Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel do stj e tj rs sobre concessao mesmo com lesao minima'.

TRF4

PROCESSO: 5000999-83.2023.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002335-43.2024.4.04.7104

ÉZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOLÃO. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando que a autolesão não pode ser considerada "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autolesão, decorrente de transtornos psiquiátricos, pode ser enquadrada como "acidente de qualquer natureza" para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial ratificou a existência de sequelas consolidadas da lesão sofrida (fratura de tornozelo esquerdo) que provocaram redução da capacidade laborativa em grau leve e permanente para a atividade habitual da autora, demandando maior esforço ou adaptação.4. A autolesão, embora intencional, foi fruto de doença psiquiátrica (depressão com ideação suicida) que gerou distúrbios mentais, não configurando uma ação consciente, lúcida e desejada da parte autora em causar a lesão.5. O conceito de "acidente de qualquer natureza" abrange evento súbito e indesejável, o que se coaduna com o caso em debate, não desnaturando o caráter acidentário da lesão.6. Afastar o direito ao auxílio-acidente por autolesão somente deve ser admitido quando esteja clarividente que o segurado não sofria de problemas mentais, psíquicos ou sob efeitos de substâncias alucinógenas.7. Os consectários legais devem seguir os critérios estabelecidos: correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905/STJ); juros de mora pela Súmula 204/STJ, com taxas específicas para cada período (1% a.m. até 29/06/2009, poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021); INSS isento de custas, mas responsável por despesas processuais; e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, a cargo exclusivo do INSS (Súmula 76/TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A autolesão decorrente de transtornos psiquiátricos, que resulte em sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa, configura "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão de auxílio-acidente, desde que não demonstrado o caráter consciente e lúcido da intenção de causar a lesão. Na dúvida, deve ser utilizada a interpretação favorável ao segurado, como decorrência do princípio in dubio pro misero. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 497, e art. 1.010, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002520-86.2020.4.03.6312

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA ACERCA DA ELIMINAÇÃO DO EFEITO NOCIVO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO PELO USO DE EPI EFICAZ DEVE SER AFASTADO, CONFORME TESE ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. OCORRE QUE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 05/03/2001 A 30/11/2003, PARA RESOLVER A LIDE, UMA VEZ ASSENTADA A IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI, TAMBÉM É INDISPENSÁVEL ENFRENTAR A QUESTÃO ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE NO ART. 1.037, II, DO CPC/2015, NOS AUTOS DA PROAFR NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS E PROAFR NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010 – RS, SUBMETIDA AO RITO REPETITIVO (TEMA 1.083), CONSISTENTE NA "POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, CONSIDERANDO-SE APENAS O NÍVEL MÁXIMO AFERIDO (CRITÉRIO "PICO DE RUÍDO"), A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES OU O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN)". O STJ ACOLHEU QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA. CABIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM CUMPRIR A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MANTER A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, RAZÃO POR QUE A SENTENÇA PROFERIDA É NULA. ANULADA A SENTENÇA, OS AUTOS DEVEM SER RESTITUÍDOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, ONDE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DEVERÁ PERMANECER SUSPENSA, ATÉ NOVA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU E AQUELA QUE VIER A SER FIXADA NO ALUDIDO TEMA 1083 DO STJ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS DECLARADOS PREJUDICADOS, ANTE A ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.

TRF4

PROCESSO: 5019952-71.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001725-26.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5011078-97.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5011906-93.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5011430-55.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5006957-84.2023.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000391-83.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001114-83.2019.4.03.6338

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013111-19.2016.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3. Nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018146-91.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002347-37.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010872-13.2014.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 23/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido a sequela de lesões oriundas de acidente. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Os benefícios por incapacidade, segundo jurisprudência consolidada são, por princípio, fungíveis. 4. É assegurado ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente desta Corte (AC nº 0016312-87.2014.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 22-10-2014). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4

PROCESSO: 5033106-93.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ABATIMENTO DE VALORES DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Como a lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, é devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que tenha acarretado a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3. A forma de cálculo do abatimento de valores devidos a título de auxílio-acidente em relação aos valores recebidos a título de auxílio-doença em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada deve levar em consideração o que foi decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, que determinou: "A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado." 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Quando o recurso interposto pela parte vencida é desprovido, cabe majorar os honorários fixados na decisão recorrida em favor do procurador da parte adversa, com base no art. 85, § 11, do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010126-48.2014.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 23/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido a sequela de lesões oriundas de acidente. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.Os benefícios por incapacidade, segundo jurisprudência consolidada são, por princípio, fungíveis. 4. É assegurado ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente desta Corte (AC nº 0016312-87.2014.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 22-10-2014). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4

PROCESSO: 5020233-18.2023.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRAANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 25/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LESÃO CONSOLIDADA. TUTELA ESPECÍFICA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, não faz jus ao benefício por incapacidade. - O benefício de auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, quando comprovado, pelo conjunto probatório, que o segurado possui sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. - Nos termos do Tema 416 do Superior Tribuna de Justiça, "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001682-21.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/01/2018

TRF4

PROCESSO: 5025798-74.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/08/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. De acordo com a orientação do STJ, firmada segundo o rito de representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). 5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.