Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudo medico nao reconheceu incapacidade%2C mas inss sim'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001177-92.2020.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023260-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR MEDICO ESPECIALISTA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora ou sua complementação. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 272, "(...) conforme observada na decisão de fls. 235, embora a parte autora tenha indicado assistente técnico (fls. 11 e 52), este não apresentou seu trabalho, não havendo que se falar em pontos controvertidos deixados sem esclarecimento pelas pela expert". Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base em documentos médicos apresentados e exames subsidiários, bem como relato da esposa, que o autor de 44 anos e pedreiro, "era portador de diabetes há dezoito anos no ano de 2011 (data do exame) 16/03/2011 e 28/09/2012. Sua diabetes permaneceu descompensada em tratamento na Unidade de Saúde com insulinoterapia. Associado a ruptura de tendão de ombro direito. Apresentava neuropatia diabética data 05/06/2011. Óbito domiciliar de causa desconhecida. Aos exames apresentados o Autor era portador de diabetes e sua complicações que evoluíram no ano de 2011 limitando a alguma atividades que necessitam de grandes esforços. Após esse período não apresentou dados para caracterizar incapacidade laborativa" (fls. 215). IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. V- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5020101-33.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. LEGITIMIDADE DO INSS. BOIA-FRIA. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. O STJ ESTABELECEU O ENTENDIMENTO DE QUE NA HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE CÔMPUTO DE TEMPO RURAL, A AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL NÃO É CAUSA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MAS SIM DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o INSS possui legitimidade passiva no caso em que se busca o reconhecimento de período laboral como aluno-aprendiz, mesmo quando exercido em centro estadual de educação porque este é equiparado à escola técnica federal 2. No caso de exercício de trabalho rural boia-fria caracterizado por sua notória informalidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, mitigou o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 3. No caso dos autos, há início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal quanto ao labor rural do autor, como boia-fria. 4. Tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002761-35.2016.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/05/2019

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO PROCEDENTE. AUTOR QUE ERA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, MAS COM REGIME PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, E NAO AO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO INSS. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O documento trazido pelo autor não há de ser acolhido como novo para os fins rescisórios, uma vez que em se tratando de legislação municipal editada no ano de 2003, e, portanto, pública, era de acesso amplo ao autor desde quando ajuizou a ação subjacente, no ano de 2005, tampouco podendo ele alegar desconhecimento acerca do referido texto normativo, à luz do princípio "ignorantia legis neminem excusat", previsto expressamente no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657. de 04.09.1942. - Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. - Relativamente ao erro de fato, é imprescindível que tenha sido admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato. - Pois bem, no caso dos autos, verifico que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao admitir um fato inexistente, isto é, que o autor, por ser funcionário público municipal, recolhia contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social, enquanto, na realidade, ele sempre esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, ainda que sob o regime estatutário, vertendo, pois, contribuições previdenciárias ao INSS, conforme claramente comprova o documento de fl. 29, ID 320594, expedido pela Prefeitura Municipal de Irapuru, juntado à ação subjacente. - Destaco que esse erro restou corroborado pelos documentos trazidos pelo autor a esta ação, quais sejam - Lei Complementar nº 16, de 23.06.2003, do Município de Irapuru, cujo artigo 97 dá conta de que o regime previdenciário dos servidores é vinculado ao RGPS, fato este ratificado por ofício expedido por este Relator e respondido pela Prefeitura de Irapuru em 31.08.2017 (ID 1233738) -, além de "holerit" do autor, que comprova recolhimento ao INSS (ID 320501). Ainda que tais documentos não possam ser acolhidos como novos, ratificam a alegação do autor de ocorrência de erro de fato. - Da mesma forma, pelos fundamentos já expostos, tenho que houve também violação a literal disposição de lei, pois, conforme expressamente demonstrado na fundamentação da r. decisão rescindenda, acima transcrita, o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, e, considerando o período de trabalho no serviço público em que contribuiu ao RGPS-INSS, também implementou a carência, de maneira que faz jus ao benefício pleiteado, incidindo-se em violação literal de lei a sua não concessão, quando presentes todos os requisitos legais. - A r. decisão rescindenda analisou todos os pedidos formulados pelo autor na ação subjacente, tendo concluído possuir ele mais de trinta e cinco anos de serviço, apenas não concedendo o benefício sob o fundamento de que o autor, por estar vinculado ao Regime Próprio desde 19.07.1999, não teria comprovado a carência e deveria pleitear seu benefício perante o órgão público a que estava vinculado, a Prefeitura Municipal de Irapuru. - Considerando que as conclusões de mérito da r. decisão rescindenda, quanto à implementação do tempo de serviço/contribuição do autor, não foram objeto de impugnação pelo INSS, que, inclusive, não contestou esta ação, devem ser todas mantidas no presente feito, inclusive, a tabela de cálculo de fl. 145, ID 320653, dando conta de que o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço. - Quanto à carência, concluo que também restou cumprida, pois, descontados os 18 anos, 7 meses e 30 dias de tempo de serviço rural sem contribuição - de 02.02.1961 a 01.10.1979, o autor possui aproximadamente 16 anos e 5 meses de tempo de contribuição ao RGPS. Tendo ele implementado 35 anos de serviço em 17.10.2005 (conforme tabela de fl. 145, ID 320653), conclui-se que cumpriu a carência, que, de acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91, é de 144 meses, ou seja, 12 anos.   - Por essas razões, o caso é de procedência do juízo rescisório a fim de ser julgado procedente o pedido formulado pelo autor na ação originária, concedendo-se a ele aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da citação no feito subjacente. - Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5328788-16.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO MEDICO PERICIAL. PRAZO DETERMINADO DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR DA PERÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A preliminar de perda superveniente do objeto, visto que a parte autora pleiteou o benefício por incapacidade em 10/02/2019 e em julho de 2019 a parte autora estava em gozo de benefício não se sustenta, tendo em vista que o pedido da autora se refere ao indeferimento indevido do pedido cessado em 11/02/2019 e o benefício concedido posteriormente não extingue o pedido, visto que concedido em prazo posterior.3. Consta da consulta ao CNIS que os últimos benefícios de auxílio doença recebidos pela autora se deram nos períodos de 26/02/2018 a 11/02/2019, este requerido pela autora seu restabelecimento; de 04/06/2019 a 01/11/2019, este concedido pelo INSS administrativamente que não anula o presente pedido de restabelecimento e de 23/10/2019 a 09/03/2020. Não havendo falar em perda superveniente do objeto, visto que o pedido refere-se a períodos diferentes e não pagos pela autarquia.4. No que se refere ao requisito da incapacidade a pericial médica, realizada em 19/08/2019 constatou que a autora teve como diagnóstico: Depressão, Transtorno de ansiedade, Espondiloartrose lombar, Tendinopatia de calcâneo, Tendinopatia quadriciptal, Tendinopatia de ombros e Fibromialgia. Que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária.5. Consigno que o exame médico pericial foi realizado por médico Pós Graduado em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Pós Graduado em Perícia Médica de Universidade Gama Filho e Fundação Unimed, Pós Graduado em Perícia Médica pela Escola de Magistratura e Universidade Federal de São Paulo, Especialista em Perícia Médica pela Sociedade de Perícia Médica, Sociedade Brasileira de Medicina Legal e pela Associação Médica Brasileira.6. Constatou o perito que a data de início da doença se deu desde 2016 e que a data de início da incapacidade a que pretende o recebimento do benefício de auxílio doença, verificada na data do exame pericial, pela constatação do quadro clínico da autora, devendo permanecer afastado de sua atividade laborativa habitual por seis meses.7. Contatada a incapacidade total e temporária da autora por perito médico qualificado, na data da elaboração do laudo médico pericial em 19/08/2019 e com prazo de seis meses, determino o termo inicial do benefício na data determinada no laudo, visto que o expert indicado pelo juízo possui melhor qualificação profissional para determinar o início da incapacidade da autora, tendo como encerramento o prazo determinado de seis meses a contar do termo inicial estabelecido.8. Altero o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinando-o a partir da data da elaboração do laudo médico pericial, em 19/08/2019, por prazo determinado de 6 (seis) meses, descontando os valores eventualmente pagos pela autarquia a título de tutela antecipada concedida ou recebimento administrativo no período.4. Apelação da parte autora parcialmente provida.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061560-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA RECONHECEU DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO RESTABELECIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Diante do laudo apresentado, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, vez que a incapacidade, embora permanente, é parcial a qual não se aplica ao trabalho exercido pelo autor, tendo como única observação o trabalho realizado em altura, não sendo esse o caso do labor exercido pelo autor, visto que exerce a função de carpinteiro, como bem observou a autarquia em suas razões de apelação. Dessa forma, inexistindo impedimento ao trabalho exercido pelo autor, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou ao benefício de auxílio-doença, devendo ser julgado improcedente o pedido do autor. 4. Apelação do INSS provida. 5. Sentença reformada.

TRF1

PROCESSO: 1009058-20.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 16/02/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE CONSTATADA, MAS EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DAPARTEAUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, apesar de atestar que houve incapacidade durante o período e 11/5/2017 a 11/8/2017, em razão da realização de procedimento cirúrgico, afirmou que após essa data não há incapacidade, afirmando que (doc. 50763017,fls. 40-42): Paciente/Pericianda apresentou pós-operatório a partir do dia 11/05/2017, com indicação de afastamento por 90 dias. Apresenta USG do dia 21/06/2017, com histerectomia total.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso dedivergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, levando-se em consideração que o requerimento administrativo fora efetuado somente em 20/06/2018, mais de 1 ano depois da constatação da incapacidade, não há que se falar em deferimento do benefício de auxílio-doença, com base no art. 60,§1º, da Lei 8.213/1991, pois na data do requerimento de fato não havia incapacidade.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5028186-71.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/11/2015

TRF1

PROCESSO: 1002711-29.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA CAPACIDADE, MAS RELATOU QUE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ALTO ESFORÇO. AFASTADA CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DEREABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O autor recebeu benefício por incapacidade de junho/2016 a setembro/2016.4. O laudo pericial concluiu que a parte autora não está incapaz, porém, declarou que ele apresenta redução da amplitude do movimento e da força muscular do membro superior esquerdo devido a queimaduras sofridas em 11/04/2016 e que "não pode exercerfunções que exijam e demandem esforços físicos de alta intensidade na qual exija que o mesmo realize movimento repetitivos de elevação de membros superiores".5. Uma vez que o autor é trabalhador rural, função que demanda esforço físico de alta intensidade, conclui-se que ele se encontra incapacitado, em consequência das queimaduras sofridas em abril/2016.6. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, o autor, nascido em 1982, pode ser submetido àreabilitaçãoprofissional, não havendo que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU7. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.8. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009522-09.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5026626-89.2018.4.04.0000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 16/06/2021

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. TRÍPLICE IDENTIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. LAUDO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NA PRIMEIRA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA. 1. A caracterização de violação à coisa julgada, ensejadora da ação rescisória, reclama a existência de identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos benefícios por incapacidade, o agravamento da doença ou a existência de doença superveniente afasta a existência de coisa julgada integral entre a primeira ação, julgada improcedente, e a segunda. 3. A data do trânsito em julgado de uma ação julgada improcedente não serve, necessariamente, como marco para a fixação da data de início de uma nova incapacidade. 4. Todavia, essa data não pode retroagir para aquém da data do laudo pericial que, em ação anterior, reconheceu que o segurado estava, então, capacitado para o trabalho. 5. Hipótese em que se verifica a tríplice identidade entre as ações apenas de forma parcial, relativamente à pretensão de concessão de benefício por incapacidade anteriormente à data do laudo pericial que, na primeira ação judicial, não reconheceu a incapacidade laborativa do segurado. 6. Ação rescisória parcialmente procedente, reconhecendo-se a violação à coisa julgada relativamente à situação aferida até 08/3/2013. 7. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento de honorários advocatícios, uma à outra, em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002968-77.2021.4.03.6327

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012643-76.2020.4.03.6302

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 20/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003438-94.2019.4.03.6322

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001622-92.2020.4.03.6338

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1002569-59.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR À CITAÇÃO. DATA DO LAUDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à data de início da aposentadoria por invalidez conferida à parte autora.2. Quanto ao terno inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da DIB na data do laudo pericial. Data de início do benefício fixada na data do laudo pericial. Justificativa excepcional. (AgInt noAREspn. 980.742/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017).3. Todavia, há, no caso, justificativa excepcional para que a data de início do benefício seja fixada em tal marco, conforme requerido pelo apelante.4. O início da incapacidade da parte autora é posterior tanto à data do ajuizamento quanto à data de citação. Por tal razão, é forçoso concluir que o laudo é o primeiro documento a conhecer da existência da incapacidade, principalmente pelo fato de quea doença que levou a autora a ajuizar a ação não foi a que lhe gerou o direito ao benefício.5. Dessa forma, entendo que assiste razão ao INSS e que a DIB deverá ser fixada na data do laudo pericial, 27/06/2014.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde adata da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1016136-60.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia está limitada à ausência de incapacidade laborativa da parte autora.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.3. De acordo com laudo pericial a autora (39 anos, ensino médio completo, serviço gerais) é portador de hanseníase. Conclui o médico perito que "após ter analisado os documentos apresentados e exames físicos este perito chegou à conclusão que estapericiada não apresenta incapacidade, pois já está em tratamento".4. Ausente o requisito legal da prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença, pois é improcedente o pedido.5. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.6. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nostermosdo art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1016849-69.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE DEMONSTRADO POR LAUDO MÉDICO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por perda de peso acentuada e diabetes que implicam em incapacidade total e temporária pelo período de um ano, deixando de indicar a data provável do início da incapacidade. Ademais, o laudomédico acostado à inicial indica que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que foi cessado o benefício que recebia anteriormente.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício concedido anteriormente, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. Confirmação da sentença que determinou a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação do benefício anterior.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1018561-94.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024