Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel da tru da 4ª regiao sobre manutencao da qualidade de segurado'.

TRF4

PROCESSO: 5030359-53.2024.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5299813-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 13/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5315293-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 20/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004865-95.2011.4.04.7000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 26/03/2015

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA REGIÃO - TRF-4. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4 (Relatora: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, por maioria, sessão de 24/10/2013), restou evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados a esta decisão, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, "em juízo ou fora dele (administrativamente, etc.), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram", conforme constou do julgamento. 3. Assim restou ementada a referida Argüição: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, por maioria, sessão de 24/10/2013)".

TRF3

PROCESSO: 5030247-48.2023.4.03.0000

Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES

Data da publicação: 08/11/2024

TRF1

PROCESSO: 1010016-64.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Data da publicação: 14/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Nos termos do art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, fica garantida a concessão "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conformedisposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefíciorequerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial, tornando indevido o benefício de aposentadoria ruralporidade pleiteado pela parte.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5019562-72.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036807-53.2007.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL AO CÔNJUGE. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício de atividade rural hábil à demonstração da qualidade de segurada e carência necessárias para concessão de aposentadoria por invalidez, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato. 4. Ainda que se considerada extensível à autora a qualificação de trabalhador rural de seu falecido marido, constante nas certidões de nascimento e casamento, conforme entendimento jurisprudencial atualmente pacífico, tem-se que a prova testemunhal produzida na ação subjacente, além de frágil quanto à demonstração do mourejo rural, foi uníssona em afirmar o afastamento da autora de suas supostas atividades campesinas no mínimo desde 1997. Dado o início da incapacidade fixado em 2002, tem-se claramente evidenciada a perda da qualidade de segurada, requisito essencial à aposentação por invalidez, na forma do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91. 5. Ademais, constata-se que a autora percebe renda mensal vitalícia por incapacidade desde 17.07.1985, na qualidade de desempregada com ramo de atividade "comerciário". Situação que evidencia a incompatibilidade do exercício de atividade rural, seja em razão da atividade urbana anterior à perda da qualidade de segurada, seja como decorrência da incapacidade laborativa existente desde 1985. 6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003464-92.2015.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 4ª E 5º DA LEI 10.666/03. ART. 30 DA LEI 8.212/91. ARTS. 32, 214, 216 DO DECRETO 3.048/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Para o contribuinte individual há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-contribuição que, caso não observado, impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado como tempo de contribuição (art. 5º da Lei nº 10.666/2003 e arts. 214 e 216, § 27, do Decreto 3.048/99). II - Não há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre dezembro de 1996, data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito (13.11.2004). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário à aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 51 anos. III - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (dezembro de 1996) e a data do óbito (13.11.2004) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, não sendo possível considerar a contribuição previdenciária vertida em julho de 2004, já que recolhida com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus. IV - Apelação da parte autora improvida.

TRF1

PROCESSO: 1001170-92.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR URBANO: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A parte autora alega ser segurado especial, entretanto, a prova material não corrobora tal alegação, na medida em que o CNIS de fl. 17 e a CTPS de fl. 22 comprovam a existência somente de vínculos urbanos entre 14.07.2008 a 02.03.2018. O longoperíodo urbano descaracteriza a suposta qualidade de segurado especial, sequer demonstrada por início de prova material.4. O laudo pericial de fl. 90 atestou que a parte autora sofre de múltiplas hérnias discais e espondiloartrose que a incapacita total e permanentemente desde 12/2020.5. Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 17, a parte autora manteve a qualidade de segurado obrigatório até 03.2019. Quando do início daincapacidade, em 12/2020, a autora já havia perdido a qualidade de segurado.6. À míngua de comprovação da qualidade de segurado especial e diante da perda da qualidade de segurado urbano, mister a reforma da sentença.7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.8. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.9. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça.10. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

TRF1

PROCESSO: 1011099-18.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Data da publicação: 03/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1008586-14.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 13/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1018053-17.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR URBANO: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita ao reexame necessário.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O autor alega ser segurado especial e, malgrado as testemunhas de fl. 105 afirmem que o autor sempre trabalhou na roça, a prova material não corrobora tais depoimentos, na medida em que o CNIS de fl. 25 e a CTPS de fl. 31 comprovam a existênciasomente de vínculos urbanos entre 1988 a 1989; 1992; 2003 e 2014 e o gozo de auxílio-doença urbano até 25.11.2014, o que confirma que não se trata de segurado especial.4. Como segurado urbano, o CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio-doença até 25.11.2014. Assim, com base no disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 11.2015.5. O laudo pericial de fl. 74 atestou que o autor sofre de síndrome do manguito rotator e artrose que o incapacita parcial e temporariamente por 24 meses desde 29.06.2022.6. À míngua de comprovação da qualidade de segurado especial e diante da perda da qualidade de segurado urbano,o autor não faz jus ao benefício previdenciário postulado na exordial.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.8. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.9. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.10. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

TRF1

PROCESSO: 1011008-25.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Data da publicação: 14/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1013475-11.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 13/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. No caso do segurado especial, fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que participar de sociedade empresária como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com aslimitações impostas pela lei.4. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.5. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048261-95.2014.4.03.6301

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 23/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6080514-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003060-72.2017.4.03.6302

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006953-78.2017.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021