Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'juizado especial federal'.

TRF1

PROCESSO: 1019332-28.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 31/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1011446-12.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 23/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1010706-20.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 23/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual "a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais" (AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em01/12/2016,DJE 13/12/2016; Rcl 014844/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 25/05/2016,DJE 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 18/11/2015; RMS 046955/GO, Rel.Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 17/08/2015; RHC 049534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015; RMS 030170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em05/10/2010,DJE 13/10/2010).2. É cediço o entendimento desta Primeira Seção no sentido de que não são de competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dependem de prova pericial complexa, já que, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, os juizados especiaissão competentes para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade.3. Na situação em exame, contudo, em que a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, não é considerada complexa a perícia que objetiva verificar o grau de deficiência do autor parainstruir ação.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível, suscitado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005677-64.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007787-70.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002918-37.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012978-64.2021.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 08/11/2021

E M E N T A  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RENÚNCIA EXPRESSA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitado que o valor da causa deveria ser retificado ao patamar de ser retificado ao patamar de R$ 198.981,85 (cento e noventa e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.4. Entretanto houve renúncia expressa do teto do JEF na exordial e na procuração ad judicia acostada à emenda da inicial.5. Parte capaz, direito patrimonial disponível. Conflito negativo de competência procedente.

TRF3

PROCESSO: 5005478-39.2024.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 02/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5050722-76.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/02/2016

TRF1

PROCESSO: 1015153-22.2022.4.01.0000

JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS

Data da publicação: 23/01/2024

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL1. Conflito de competência entre o juízo da 1ª e o da 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis em ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamentefraudulentos celebrados em seu nome com as instituições financeiras rés, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores já descontados, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a60 salários mínimos.2. Compete aos juizados especiais federais o julgamento das causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, excetuadas aquelas arroladas no art. 3°, § 1º, da Lei 10.259/2001 e aquelas em que figurem como partes pessoas diversas das mencionadasno art. 6º, da mesma lei.3. O legislador, em princípio, não excluiu da competência dos juizados especiais federais cíveis as causas que exijam produção de prova pericial. No entanto, nem toda perícia é compatível com os princípios da simplicidade e celeridade, que norteiam osjuizados, mas apenas aquelas mais singelas, que configuram o simples exame técnico de que trata o art. 12, da Lei 10.259/2001. Precedentes desta Terceira Seção.4. A perícia grafotécnica, necessária para constatar se a assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado impugnados é ou não da parte autora, não apresenta complexidade, consistindo apenas em exame técnico dos caracteres gráficos daassinaturaconstante na peça questionada e do documento que contém a escrita autêntica, confrontando-se, em seguida, os resultados.5. Conflito conhecido para declarar competente a 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, juizado especial federal.

TRF4

PROCESSO: 5033840-29.2021.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 20/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013828-53.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 15/05/2015

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A alteração de ofício do valor da causa tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais - Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01. - No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil. - A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular. - Ainda que esteja pleiteando novo benefício, o fato é que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da diferença entre o benefício pretendido e o efetivamente pago. - A quantia já recebida a título de aposentadoria, e que a parte autora não pretende devolver, não engloba o valor da causa, porquanto já auferido proveito econômico com o recebimento de respectivas parcelas. - No caso, somando-se as diferenças de 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009279-39.2015.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001103-65.2015.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026701-51.2015.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014969-12.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade. 2. Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, determinar, de ofício, a sua alteração. 3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos. 4. No caso em tela, o valor atribuído à causa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na data da sua distribuição, em 04.04.2019 - conforme petição inicial da ação subjacente (id 133859627) -, não foi devidamente fundamentado pela parte autora, que apenas atribuiu aquele valor "para efeitos fiscais e de alçada", restando claro, contudo, da análise dos autos que referido "quantum" não reflete, nem de longe, o conteúdo econômico da demanda subjacente. 5. Com efeito, de acordo com os fatos narrados na petição inicial da ação originária, requer o autor o reconhecimento do período comum de 10.07.1979 a 01.03.1985, bem como do período especial de 01.03.1985 a 29.06.2003, e, ao final, seja a ele concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, por alcançar o total de 39 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço, pleiteando, ademais, todos os valores em atraso, com incidência de juros e correção monetária de todo o período. 6. Logo, é evidente que o proveito econômico a ser obtido pelo autor na presente demanda não se restringe, tão somente, a R$ 1.000,00 (um mil reais), como indicado na petição inicial e aceito pelo juízo suscitado, sem observância dos preceitos legais supracitados. 7. Assim, considerando os cálculos realizados pela contadoria do Juizado Especial Federal no total de R$ 66.119,65 (sessenta e seis mil, cento e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), a superar o limite de 60 salários mínimos, tem-se que a competência é do juízo suscitado. 8.  No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10. 9. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018690-74.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 11/05/2018

E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos. 3. O valor atribuído à causa na exordial está devidamente fundamentado, refletindo o conteúdo econômico da demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 292 do CPC/2015, não se encontrando a pretensão econômica do autor, pois, dentro do limite previsto na Lei 10.259/01. 4. Na data do ajuizamento da ação o valor das parcelas vencidas, somadas a mais doze parcelas vincendas, correspondia a R$ 146.824,02 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dois centavos), inexistindo pedido expresso da parte autora em renunciar ao limite da competência. 5. No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10. 6. No caso, resta claro que o valor atribuído à causa originária observou os parâmetros do artigo 292 do CPC/2015, guardando equivalência com o proveito econômico perseguido, o que, de conformidade com o cálculo apresentado pela parte autora, composto pela integralidade do pedido, alcança montante que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. 7. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024335-75.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos. 3.  O valor atribuído à causa, de R$ 12.468,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais) - conforme petição inicial da ação subjacente -, não foi devidamente fundamentado pela parte autora, tampouco reflete o conteúdo econômico da demanda, deixando de englobar as parcelas vencidas e vincendas, conforme determina a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015.  4. Assim, considerando os cálculos elaborados pela Contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, o valor total das parcelas vencidas, somadas às doze vincendas, totalizam R$ 149.701,14 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e um reais e catorze centavos), de maneira que a pretensão econômica do autor da ação originária supera o limite previsto na Lei 10.259/01. 5. Portanto, correta a retificação de ofício do valor da causa pelo MMº Juízo suscitante, tendo em vista que em observância às normas previstas na legislação processual vigente. 6. No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10. 7. No presente caso, resta claro que o valor atribuído à causa originária pela parte autora não observou os parâmetros do artigo 292 do CPC/2015, não guardando equivalência com o proveito econômico perseguido, muito superando o limite de sessenta salários mínimos previsto na Lei 10.259/2001, a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. 8. Conflito negativo de competência procedente. Fixada a competência da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029672-79.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/03/2020

E M E N T A     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos. 3. No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10. 4. No caso dos autos, o autor deu à causa o valor de R$ 32.220,00 (trinta e dois mil, duzentos e vinte reais), conforme fl. 09 da petição inicial - id 106841770, sem, contudo, fundamentar como chegou a referido valor. 5. Ocorre que naquela mesma petição a parte autora requereu a condenação da autarquia em valores atrasados de todo o período pleiteado, além da condenação, também, nas parcelas vincendas no decorrer da ação. 6. Dessa forma, reputo correta a r. decisão proferida pelo MMº Juízo suscitante, lastreada na tabela de cálculos confeccionada pela Contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba, para cujo cálculo foram considerados todos os períodos atrasados desde outubro de 2014, até a data da propositura da ação, em setembro/2019, ou seja, foi respeitada no cálculo a prescrição quinquenal, perfazendo o total de R$ 158.326,10 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e dez centavos), já aqui consideradas as doze parcelas vincendas. 7. Outrossim, como se verifica, o MMº Juízo suscitado deixou de considerar, em sua exegese, o valor devido a título de atrasados dentro do prazo prescricional de 05 anos anteriores à propositura da ação, mostrando-se  imperiosa a inserção de tal montante no cálculo do valor da causa, pois inclui-se inquestionavelmente no benefício econômico pretendido pela parte autora, por ela não renunciado, nos termos do disposto no artigo 292, parágrafo 1º, do CPC/2015. 8. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.