Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia da tru%2F4 sobre pericia judicial em beneficios por incapacidade'.

TRF4

PROCESSO: 5022623-96.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5017044-36.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF1

PROCESSO: 1072015-07.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. QUEBRA DA TRIPLICE IDENTIDADE. PERICIA JUDICIAL CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.DIBFIXADA NA DATA DO EXAME PERICIAL REALIZADO PELO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 479 C/C 480,§1º E 3º DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos verifica-se que a causa de pedir (requerimento sob nº 190366383) na presente ação é diversa daquela ação nº 1048397-04.2020.4.01.3300 (na qual se discutiu o restabelecimento de benefício concedido e cessado em 30/04/2018)peranteo Juizado Especial Cível da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. Na existência de novo requerimento administrativo (de concessão de benefício- Vide Tela SABI à fl. 22 do doc de ID 379100742), não há que se falar em coisa julgada. Tanto é assim que oINSS contestou o mérito, sustentando a inexistência de incapacidade (fls. 62/68 do doc de ID 379100756).3. A segunda perícia, realizada nestes autos, constatou a incapacidade total e permanente, tendo "estimado" a DII em julho de 1995. É com esse argumento que a sentença recorrida sustenta a ocorrência da coisa julgada, uma vez que, em processo anterior,a perícia médica teria constatado na ausência de incapacidade.4. Entretanto, a fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidadeoude estimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito pode ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, édesta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.5. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos (fls. 26/44 do doc de id 379100745), deve ser reconhecido que, na data do exame realizado pelo INSS (30/07/2018), o autor já estava incapaz total e permanentemente incapaz para otrabalho. Mesmo que a incapacidade tenha sido fixada pelo perito em 1995, tal fato não impede o reconhecimento da incapacidade superveniente, porquanto o autor recebeu aposentadoria por invalidez entre 01/07/1999 e 30/04/2018.6. Aqui se invoca a máxima judex est peritus peritorum, positivada no Art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo fixar a DIB com base no acervo fático- probatório dos autos. Entendo, pois, que a data de início do benefíciodeveser fixada em 30/07/2018 (quando houve a pretensão resistida do INSS em relação a um novo requerimento administrativo formulado), com base em novos documentos médicos e nova análise pericial.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidasaté a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5047829-88.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PERICIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional. Hipótese em que não se concede aposentadoria por invalidez em face da possibilidade de reabilitação para novas funções, consideradas as condições pessoais da demandante. 2. Tratando-se de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar, periodicamente, o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Adequado o procedimento da Autarquia ao cessar a concessão do benefício após perícia médica. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000515-17.2021.4.03.9300

Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000070-08.2019.4.03.6345

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5007214-12.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5072090-49.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000409-48.2020.4.03.6339

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009598-64.2020.4.03.6302

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001532-11.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/06/2016

TRF1

PROCESSO: 1012586-86.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO EM CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DOREQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo, à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada e à fixação da data deinício do benefício (DIB).2. Em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora apresenta transtornosdos discos intervertebrais cervicais e lombares com deformidade osteomuscular importante que implicam em incapacidade total e permanente desde agosto de 2017. Precedentes.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, a data de Início do benefício (DIB) foi fixada no dia 21/09/2017, data da entrada do requerimento, e a efetiva implantação do benefício ocorreu apenas em 22/11/2019, o que autoriza o recebimento conjunto das rendas do trabalhoexercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data da entrada do requerimento.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1005658-50.2019.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COORDENADA PELO INSS. INCAPACIDADE PERMANENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO PRIMEVO EM ATENÇÃO AO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. JUDEX EST PERITUS PERITORUM. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) É cediço que a esquizofrenia é uma doença mental incurável. Quando associada a quadro de paranóia, como revelam as provas dos autos, agravidade da doença e da própria situação do demandante piora consideravelmente a exigir permanentes cuidados e vigilância. O laudo médico pericial produzido no curso da referida demanda, que deu lastro à sentença favorável do MM Juízo da 22ª VaraFederal do JEF/Ba, se encontra acostado nas fls. 42/43, revelando a gravidade da patologia na época do exame (26.05.2009) e o histórico dramático da condição mental do demandante, cujo desequilíbrio patológico havia gerado comportamentos de abandonorepentino do trabalho, deambulação pelas ruas em condições precárias de higiene e pensamentos de perseguição, havendo relato, por parte de sua genitora, de que encontrou o filho "amarrado" e "urrando" antes de conseguir interná-lo, com muito esforço,naClínica Bom Viver, circunstâncias que associadas à anamnese realizada na data da perícia, levaram o perito daquele Juízo a declarar que o autor era portador de esquizofrenia paranóide, com incapacidade total e definitiva para o labor. Tal benefício,entretanto, veio a ser cessada na via administrativa, na data de 07/10/2015, em virtude do INSS ter submetido o segurado a revisão médico-pericial e constatado que a sua incapacidade laborativa não mais existia. Realizada nova perícia médicapsiquiátrica nos presentes autos cujo laudo se encontra acostado nas fls. 139/142 -, o perito deste Juízo reiterou que a patologia que acomete o autor é a esquizofrenia paranóide (F20 da CID 10), concluindo que a sua incapacidade laborativa é total e"temporária, haja vista a idade e as condições atuais de tratamento com o advento de novos medicamentos psicotrópicos". Em que pese tais considerações - que embutem uma potencial expectativa de melhora futura do quadro de saúde mental do autor -,entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não permite divisar a possibilidade do autor exercer, de forma contínua, atividades laborativas que possam garantir sua subsistência, por se tratar, a esquizofrenia paranoide, de uma patologiacrônica e incurável, cujos contornos sintomatológicos são imprecisos, gerando uma instabilidade comportamental que torna difícil, senão impossível, a manutenção de um comportamento anímico adequado para suportar os vínculos de hierarquia e convivêncianecessários para desenvolver continuamente uma atividade laborativa formal. No caso do autor, essa realidade vem confirmada pelos dados apostos na fundamentação da sentença proferida pelo MM Juízo da 22ª Vara do JEF/Ba (fls. 40/41), que ao reconhecer asua qualidade de segurado na época, deixou registrados os seus breves vínculos laborativos, quais sejam: de 19/11/2002 à 16/02/2003; de 01/06/2003 à 01/07/2003; de 13/08/2004 à 17/10/2004; de 22/03/2005 à 11/07/2005; de 26/07/2005 à 16/08/2005; de06/12/2005 à 18/12/2005; de 28/04/2006 à 19/05/2006; de 12/12/2006 à 21/12/2006; de 17/01/2007 à 20/02/2007; e de 05/03/2007 à 22/03/2007. A partir desta constatação, que reforça toda a linha de julgamento adotada pelo MM juízo da 22ª vara do JEF/Ba em2011, infere-se que o demandante não deixou de ser total e permanentemente incapaz para a realização de atividades laborativas, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento da aposentadoria indevidamente cessada pelo INSS em 07/10/2015".4. Não é razoável que um benefício por incapacidade permanente concedido na via judicial seja relativizado por uma perícia administrativa revisional que não tenha apresentado qualquer fato novo (reabilitação profissional, superveniência de novotratamento para patologia etc) ou mesmo a conclusão de um novo expert judicial que fundamente sua conclusão sobre a incapacidade temporária apenas na conjectura de que novos tratamentos possam surgir.5. A Lei 8.213/1991 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação nos seguintes termos: "Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (grifamos). A Convenção 159 d OIT (norma internacional da qual oBrasil é signatário), diz, no item 2 do art. 1º, o seguinte: "Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego eprogrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". (Grifamos)6. Como transcrito da sentença recorrida, os fatos dizem por si só: o autor não consegue sequer se manter numa relação estável de emprego diante do seu quadro patológico. De outra forma, o INSS não foi capaz de inseri-lo em programa de reabilitaçãoprofissional eficaz. Aqui, pois, se invoca a máxima judex est peritus peritorum, positivada no Art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo, sim, divergir da conclusão pericial com base no acervo fático- probatório dos autos.7.Os honorários de advogado devem ser reduzidos para o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e incidente sobre as prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ), em considerando a complexidade da causa eem conformidade com a jurisprudência da Turma.8. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002006-75.2017.4.03.6333

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 18/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002317-65.2019.4.03.6343

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF1

PROCESSO: 1021438-70.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 11/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERICIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a parte autora (46 anos, ensino superior completo, pedagoga) é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (Cid F41.2) com início em 01.01.2016. Realiza tratamento medicamentoso contínuo com antidepressivo,indutordo sono e estabilizadores de humor. Afirma o médico perito que a parte não apresenta incapacidade.4. Diante do resultado do laudo pericial, não há falar em sua desconsideração pelo fato de a perícia ter sido realizada por médico não especialista em psiquiatria. Isso porque não houve negativa do perito de que o autor seja portador de transtornomistoansioso e depressivo (Cid F41.2), além disso, o médico perito é pós-graduado em Perícias Médicas. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal patologia não impede que ela exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foirealizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.6. Ausente a prova da incapacidade, não é possível a concessão do restabelecimento do benefício por invalidez. Precedentes:(AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023) e (AC 1013093-86.2021.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.).7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000790-41.2020.4.03.6344

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 18/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004143-58.2020.4.03.6322

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 28/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004050-76.2021.4.03.6317

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 30/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009858-78.2019.4.03.6302

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 10/02/2022