Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudo medico judicial confirmando incapacidade permanente e multiprofissional'.

TRF1

PROCESSO: 1018002-40.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade permanente e multiprofissional da parte autora, com diagnóstico de espondilodiscoartrose em região lombar de caráter severo com abaulamento que comprimem raízes nervosas promovendo quadro de dorcrônica.3. Comprovada a qualidade de segurado e a carência, reconhecida pelo INSS, tratando-se de restabelecimento de beneficio ao tempo da cessação indevida, bem como, a incapacidade permanente, faz jus o autor a concessão do beneficio de aposentadoria porinvalidez.4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetivaincapacidadepara o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. O magistrado deve averiguar taiscircunstâncias, sem que isso configure agregação de componentes que são próprios dos benéficos assistenciais.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1008459-42.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 18/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5028066-96.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001385-92.2014.4.04.7101

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5060720-73.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5368367-68.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/3/20, afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 16/1/75 (45 anos) e motorista carreteiro, apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtorno de estresse pós-traumático (CID10 F43.1) e psicose não-orgânica não especificada (CID10 F 29), associados a diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID10 E11), como comorbidade. Concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva, para toda e qualquer profissão, sem indicação de reabilitação profissional. Enfatizou, a expert, ainda, que "Não há possibilidade de reversão. O tratamento visa o controle dos sintomas mais disfuncionais e deve ser contínuo, dada a cronicidade do quadro". Estabeleceu o início da incapacidade em 12/2/14 "(data de concessão do primeiro benefício), visto que desde então, não mais conseguiu retomar a seu trabalho habitual ou exercer, de forma minimamente satisfatória, qualquer outra atividade laborativa". Por fim, asseverou que "O autor não refere especificamente acidente laboral na inicial, nem na anamnese, mas acidente automobilístico enquanto carregava o caminhão com que trabalhava. Mas não chegou a abrir CAT. Se comprovada que tal ação (e o consequente acidente) ocorreu em seu exercício profissional, trata-se de acidente de trabalho". II- Importante registrar que o requerente ajuizou ação anterior (processo eletrônico ApCiv 5000754-57.2017.4.03.6104, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santos/SP, tendo sido realizada perícia médica judicial em 29/6/17. No parecer técnico psiquiátrico, elaborado em 15/11/17, foi atestada a depressão grave do autor com sintomas psicóticos, com início da incapacidade em 12/6/15, data do requerimento administrativo formulado. O expert afastou categoricamente o nexo de causalidade com o trabalho, sustentado que "O acidente de trânsito não é condição sine qua non para o desenvolvimento do episódio depressivo. Pelo contrário, provavelmente foi efeito da doença já em consolidação, na época do fato. A doença psiquiátrica é sempre multifatorial, envolvendo causa genéticas e ambientais". A ação foi parcialmente provida, em 9/8/18, concedendo em favor do autor o auxílio doença desde 5/12/16, integrado o decisum pela sentença de embargos de declaração, prolatada em 14/12/18, determinando a manutenção do benefício pelo menos até 31/8/19, ressalvado o direito de o segurado requerer a prorrogação diretamente ao INSS, caso ainda não tenha se recuperado. A apelação do INSS insurgindo-se somente contra os critérios de correção monetária foi improvida na sessão de julgamento realizada em 30/3/20, pelo Exmo. Desembargador Federal Relator Nelson Porfírio, da Décima Turma desta E. Corte. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram providos em 15/9/20, majorando-se os honorários advocatícios recursais. Em 12/11/20, transitou em julgado o acórdão. Dessa forma, não há a possibilidade de fixar a data de início da incapacidade em 12/2/14, como pleiteado pelo demandante, vez que acobertado pelo manto da coisa julgada. III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. V- Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025412-25.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Requisitos da carência e qualidade de segurado não analisados, à míngua de recurso da autarquia pleiteando o seu conhecimento. III- In casu, a alegada incapacidade total, multiprofissional e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Estabeleceu o expert o inicio da incapacidade em 15/12/14. IV- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 15/12/14, quando foi formulado o requerimento administrativo e concedido o auxílio doença. V- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é portadora de incapacidade total e permanente. No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade e o exercício concomitante de atividade laborativa. VI- Os valores percebidos pela parte autora administrativamente a título de auxílio doença deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado. VII- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF1

PROCESSO: 1015204-57.2018.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MULTIPROFISSIONAL. RECUPERAÇÃO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RISCO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar tambémapossibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).4. Conclusão do laudo pericial de que a autora é portadora de lesão grave da medula cervical, caracterizada por tumor intrarraquiano intramedular ocupando os níveis de C1 a C3, sem o diagnóstico definitivo da neoplasia, que implica incapacitantetemporária e multiprofissional, e que a única opção de tratamento é a realização de cirurgia que implica em grande risco de sequelas neurológicas graves ou morte.5. No caso concreto, não se pode olvidar que a parte autora goza de benefício por incapacidade por longo período, desde o ano de 2015, e que os riscos da cirurgia, indispensável para melhora de seu quadro, são tão graves que até mesmo os médicos que aacompanhavam sugeriram aguardar a evolução do quadro, cujo prognóstico é negativo.6. O recebimento de benefício por incapacidade por longo período, decorrente da mesma enfermidade e as peculiaridades do quadro clínico da parte autora afastam o seu prognóstico de recuperação ou readaptação, o que autoriza a concessão do benefício porincapacidade permanente.7. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida do benefício, ocorrida em 16/08/2018.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014621-60.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade total, multiprofissional e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Com relação à qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurado em 16/11/14, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 26/9/13. A presente ação foi ajuizada em 2/6/15. III- Não obstante tenha o expert atestado o início da incapacidade somente na data da cirurgia, em 29/11/14, o autor apresenta lesão no pé desde maio/14 e, em se tratando de diabético, esta ocasionou uma infecção grave em seu membro inferior direito, culminando na amputação em 1/3 médio da perna direita, consoante o histórico do laudo pericial (fls. 75), época em que ainda detinha a qualidade de segurado. Há que se levar em consideração, ainda, o fato de a cirurgia haver sido realizada em hospital público, notoriamente carente de vagas e de profissionais especializados (fls. 19). IV- Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1013324-45.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, por defender o INSS que a perícia federal - administrativamente realizada - teria atestado a capacidade da parte autora e, por isso, a perícia judicial não deveriaprevalecer.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 45 anos, último vínculo laboral de confeiteira, ensino fundamental incompleto, é portadora de sequela motora do braço esquerdo decorrente de cirurgia em mama esquerda e regiãoaxilar esquerda CID 10; 50; 53. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e parcial, desde 2019.5. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que, em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial). Desta feita, não há razão em tal ponto da tese recursal, e deverá ser mantida a sentença quanto à concessão.8. Quanto ao pedido subsidiário de reformar a DIB, tem-se que, na origem, o magistrado a fixou desde a data da cessação do benefício anterior, em 01/11/2020. A data de início da incapacidade fora estimada em 2019. Dessa forma, agiu corretamente omagistrado de origem ao fixar a DIB na data de cessação, posto que posterior ao início da incapacidade. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).9. Não assiste razão à Autarquia, igualmente, em tal ponto. Deverá ser mantida a sentença.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5013447-59.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/06/2022

TRF1

PROCESSO: 1004790-20.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 08/02/2024

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia limita-se à ausência de incapacidade da parte autora.3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 02.06.2017, a parte autora (26 anos, trabalhador rural) apresenta cegueira do olho esquerdo com ambliopia (CID H54.4 e H53.0), incapaz permanente, total e multiprofissional.4. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da autora foi atestada por médico perito e, conforme fundamentos da sentença, a patologiaprejudicou a atividade desenvolvida pelo segurado, o que justifica a concessão do auxílio-doença. Precedentes: (AC 1011577-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.) e (AC0029604-59.2018.4.01.9199, Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).5. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade laboral, não há que prosperar o recurso do INSS.6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento).7. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1020908-66.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.494/97COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ART. 3º DA EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia. Subsidiariamente, seultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 46 anos, lavrador, ensino fundamental incompleto, é portador de fratura da extremidade superior do úmero, dor articular, epilepsia controlada CID 42.2, M25.5 e G40.9.Atestou,ademais, que o autor se encontra incapacitado de forma total e temporária.5. No que concerne ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que, em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vícionolaudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. Acerca do pedido subsidiário de reformar a DIB, tem-se que, na origem, o magistrado a fixou desde a data da cessação do benefício anterior, em 01/11/2020. A data de início da incapacidade fora estimada em 2019. Dessa forma, agiu corretamente omagistrado de origem ao fixar a DIB na data de cessação, posto que posterior ao início da incapacidade. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).9. Dessa forma, a sentença não merece reparo.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1015791-94.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.494/97COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ART. 3º DA EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia. Subsidiariamente, seultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais, uma vez que pede para que seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 50 anos, profissão de pedreiro, ensino fundamental incompleto, é portador de sequela de fratura em tornozelo esquerdo CID T93.2. Atestou, ademais, que a incapacidade torna oagente inapto para as atividades que exijam andar ou ficar muito em pé e que a incapacidade é permanente e parcial, com data de início provável em 2013 e evolução em grau degenerativo.5. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. Quanto ao pedido subsidiário do INSS de que a sentença deveria ter aplicado ao índice de correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como ser aplicada a TR como índice de correção monetária. OSupremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice decorreção monetária.9. Dessa forma, deverá ser mantida a sentença com a improcedência total da tese recursal.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1047312-81.2023.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.494/97COMA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ART. 3º DA EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia. Subsidiariamente, seultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais, uma vez que pede para que seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 59 anos, doméstica, ensino fundamental incompleto, é portadora de dor em ombros, coluna e joelhos que a impede de executar movimentos com amplitude dependente - CID 10. M54.4,M51.0, M17, M79.7, M75.1. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e total, desde 2021.5. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. Quanto ao pedido subsidiário do INSS de que a sentença deveria ter aplicado ao índice de correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como ser aplicada a TR como índice de correção monetária. OSupremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice decorreção monetária.9. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1014337-79.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.494/97COMA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ART. 3º DA EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia consiste na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia. Subsidiariamente,se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais, uma vez que pede para que seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. No que concerne ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 59 anos, doméstica, ensino fundamental incompleto, é portadora de dor em ombros, coluna e joelhos que a impede de executar movimentos com amplitude dependente - CID10. M 54.4, M51.0, M17, M79.7, M75.1. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e total desde 2021.5. Acerca do confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).6. Na espécie, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ainda, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. Quanto ao pedido subsidiário do INSS de que a sentença deveria ter aplicado ao índice de correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como ser aplicada a TR como índice de correção monetária. OSupremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice decorreção monetária.9. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5000977-63.2023.4.04.7141

OSNI CARDOSO FILHOADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 04/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INAPTIDÃO PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Se não caracterizada a inaptidão total e definitiva para o trabalho, é indevida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

TRF1

PROCESSO: 1015620-40.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CONFORME O MANUAL DECÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, por defender o INSS que a perícia federal - administrativamente realizada - teria atestado a capacidade da parte autora e, por isso, a perícia judicial não deveriaprevalecer. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Em relação ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 53 anos, costureira por 20 anos, ensino fundamental incompleto, possui gonartrose em joelhos bilateralmente e degeneração articular do quadril - CID: M12.0 E M25. Atestou,ademais, tratar-se de doença degenerativa que possui nexo causal com a ocupação laboral da parte autora e que a incapacidade é permanente e total desde 2018.5. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que, em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. No tocante ao pedido subsidiário de que a sentença deveria ter aplicado à correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como será plicada a TR como índice de correção monetária. O Supremo TribunalFederal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.Fixação correta do magistrado de origem ao estabelecer o parâmetro conforme definido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dessa forma, deverá ser mantida a sentença com a improcedência total da tese recursal.9. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5015250-43.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 10/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFDÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE MULTIPROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais. 5. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1018388-36.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTOA DMINITRATIVO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICAJUDICIAL CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/6/2020, concluiu pela existência de incapacidade multiprofissional e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 352632163, fls. 169-171): Sequela de TCE antigo (T90), deformidade e cardiopatia patelar à direita(M93-9). (...) Limitação de movimento de membro inferior direito. (...) Trauma. (...) Permanente. (...) Multiprofissional. (...) Indeterminado. (...) Agravamento. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 7/5/1969, atualmente com 55 anos de idade), sendo-lhe devido, portanto, auxílio-doença desde 30/10/2019 (data do requerimento administrativo), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médicajudicial, em 15/6/2020, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.