Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel a realizacao de pericia com especialista quando recomendado'.

TRF1

PROCESSO: 1021438-70.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 11/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERICIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a parte autora (46 anos, ensino superior completo, pedagoga) é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (Cid F41.2) com início em 01.01.2016. Realiza tratamento medicamentoso contínuo com antidepressivo,indutordo sono e estabilizadores de humor. Afirma o médico perito que a parte não apresenta incapacidade.4. Diante do resultado do laudo pericial, não há falar em sua desconsideração pelo fato de a perícia ter sido realizada por médico não especialista em psiquiatria. Isso porque não houve negativa do perito de que o autor seja portador de transtornomistoansioso e depressivo (Cid F41.2), além disso, o médico perito é pós-graduado em Perícias Médicas. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal patologia não impede que ela exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foirealizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.6. Ausente a prova da incapacidade, não é possível a concessão do restabelecimento do benefício por invalidez. Precedentes:(AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023) e (AC 1013093-86.2021.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.).7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010514-17.2020.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERICIA COM ESPECIALISTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 77 DA TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 5. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Quando a incapacidade laborativa não é reconhecida, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais da parte autora (Súmula 77 da TNU). 7. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

TRF4

PROCESSO: 5016096-02.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5024727-66.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5033636-63.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5019939-72.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5010069-03.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5031400-41.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5016650-97.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5007666-61.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5014442-77.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5012630-97.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5006779-77.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5009788-71.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5018154-75.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5015584-19.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003229-70.2015.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072072-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 29/04/2019

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. INCAPACIDADE PELO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Saúde Coletiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina do Tráfego, Medicina do Exercício e do Esporte e Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência. IV - Comprovada incapacidade total e temporária. Faz jus ao auxílio-doença pelo período em que esteve incapacitado(a) - 30/10/2017 a 13/11/2017 . IV - A RMI deve ser calculada nos termos dos arts. 29 e 61 da Lei 8.213/91. V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação. VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). IX - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016925-32.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que o periciado apresentou tendinopatia em ombro direito, que foi tratada e atualmente assintomática. Aduz que foram realizados exames de seus membros superiores e inferiores, os quais se mostraram normais, compatíveis com capacidade laborativa. Afirma que não foi apresentado nenhum documento médico que caracterize doença incapacitante. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa habitual atual. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Não há que se falar em realização de nova perícia. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.