Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel a expedicao de rpv%2Fprecatorio complementar'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007993-57.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECATORIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devida a partir do desligamento do último emprego do segurado. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. - Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. - A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). - O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir. - A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento. - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. - Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5021744-74.2024.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5004232-35.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 08/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5020012-39.2021.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 10/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS. 1. Os parâmetros para eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença foram fixados pelos precedentes desta Casa nos seguintes termos: (a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos; (b) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, mesmo que não embargadas e iniciadas após a edição da MP 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV; c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas após à edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório. 2. O STJ, por outro lado, para os cumprimentos ajuizados a partir de 01/7/2024, fixou, no Tema 1190, a seguinte tese de repercussão geral: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3. O caso dos autos, por enquadrar-se na hipótese da letra b acima descrita, em cumprimento iniciado antes de 01/07/2024, reclama a fixação de honorários advocatícios.

TRF4

PROCESSO: 5009247-28.2024.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1028509-94.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APELAÇÃO PARTE EXEQUENTE PROVIDA.1. Pretende a apelante demonstrar que a sentença executiva merece reparos por deixar de computar os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento aoTribunal (fevereiro/2019).2. No caso, a apelante apresentou pedido de cumprimento de sentença e requereu que o Instituto Nacional do Seguro Social fosse compelido a pagar o montante de R$ 72.283,77 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos),quantia tornada líquida após a implantação do benefício previdenciário de amparo social à pessoa com deficiência em 19/07/2006. Na sequência, o INSS apresentou exceção de pré-executividade questionando os índices de atualização monetária e dos juros demora.3. Dessa sentença, apelou a parte autora alegando, em suma, que nos cálculos não foram computados os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento aoTribunal (fevereiro/2019). Sustenta que os valores referentes à data-base e aos juros do Tema 96 alcançam a importância de R$ 10.262,63 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), que, somados aos honorários de sucumbêncianovalor de R$ 345,38 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), totalizam a importância de R$ 10.608,01 (dez mil, seiscentos e oito reais e um centavo).4. A questão discutida trata de atualização dos cálculos considerados na execução até a expedição do primeiro precatório/RPV.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequenovalor (RPV) ou do precatório.6. Dessa forma, na hipótese deve incidir juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.7. Recurso da exequente provido.

TRF4

PROCESSO: 5030969-26.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5020570-30.2024.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5009753-43.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5019932-94.2024.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5007297-96.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020