Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'julgamento antecipado do merito com utilizacao de prova emprestada'.

TRF1

PROCESSO: 1005150-47.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (PROVA ORAL). SENTENÇAANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte ao fundamento da impossibilidade de cumulação dos benefícios de amparo social e pensão pormorte.2. Nos termos do art. 687 da IN 77/2015, deve ser resguardado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, de modo que o recebimento de amparo assistencial não impede a concessão de pensão por morte em caso de renúncia aorecebimentodaquele.3. Em que pese ter sido requerida pela parte autora a produção de prova oral, necessária para a comprovação da qualidade de segurada da falecida e da condição de dependente, o juízo de primeiro grau, ante a não apresentação de réplica e de manifestaçãoacerca do recebimento de benefício de amparo assistencial pelo autor, não oportunizou a especificação de provas e, ato contínuo, sem a realização de audiência de instrução, julgou improcedentes os pedidos.4. O comando exarado há de ser anulado, tendo em vista que sua prolação julgando improcedente o pedido do benefício requerido pela parte autora se deu sem realização da prova testemunhal, que também é imprescindível ao deferimento da prestação emtestilha, na hipótese (nos autos verificada) em que há início de prova material do labor rural da falecida ao tempo do óbito.5. Restou evidente, portanto, o cerceamento de defesa, violando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5, LIV e LV, CRFB), motivo que leva à necessidade de anulação da sentença.6. Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001937-52.2016.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 29/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001908-93.2012.4.03.6130

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo. II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16). III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017459-12.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CORTE DE CANA. RECURSO PROVIDO. I- Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, caso prolatada sentença de improcedência do pedido, sem que se tenha permitido a produção de prova fundamental para o exame do mérito. Precedentes. II- No presente caso, é desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os elementos existentes nos autos originários autorizam o reconhecimento do período de 25/08/1983 a 31/03/1984 por enquadramento na categoria profissional. III- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). IV- A atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar é especial. A forma manual em que o labor é realizado ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes quantidades de poluentes com efeitos nocivos à saúde. Observo que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte. V- O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária." VI- Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5026556-14.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039100-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 15/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005726-20.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 08/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001186-69.2014.4.03.6104

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2021

E M E N T A   AÇÃO ANULATÓRIA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMESP) - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA DOCUMENTAL - REGULARIDADE DA PENALIDADE APLICADA - MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. A embargante não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova testemunhal. 2. A penalidade aplicada foi claramente fundamentada no voto do Conselheiro Relator, nos seguintes termos: "Voto pela culpabilidade do denunciado por infração dos artigos 104 e 132 e devido suas reincidências de infração aos mesmos artigos proponho a aplicação da pena "D", Suspensão do exercício profissional por 30 dias, previsto no Lei 3268 de 1957" (ID 100496029, pág. 25). 3. A aplicação da pena de "suspensão do exercício profissional por 30 dias", não é excessiva e foi obedecido o princípio da proporcionalidade, pois o artigo 22, da Lei Federal nº 3.268/57, prevê cinco penalidades (A - advertência confidencial em aviso reservado, B - censura confidencial em aviso reservado, C - censura pública em publicação oficial, D - suspensão do exercício profissional até 30 dias e E - cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal) e de acordo com as informações fornecidas pelo CREMESP a sanção imposta está justificada pelo fato de o autor "ter mais de 6 (seis) processos ético-disciplinares em seu desfavor, incluindo o atual, todos por publicidade médica, sendo 3 (três) transitado em julgado, com uma absolvição, uma condenação na alínea B e uma condenação na alínea C" (ID 100496028, pág. 170). 4. Quanto à inocorrência das infrações aos artigos 104 e 132, do Código de Ética Médica, apuradas pelo CREMESP, convém ressaltar que a questão se confunde com o mérito da decisão administrativa, de maneira que não é possível ao Poder Judiciário adentrar à discussão. Precedentes. 5. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006129-35.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PROVIMENTO DO APELO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Não se ignora que o artigo 370 do CPC entrega ao juiz a incumbência de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo ainda, segundo o parágrafo primeiro, indeferir aquelas que forem consideradas inúteis ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. Contudo, a interpretação desse dispositivo com possibilidade de ensejar prejuízo ao segurado é contrária não somente ao disposto pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal, quando assegura a ampla defesa e o contraditório, como também aos princípios que informam o direito previdenciário, especialmente no que concerne à busca da verdade da real. 2. Não se pode encerrar a instrução probatória sem a oitiva das testemunhas e do próprio autor, sobretudo com relação a atividades independentes e desvinculadas de uma rotina laboral formal, como é o caso do inventor, sob pena de desprestígio ao artigo 218 da Constituição Federal, que comanda ao Estado promove e incentiva o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. 3. No tocante ao reconhecimentode período laborado como contribuinte individual, é imprescindível que o segurado demonstre quais atividades efetivamente exerceu no período postulado, mostrando-se adequada para tanto a realização de prova testemunhal. 4. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução. 5. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 6. Quando o juízo a quo julga parte do pedido procedente, eventual anulação total da sentença se mostra prejudicial ao requerente, na medida em que os autos retornam para análise e julgamento em primeiro grau de todos os pontos já analisados e que não padecem de vício. Em tais casos, a medida que se mostra mais razoável e adequada aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo é o julgamento parcial do mérito, preservando-se o pedido julgado procedente pelo juízo de origem e declarando-se a nulidade parcial da sentença. 7. Apelação provida para anular a sentença na parte improcedente e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com vistas à realização da prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal do autor, conforme requerido, respectivamente, pelo autor e pelo INSS.

TRF4

PROCESSO: 5016025-82.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5852319-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 30/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009497-66.2011.4.03.6100

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 14/02/2020

E M E N T A       AÇÃO ANULATÓRIA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMESP) - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA DOCUMENTAL - RESPONSABILIDADE TÉCNICA - REGULARIDADE DA PENALIDADE APLICADA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - QUORUM MÍNIMO PARA JULGAMENTO - FISCALIZAÇÃO. 1. A embargante não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal. 2. Embora a autora fosse prestadora de serviços no momento da abertura da sindicância, as irregularidades constatadas prosseguiram quando assumiu a responsabilidade técnica pela empresa e, no momento da propositura do procedimento administrativo, era ela a responsável pelo local. 3. A sanção aplicada à autora é regular. Os documentos juntados aos autos comprovam que tanto a primeira decisão do processo administrativo, como a proferida em grau recursal, contém parte expositiva, conclusiva e ata de julgamento, todas devidamente fundamentadas. Ademais, houve intimação de todos os atos e permitida a defesa à acusada, de maneira que não houve violação ao princípio do contraditório. Houve proporcionalidade na aplicação da pena de "censura pública em publicação oficial", pois como acima explicitado, a autora tornou-se responsável técnica pela empresa e ainda assim, as infrações cometidas persistiram. Além disso, pode-se verificar, pela análise do artigo 22, da Lei Federal nº 3.268/57, que há cinco penalidades previstas e a aplicada a Elaine Favano Rebello é a intermediária. 4. Quanto à inocorrência das infrações aos artigos 69, 104, 132 e 134, do Código de Ética Médica, apuradas pelo CREMESP, convém ressaltar que a questão se confunde com o mérito da decisão administrativa, de maneira que não é possível ao Poder Judiciário adentrar à discussão. Precedentes. 5. Nos termos do artigo 1º, da Portaria CREMESP nº 47/2006, a Câmara que julgou o processo administrativo em questão, era formada por 10 membros. No momento do julgamento, consta que 8 deles estavam presentes, fora o Presidente. Assim, não se vislumbra qualquer problema em relação ao quórum mínimo para a sessão. 6. Os documentos relativos às vistorias não possuem irregularidades, pois descrevem de maneira clara os fatos constatados. Ainda que fossem verificadas eventuais irregularidades formais na fiscalização do estabelecimento pelo CREMESP, estas não acarretariam a nulidade do processo ético-profissional que gerou a condenação da autora. 7. Agravo retido e apelação desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005305-96.2012.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo. II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16). III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002357-21.2011.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo. II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16). III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). IV- Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1002554-17.2019.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030970-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005959-08.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE LIDE, SEM REALIZACAO DE PERÍCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS COM BASE EM PROVA INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PREJUDICADAS. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O d. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide nos termos do art. 330, I, do CPC anterior, por entender que a prova documental era suficiente à análise da ação. Contudo, o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos foi deferido com base em documentos inaptos a comprovar a especialidade. - O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - Tal exposição foi demonstrada somente nos períodos de 29/04/1995 a 14/12/1995 e 02/05/1996 a 09/12/1996, em que os PPP's de fls. 68/69 e 70/71, respectivamente, comprovam a exposição habitual e permanente do autor a ruídos superiores a 80 dB (A). - Nos períodos de 05/05/1997 a 11/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, e 15/05/2000 a 06/11/2000, os PPP's de fls. 72/77 informam a exposição a ruído inferior a 90 dB(A), limite de tolerância vigente à época, por força do Decreto n. 2.172/97. - Não há nos autos qualquer documento técnico referente aos períodos 15/04/2002 a 30/10/2002, 14/04/2003 a 29/10/2003, 12/04/2004 a 09/12/2004, e 11/04/2005 a 30/11/2005, não sendo correta a presunção adotada pelo d. juiz a quo, de que neles verificaram-se as mesmas condições registradas nos períodos anteriores, com exposição aos mesmos agentes nocivos. - Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte. - Ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Apelação e remessa necessária prejudicadas.

TRF1

PROCESSO: 1008731-07.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 18/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011558-59.2009.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. 1 - Pretende o autor, com a presente demanda, a concessão de concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo de atividades desempenhadas em condições insalubres. 2 - Para comprovar que exerceu atividade alegada, o autor trouxe a juízo os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 29/30 e 176/178, emitidos em 19/08/2008, data que antecede o início do pedido controverso, tendo formulado pedido de produção de provas; não obstante, após a fase postulatória, o magistrado a quo, à fl. 220, indeferiu o pedido probatório do autor destacado na inicial (fl. 05), e mesmo diante de sua reiteração à fl. 238, julgou antecipadamente a lide, com o decreto de procedência, mediante a justificativa de que o mencionado PPP de "fl. 176 e seguintes" demonstraria a exposição do requerente a agentes biológicos durante todo o seu período de trabalho (fl. 149). 3 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 4 - Verifica-se ter sido prematuro o acolhimento do pedido, pois o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes. 5 - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. 6 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença anulada. Tutela antecipada revogada.