Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia do trf4 sobre inocorrencia de coisa julgada em casos analogos'.

TRF4

PROCESSO: 5010631-41.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5007958-70.2019.4.04.7102

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5005336-81.2020.4.04.7102

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001080-02.2020.4.04.7133

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5042423-03.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5005687-20.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000934-67.2015.4.04.7122

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017511-87.2014.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. 1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial deduzido nesta demanda, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o tema relativo ao mérito deduzido neste feito não restou apreciado na ação anteriormente proposta. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 8. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

TRF1

PROCESSO: 1013723-11.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027199-57.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 16/04/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. - Do exame dos autos, se verifica que o título executivo concedeu o benefício de auxílio-doença à parte exequente, fixando o termo inicial em 08/08/2007, data da apresentação do laudo pericial. - Todavia, a contadoria judicial apura as diferenças devidas desde dezembro de 2005 a outubro de 2006, ou seja, em período pretérito ao concedido no julgado, o que inviabiliza a sua adoção. - Por outro lado, com relação à verba advocatícia, ressalte-se ser devida a incidência de juros de mora ainda que não expresso no título, conforme o entendimento esposado pelo STF constante do enunciado da Súmula 453, in verbis: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.". - Sendo assim, de rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, com observância do termo inicial estabelecido no título executivo, e incidência de juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. - Agravo parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5007367-43.2022.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não houve pedido de revisão da renda mensal inicial dos auxílios-doença anteriores à concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que a causa de pedir, fundada nos créditos reconhecidos em ação trabalhista, seja idêntica. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que servem para embasar o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, deduzido na ação pretérita. 3. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário de benefício, desde que integrem o salário de contribuição. 4. A coisa julgada que se forma por conta de decisão em ação trabalhista, produz reflexos no âmbito previdenciário, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador. 5. Suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário. 6. Aplica-se, por simetria, o Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça como marco inicial da contagem do prazo de prescrição. 7. Distinção objetiva no caso concreto à questão controvertida no Tema 1.124 (termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício, quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo), quanto à revisão do benefício requerida no âmbito administrativo. 8. Em relação ao benefício não abrangido no requerimento administrativo de revisão, a discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).

TRF4

PROCESSO: 5039770-62.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/11/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DECISÃO SOBRE IDÊNTICO TEMA EM RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIOS NE REFORMATIO IN PEJUS E COISA JULGADA. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O princípio "ne reformatio in pejus", embora não esteja consagrado de forma explícita em nosso ordenamento jurídico, está presente em nosso sistema processual como decorrência da conjugação dos princípios dispositivo, da sucumbência, como requisito de admissibilidade recursal, e, mais diretamente, do efeito devolutivo do recurso ("tantum devolutum quantum appelatum"). 3. Todavia, o princípio "ne reformatio in pejus" não afasta a incidência de outro princípio consagrado em nosso sistema processual, inclusive de status constitucional, qual seja: o respeito à coisa julgada. Com efeito, uma vez realizada pelo órgão recursal a reforma prejudicial ao então recorrente, deve a parte prejudicada interpor os recursos adequados para sanar a irregularidade. Não o fazendo, o acórdão transita em julgado, cobrindo-se pelo manto da coisa julgada e tornando-se imutável. 4. Dessa forma, conclui-se que, em sede de execução/cumprimento de sentença, em que se trata de título executivo devidamente formado, a partir de decisão judicial transitada em julgado, não é possível discutir-se eventual inobservância do princípio "ne reformatio in pejus". Precedente.

TRF4

PROCESSO: 5010034-04.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002246-68.2011.4.04.7203

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 76 DO TRF4 E 111 DO STJ. 1. Não configurada a ocorrência de coisa julgada em relação ao primeiro requerimento administrativo da aposentadoria, diante da alteração superveniente à ação judicial precedente do tempo de serviço/contribuição considerado incontroverso pelo INSS. 2. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER, porquanto implementados os requisitos para a concessão. 3. O marco inicial da inativação deve retroagir à data de entrada do primeiro requerimento do benefício, independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural/especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais, suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000809-74.2015.4.04.7001

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2016

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA. 1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso; verifica-se a identidade de ações quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. 3. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente a ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, à exceção do pedido de reconhecimento da especialidade de período não postulado na ação anterior. Oportuna baixa dos autos à origem para que o juízo a quo processe e julgue a demanda em face desse pleito.

TRF4

PROCESSO: 5014992-43.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5036956-92.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5038737-86.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017