Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'juros moratorios'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5001105-89.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004784-85.2016.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 16/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. INCONTROVERSA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. TUTELA ESPECÍFICA. MANTIDA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora, pois beneficiária de aposentadoria rural por idade à época do óbito. 3. É presumida a dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus. 4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Tutela antecipada mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016764-68.2012.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/10/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATORIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O ACORDO HOMOLOGADO E SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA LEI 11.960/09. 1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação.Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a requisição ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF. 2. Quando homologado acordo por esta Corte e transitado em julgado, ou mesmo transitado em julgado o Título Judicial exeqüendo, admite-se em fase de execução a utilização de índice diverso do celebrado no acordo, ou do fixado no julgado exeqüendo, apenas quando ocorre erro material, a modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 e respectivas questões de ordem o STF pronunciou-se que nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que implica que, desde julho 2009, até a expedição do precatório, continua incidindo o critério de atualização monetária e juros determinados pelo aludido diploma legal. Resulta daí que até agora não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei 11.960/09, sendo que a matéria encontra-se em fase de julgamento no RE 870.947/SE, onde já houve proclamação de repercussão geral.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000067-72.2021.4.03.6316

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 29/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012292-06.2025.4.04.0000

ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS aos cálculos de liquidação e considerou correto o cálculo apresentado pelo exequente em cumprimento de sentença de revisão de teto previdenciário. A agravante alega omissão da decisão quanto ao marco inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada é nula por omissão, ao não enfrentar expressamente o marco inicial da contagem dos juros moratórios, e se tal omissão deveria ter sido suprida por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, ao acolher o cálculo apresentado pelo exequente, presuntivamente resolveu a questão do termo inicial dos juros moratórios.4. A ausência de pronunciamento expresso do juízo a quo sobre o termo inicial dos juros moratórios gerou uma omissão que deveria ter sido suprida por meio de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A alegação de omissão em decisão judicial, especialmente sobre o marco inicial de juros moratórios em cumprimento de sentença, deve ser suscitada por meio de embargos de declaração para evitar supressão de instância. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006332-72.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5042955-79.2018.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009596-94.2025.4.04.0000

IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada em processo previdenciário (nº 5001007-02.2019.4.04.9999/RS) que fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, alegando violação do Tema 995 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação em benefício previdenciário concedido com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação; (ii) a existência de interesse de agir do INSS para ajuizar a ação rescisória, mesmo sem ter recorrido da questão no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir do INSS é rejeitada, pois, para o ajuizamento de ação rescisória, é dispensável o esgotamento de instâncias no processo originário, conforme a Súmula 514 do STF.4. A decisão rescindenda, ao fixar os juros moratórios a contar da citação em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, violou o Tema 995 do STJ.5. Segundo o Tema 995 do STJ, os juros moratórios somente devem incidir se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme decidido nos EDcl no REsp 1.727.063/SP.6. A modificação do termo inicial dos juros moratórios não altera a sucumbência do processo originário, pois os juros foram fixados como consequência da concessão da aposentadoria e não foram objeto de apelo específico.7. O réu, sucumbente nesta ação rescisória, é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Ação rescisória julgada procedente.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidem somente após o decurso do prazo de 45 dias para implantação do benefício pelo INSS, conforme Tema 995 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. V; CPC, art. 975; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 514; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 19.05.2020.

TRF4

PROCESSO: 5008536-67.2022.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007715-66.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/06/2015

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. 1. Tendo o título executivo estabelecido a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data do início da incapacidade (DII), conforme laudo médico pericial, a incoformidade quanto ao termo inicial da implantação não merece acolhida, pois estaria em desobediência aos parâmetros estabelecidos pelo acórdão transitado em julgado. 2. Configura excesso de execução fixar o termo inicial dos juros moratórios em data anterior à da citação. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

TRF4

PROCESSO: 5049710-90.2016.4.04.0000

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001184-90.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071362-43.2015.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018