Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel a prorrogacao do periodo de graca para contribuintes individuais desempregados'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014396-40.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria . 2. O período de graça, previsto no Art. 15, da Lei n. 8.213/91, no qual o contribuinte mantém a qualidade de segurado junto ao RGPS, mesmo sem contribuições, também é aplicável para os contribuintes individuais. Assim, a qualidade de segurado fica mantida por 24 meses, nos casos de contribuintes individuais que comprovarem a situação equiparável ao desemprego, mediante a prorrogação do período de graça. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000835-29.2021.4.04.7012

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 08/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5021913-47.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004423-73.2017.4.03.6119

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. VALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - No caso dos autos, houve prévio requerimento administrativo. Quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido à sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive à emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. A não apresentação de documentos na seara administrativa não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos. - A Autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento do exercício de atividades especiais constante da sentença, motivo pelo qual a questão não será apreciada. - A questão que permanece em debate consiste na viabilidade de cômputo dos recolhimentos previdenciários em nome do autor, relativos às competências de 11.1988 a 03.1989 e 05.1990 a 01.1995. - O extrato do sistema CNIS da Previdência Social indica que os recolhimentos de 11.1988 a 03.1989 foram feitos tempestivamente. Somente houve atraso nos recolhimentos relativos ao período de 05.1990 a 01.1995. - Foi comprovado nos autos o exercício de labor pelo autor em todo o período acima mencionado, como balconista autônomo, conforme certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos. - As contribuições em atraso também devem ser computadas para fins de carência, eis que, embora recolhidas em atraso, são posteriores à primeira contribuição sem atraso, relativa à competência de 11.1988, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991. - O autor somente perfez mais de 35 anos de serviço em data posterior à do requerimento administrativo (mas anterior ao ajuizamento da ação). Assim, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5002148-41.2020.4.04.7212

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 30/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS OU CNIS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Não há na legislação previdenciária qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de desemprego, ou sem trabalho, ao segurado contribuinte individual. 2. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal. 3. A ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego. Este Tribunal já decidiu que, conforme a jurisprudência do STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. 4. Caso em que se faz necessária a instrução do processo para comprovação de eventual desemprego involuntário do segurado falecido, inclusive com produção de prova testemunhal se necessário. 5. Sentença anulada tendo em vista a insuficiência da instrução probatória para que seja (a) complementada a prova acerca da eventual situação de desemprego, com a juntada de novos documentos e/ou declarações; e (b) se necessário, realizada audiência de instrução e eventual conciliação para fins de produção de provas sobre possível desemprego.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001941-62.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Admite-se tal enquadramento também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU. 4. Comprovado que após a cessação dos recolhimentos como contribuinte individual o instituidor exerceu a mesma atividade na condição de autônomo, sem verter as devidas contribuições previdenciárias, não há que falar em desemprego involuntário, não fazendo jus à prorrogação do período de graça, o que afasta a concessão do benefício postulado. Improcedência mantida. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

TRF4

PROCESSO: 5001195-03.2023.4.04.7138

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Comprovada a incapacidade quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, pois se deu dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91). - Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5015053-59.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5024399-73.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000649-60.2022.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5041231-50.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovado que o início da incapacidade se deu quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, pois dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91). 3. Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. 4. De acordo com os relatos das testemunhas ouvidas em Juízo, após o término do último vínculo empregatício como porteiro, o autor não consegui mais emprego formal. Depois, trabalhou por curto período como pintor, porém com sérias dificuldades, em razão da patologia no joelho, até que sobreveio a pandemia de coronavírus, no início de 2020, quando não conseguiu mais trabalho. 5. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000415-32.2016.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 18/09/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE LABOR URBANO SEM COMPROVADO REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDIVIDUAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A parte autora pleiteia, na inicial, a concessão de aposentadoria por idade mediante a contabilização de dois períodos de labor urbano que não contam com registro em CTPS: 01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975. Logo, a determinação de cômputo do período de 01.07.1999 a 19.01.2001, que sequer foi mencionado na inicial, redunda em julgamento ultra petita. Há necessidade de adequação aos limites do pedido. - A questão em debate consiste na possibilidade de computo, para fins de concessão de aposentadoria por idade, de dois períodos de labor urbano da autora que não contam com registro em CTPS (01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975), bem como de contribuições vertidas em atraso. - Embora não tenham sido ouvidas testemunhas, tal é desnecessário, vez que a autora apresentou documentos que comprovam, de forma segura, a efetiva existência dos vínculos em questão. - Quanto ao vínculo de 01.07.1969 a 20.02.1972, mantido junto ao empregador “Pereti Hoyel Ltda”, consta dos autos extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, mencionando exatamente tais datas de admissão e afastamento. Foi apresentada, ainda, cópia da ficha de registro de empregado. - Quanto ao vínculo de 27.03.1972 a 25.07.1975,  mantido junto ao empregador “Frig Bordon S/A”, consta dos autos extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, mencionando exatamente tais datas de admissão e afastamento. - É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana nos períodos de 01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975, conforme requerimento inicial. - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. - Quanto às contribuições previdenciárias individuais da autora, verifico que não podem ser computadas, para fins de carência, aquelas referentes ao período de 10.2011 a 02.2013, eis que feitas em atraso e, antes delas, não há registro de qualquer contribuição individual feita tempestivamente. Só é viável computar as contribuições previdenciárias a partir de 04.2013, data da primeira contribuição feita sem atraso, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991. - A autora contava com 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de trabalho por ocasião do segundo requerimento administrativo, termo inicial do benefício considerado na sentença. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Preliminar referente ao reexame necessário rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000385-06.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS ERRONEAMENTE CADASTRADAS COMO FACULTATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de aposentadoria por idade urbana. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 20 o nascimento em 19.02.1949, tendo completado 60 anos em 2009. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de contribuições previdenciárias individuais, vertidas pela autora entre 06.1995 e 10.1998, que ela alega terem sido erroneamente cadastradas pela Autarquia como contribuições facultativas. Afirma que a Autarquia depois acabou por não aceita-las porque a autora exerceu atividade vinculada a regime próprio de previdência no mesmo período. - O art. 11, §2º, do Decreto n. 3.048/1999 estatui que é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. - Todavia, restou comprovado que a autora jamais requereu inscrição e contribuições como segurada facultativa. - A requerente demonstrou que exercia atividade de professora particular, ministrando aulas de reforço em sua residência. Ora, tal atividade torna a requerente segurada obrigatória do RGPS, nos termos do art. 11, V, "h", da Lei de Benefícios. - Sua atuação como tal restou confirmada pela prova oral colhida em juízo, sendo ouvidas testemunhas que, de maneira coerente e detalhada, confirmaram participação em aulas da disciplina matemática, diárias ou com frequência de três vezes por semana, na casa da requerente, ao menos desde o ano de 1994. Souberam, ainda, indicar o endereço em que as atividades foram realizadas. - O documento de fls. 84 demonstra que a autora requereu sua inscrição junto ao INSS como trabalhadora contribuinte individual, em 13.07.1995, de maneira que, se houve cadastro como segurada facultativa, este se deu por iniciativa própria e errônea da própria Autarquia; a Autarquia possui, em seus sistemas registro da existência de vínculo estatutário em nome da requerente desde 1982, e não deveria tê-la cadastrado como contribuinte facultativa. - Em 14.10.2008 a inscrição da autora foi alterada para contribuinte individual/professora particular nível médio, conforme extrato do sistema Dataprev de fls. 27. - Não há motivo para não computar as contribuições previdenciárias efetivamente vertidas pela requerente entre 06.1995 e 11.1998, quais sejam, 06.1995 a 10.1997, 12.1997 a 07.1998, 09.1998 e 11.1998 (fls. 28). - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos (fls. 14) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses), fazendo a autora ao benefício de aposentadoria por idade. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF4

PROCESSO: 5014532-17.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 17/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5020310-65.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5018184-13.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5016252-48.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011989-05.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017728-78.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPORVADA. ART. 15, §2º DA LBPS INAPLICÁVEL. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 739/2016. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. - Comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário. - Não há comprovação de desemprego da apelante após a cessão de seu último vínculo empregatício. A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Precedentes citados. - Frise-se o mero fato da autora ter efetuado seis recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, relativos às competências de janeiro a julho de 2016, não milita em seu favor, pois a partir da Lei nº 9.876/99, o salário-maternidade passou a ser estendido às contribuintes individuais que comprovassem 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto. - À época do nascimento de seu filho, ocorrido em 9/8/2016, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não havia recuperado a carência. Ressalte-se, vigia na época do parto a Medida Provisória n. 739 de 7/7/2016, que revogou o parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/91, que possibilitava, no caso de perda da qualidade de segurado, o cômputo das contribuições anteriores ao reingresso, após o recolhimento no mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido. - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado. - Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016122-90.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/12/2016