Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudo pericial atesta incapacidade permanente e omniprofissional'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002600-56.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004644-09.2020.4.03.6323

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004491-73.2020.4.03.6323

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005039-40.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009235-77.2020.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003272-58.2020.4.03.6312

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008221-58.2020.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001656-58.2020.4.03.6341

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000105-14.2021.4.03.6307

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002359-05.2018.4.03.6326

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004932-93.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001384-33.2020.4.03.6319

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF1

PROCESSO: 1014082-63.2019.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Comprovante de residência em âmbitorural; b) Requerimento de Regularização Fundiária do Programa Terra Legal Amazônia de 2011, e que é declarada atividade pecuarista; c) Notas fiscais de compras de insumos agrícolas de 2016; d) Certidão de Casamento de 1990 em que o seu cônjuge équalificado como agricultor e ela, doméstica; e) Declaração particular de José da Costa Farias Filho de que a parte autora é agricultora e reside no endereço mencionado em regime de economia familiar; f) Declaração particular de Joel Pires de que aparte autora é reside no endereço mencionado e exerce atividade rural em regime de economia familiar; g) Declaração particular de Maaria Vicentina dos Santos no mesmo sentido.4. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar. Dessa forma, considero que a prova oral apresentou confiabilidade necessária para corroborar a documentação apresentadacomo início de prova material e assim comprovar a alegada qualidade de segurada especial.5. Ademais, em análise do CNIS da parte autora, encontra-se informação atualizada de que o INSS reconheceu o período de 01/01/1997 até 12/03/2019 da qualidade de segurada especial da parate autora e, anteriormente, já havia lhe concedido auxílio porincapacidade temporária também nessa qualidade.6. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 20/04/2017 (ID 20302477, fls. 40 a 44) atestou que a parte autora é acometida de: K 42.9 Hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena; M 15.3 Artrose múltipla secundária eI10 Hipertensão essencial (primária) e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma parcial e temporária e possui capacidade de reabilitação. O perito fixou o marco temporal da incapacidade o início do tratamento médico em 01/11/2016e,concluiu que a pericianda apresenta incapacidade laborativa para o trabalho, sendo que o laudo apresentado demonstra que trata-se de patologia que a incapacita parcial e temporariamente ao trabalho. No momento, não há possibilidade do exercício daatividade laboral praticada pela requerente.7. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade temporária, no entnato, impõe-se a reforma da sentença.8. Contudo, ainda que a incapacidade descrita seja considerada temporária e o perito considere haver possibilidade de reabilitação, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto. Há de se considerar que a parte autora, com baixo nível deescolaridade, idade avançada e pouca ou nenhuma qualificação para exercer trabalho diverso daquele que desempenhava e que não exija esforço físico, dificilmente conseguirá ser reinserida no mercado de trabalho. Nesse contexto, a concessão do benefíciode aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, não havendo nisso qualquer ofensa ao disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.9. Quanto à data de inicial para a concessão do benefício, deve-se observar a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício de 27/10/2016, quando já estavam presentes todos os requisitos para a concessão do benefício.10. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1014580-23.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 21/02/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOSPRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos osbenefícios é o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à qualidade de segurado, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: comprovante de endereço rural (2022);notas fiscais de venda e compra de produtos agrícolas (2019); CCIR (2017); cadastro rural Sefin (2018); escritura pública de compra e venda de imóvel rural com desmembramento (2018), dentre outros. A prova testemunhal corroborou as alegações de que aparte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.4. Dessa forma, a prova oral apresentou confiabilidade necessária para corroborar a documentação apresentada como início de prova material e assim comprovar a alegada qualidade de segurado especial.5. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 09/09/2022 atestou que a parte autora possui epilepsia - G40.2 com manifestação desde a infância e que a doença não a incapacita para o trabalho.6. No entanto, o Juízo a quo, usando do princípio do livre convencimento motivado, entendeu que o laudo pericial emitido por especialista atestou que a doença é progressiva, crônica e de difícil controle. Ademais, as dificuldades da parte autora foramcorroboradas pela prova testemunhal, em especial a da própria parte autora, que tem clara dificuldade na fala, e pelo depoimento da testemunha que presenciou crise epiléptica durante o labor.7. Como bem pontua a jurisprudência do STJ, o juiz não é vinculado à conclusão da perícia médica quando há nos autos outros elementos que possam conduzir o magistrado a conclusão diversa. Precedente. STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)8. Isso porque o caso concreto pode trazer outros elementos que infirmam a conclusão do perito, que não é de presunção absoluta, como no caso dos autos que, com laudo pericial de especialista, audiência da parte autora com suas dificuldades e relato detestemunha de anterior ocorrência de crise epiléptica durante o trabalho, é forçoso concluir pela incapacidade permanente da parte autora, autorizadora da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.9. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.10. Quanto à data de início do benefício, deve ser mantido o marco temporal definido na sentença, qual seja, a data do requerimento administrativo (07/06/2022), uma vez que já estavam presentes todos os requisitos autorizadores do benefício.11. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão jurossegundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos doArt. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005027-19.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000402-36.2021.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000612-48.2021.4.03.6315

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR MP 767/2017. DESNECESSIDADA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido que restabeleceu o benefício de auxílio de incapacidade temporária e converteu em aposentadoria em incapacidade permanente.2. O INSS alega que não foi feito o pedido de prorrogação administrativamente, logo há falta de interesse processual, segundo jurisprudência do STF.3. A alta programada foi positivada através da MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia. Ou seja, se a data da cessação do benefício for fixada antes da vigência da MP 767/2017, desnecessário o pedido de prorrogação para caracterizar a presença do interesse de agir, segundo jurisprudência do STF.4. Reconhecimento da prescrição referente às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.5. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004106-16.2020.4.03.6327

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001861-92.2020.4.03.6307

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022