de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento, com a reintegração às fileiras do Exército para receber tratamento médico enquanto necessário até a melhora da incapacidade temporária ou concessão de reforma, caso constatada a incapacidade permanente, com recebimento de soldos, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais em quantia correspondente ao valor dos soldos que deixou de auferir em razão do licenciamento ilegal e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, independentemente da conclusão sobre a legalidade de seu licenciamento, nos valores de R$ 100.000,00 e R$ 20.000,00.2. Narra o autor na inicial, em resumo, que ingressou no Exército brasileiro em 02/08/2010, em 20/05/2011, o autor na condição de soldado, sofreu grave acidente em serviço nas dependências do comando militar. Por volta das 01h30 da madrugada o autor estava em serviço no posto de guarda quando as luzes foram apagadas, momentos depois, o plano de defesa do aquartelamento (PDA), foi acionado e por causa da escuridão o autor tropeçou no canto da mesa do comandante da guarda e caiu, lesionando a virilha direita.3. No dia seguinte ao acidente, o militar foi até o Hospital Municipal do Tatuapé, onde apenas foi ministrada solução intravenosa para dor e o autor sequer foi examinado fisicamente. De volta ao comando, passado um dia da consulta em pronto socorro municipal foi encaminhado ao Hospitalar Militar, onde foi constatada clinicamente a torção de testículo crônica, uma suspeita de orquiectomia direita e varicocele a esquerda.4. Acrescenta que em virtude da demora dos primeiros socorros a lesão na virilha se agravou e foi necessária a retirada cirúrgica do testículo direito. Afirma que ao retornar às atividades no quartel, passou a ser alvo de chacotas e humilhações vindas de seus colegas militares. Alega que na vida pessoal as consequências foram mais impactantes, pois, o militar, à época do acidente era jovem com 24 anos de idade e ficou infértil, tendo destruído o sonho de constituir uma família e ter filhos e após o acidente sua noiva rompeu o noivado.5. Reitera na apelação, o cabimento da declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, diante da necessidade de que seja designada nova perícia médica, na especialidade de urologia, para que se demonstre a veracidade dos fatos narrados na exordial. Afirma que embora o laudo pericial não tenha contribuído para o deslinde da causa, a extensa documentação médica trazida aos autos comprova a grave lesão que culminou com a mutilação de órgão e o diagnóstico de varicocele.6. Verifica-se que o Laudo Pericial em sua conclusão em nada esclareceu sobre o diagnóstico de varicocele e sobre a existência da infertilidade alegada pelo autor, se limitando o perito a descrever os fatos ocorridos e transcrever o resultado dos exames particulares realizados pelo autor, tais como, espermograma (201620654 - Pág. 50) e ultrassonografia dos testículos (201620654 - Pág. 53/ss.). Da mesma forma, o perito, em repostas aos quesitos das partes, se limitou a responder “vide laudo” ou “vide conclusão do laudo”, ou, ainda, “Prejudicado, por falta de exames subsidiários acerca do assunto” (201620845 - Pág. 15/ss.).7. Note-se que o autor, após o laudo inicial, oportunamente, o impugnou (01620851 - Pág. 1/ss.), sustentando que, não há como inferir sua incapacidade laborativa pelo simples fato de o perito ter omitido quanto a análise da questão, que depende de um posicionamento médico expresso sobre a existência ou não de incapacidade temporária. Acrescenta que, a parte do laudo considerada da maior importância, o perito - clínico geral -, se limita a reproduzir informações gerais apresentadas pelo autor não relacionadas ao quadro clínico específico, tais como “compareceu fazendo uso de trajes próprios” ou “não apresenta sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado”, sem deduzir qualquer posicionamento médico sobre a moléstia que acomete o militar.8. Na impugnação ao laudo, o apelante afirma que o que perito faz passar por “conclusão” trata-se de reprodução de mero dado da realidade, sendo evidente que o autor sofreu cirurgia de retirada do testículo direito em decorrência de acidente sofrido no exército e para tal parecer não haveria necessidade de realização de perícia, pois a documentação acostada aos autos evidencia tais fatos. O perito também não respondeu a nenhum dos quesitos formulados pelas partes.9. Intimado pelo Juízo para esclarecimentos, em complementação ao Laudo, o perito afirmou que “O laudo médico pericial acostado nos autos, se encontra de forma clara, em linguagem comum, conciso, não havendo razão para sua modificação quer em parte ou na sua totalidade” (201620858 - Pág. 1).10. Da simples leitura do laudo pericial e do laudo complementar se verifica que o perito judicial em momento algum apresenta um posicionamento conclusivo sobre a existência de incapacidade laborativa do militar para atividades militares ou civis e principalmente, sobre a moléstia que acomete o autor, a existência de infertilidade, o diagnóstico de varicocele e suas consequências ou até tratamentos, respostas cruciais para o desfecho da lide.11. Conforme destacado nas alegações finais do apelante (201620869 - Pág. 1), são cabíveis a indenização por danos materiais referentes aos soldos que deixou de receber, danos morais por apresentar dor e sofrimento psíquico diante da infertilidade e danos estéticos, pois a deformidade causada pelo acidente é permanente, irreparável e por ter afetado órgão extremamente sensível ao homem, sempre afetará a sua vida afetiva.12. Necessária a produção de nova prova pericial, por profissional médico com conhecimento razoável para esclarecer a questão, não obrigatoriamente com especialização em urologia, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.13. A apreciação do pedido exige incursão mais aprofundada no campo da prova, com a realização de nova perícia médica, para que se esclareça a existência ou não de incapacidade para atividades militares ou civis, e, especialmente uma conclusão assertiva sobre a infertilidade do autor, o diagnóstico e prognósticos necessários relativos a moléstia que o acomete.14. Preliminar acolhida, para anular a sentença. Devolução dos autos à vara de origem para a reabertura de instrução probatória com a realização de novo laudo pericial. Análise do mérito do recurso prejudicada.