Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'invalidez previa ao obito'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003459-80.2017.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF1

PROCESSO: 1045039-03.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO OBITO. PRECEDENTE QUALIFICADO (RE 631.240 - TEMA 350/STF). AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDENTE.1. A parte autora propôs, em 08/04/2011, quando era absolutamente incapaz, perante o Juízo de 1º Grau, ação objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, em 04/12/2010.2. Por ter sido proposta sem a apresentação de prévio requerimento administrativo, o magistrado singular determinou que a parte autora desse entrada no requerimento administrativo, o que foi feito em 10/12/2014.3. Ao proferir sentença, a data de início do benefício de pensão por morte concedido à parte autora foi fixada na data do requerimento administrativo, em 10/12/2014, o que foi mantido pelo Acórdão rescindendo.4. Dessa forma, ao fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, o Juízo de 1º Grau e o Acórdão rescindendo contrariaram a diretriz fixada pelo STF no RE 631.240 - Tema 350/STF), nos seguintes termos: "tanto a análiseadministrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".5. Portanto, ao deixar de considerar a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento administrativo, mesmo em se tratando de hipótese prevista no item IV da tese então já firmada quanto ao Tema 350 pelo STF, o Acórdão rescindendoviolou manifestamente norma jurídica.6. A não aplicação de precedente qualificado do STF pelo acórdão rescindendo configura, por si só, violação manifesta de norma jurídica, o que autoriza a propositura de ação rescisória com fulcro no art. 927, inc. V, do CPC. Precedente do STF.7. Dessa forma, o acórdão deve ser rescindido na parte em que fixou a data de início do benefício relativamente à parte autora desta rescisória.8. Assim, em novo julgamento desta questão, impõe-se reconhecer que, conforme o Tema 350 do STF, tendo o requerimento administrativo sido formulado no curso da ação em cumprimento à diretriz fixada em tal tese, deve-se "levar em conta a data do inícioda ação como data da entrada do requerimento", inclusive para efeito de definição da data de início do benefício.9. Nesse caso, como a ação originária foi ajuizada enquanto a parte autora ainda era absolutamente incapaz, a pensão morte lhe é devida desde a data do óbito do respectivo instituidor.10. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com adata da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017" (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -1460999 2014.01.44772-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/10/2019).11. No caso concreto, como todos os dependentes se habilitaram simultaneamente à pensão por morte, mediante ajuizamento da ação originária, a retroação da DIB quanto à parte autora deve se limitar à sua cota-parte (inteligência dos arts. 76 e 77 da Lein. 8.213/91).12. Ação rescisória julgada procedente, a fim de: 1 - rescindir o acórdão impugnado na parte em que fixou a data do requerimento administrativo como data de início do benefício devido à ora autora; 2 - em novo julgamento da apelação interposta nosautos originários, dar-lhe provimento, a fim de: 2.1. fixar a data do óbito do segurado (04/12/2010) como data de início da pensão por morte devida à parte autora; 2.2. condenar o INSS a pagar-lhe as parcelas devidas, correspondentes a sua cota-parte,desde a data do óbito até a data em que o benefício lhe foi concedido, com correção monetária, desde a data em cada parcela era devida, e juros moratórios, desde a data da citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. INSS condenado a pagar honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Sem custas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008051-29.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 27/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030751-62.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVIA FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho a preliminar da remessa oficial. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 20/11/1986 a 17/03/2006 e 01/10/2006 a 31/07/2015 em que o autor laborou como frentista na empresa Almeida & L. Oliveira Comércio de Combustíveis Ltda. - Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados o CNIS às fls.163/168 e PPP às fls. 104/107, que demonstram que autor desempenhou suas funções como frentista. Ora, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Os juros de mora devem incidir a partir da citação. - Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida do INSS.

TRF1

PROCESSO: 1013677-85.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora.2. A sentença recorrida fixou a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.3. O § 2º do art. 85 do CPC assim estabelece quanto aos honorários advocatícios: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".4. Na inicial aditada houve cumulação de pedidos (restabelecimento de benefício assistencial desde a data da cessação indevida e a declaração de débito previdenciário) que foram totalmente providos.5. Tratando de sentença de dupla natureza (declaratória e condenatória), os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor do proveito econômico obtido pelo apelante, ou seja, os valores declarados inexigíveis e as prestações vencidasdo benefício até a sentença.6. "A incidência do percentual fixado a título de honorários somente sobre o valor da condenação, desprezando-se a expressão econômica representada pela determinação de natureza declaratória exarada na sentença, a toda evidência estimularia oajuizamento de demandas distintas para veicular cada um dos pedidos, em vez de cumulá-los, na contramão dos princípios da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário". (AG 1031434-92.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE,TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.)7. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1030054-68.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 05/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. OBITO EM RAZÃO DE ACIDENTE. LEI 13/135/2015.BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependênciaeconômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nosregistrosdo CNIS.5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 28/07/2018. DER: 16/10/2018.8. O requisito da qualidade de segurado do falecido foi comprovado, considerando que a CTPS dele aponta vínculo empregatício iniciado em 02/05/2017 junto à empresa Porangatu Auto Center Ltda - ME, cessado apenas em razão do óbito. Releva registrar queofalecimento foi em razão de acidente de trânsito quando o instituidor estava em serviço, conforme devidamente comprovado nos autos (Boletim de ocorrência, CAT Comunicação de acidente de trabalho pela empresa e certidão de óbito).9. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital, conforme reconhecido na sentença recorrida. Alie-se a existência de Escritura Pública de União estável lavrada em junho/2016, bem assim que foi a autora a declarante do óbito, nacondição de companheira.10. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).11. A Lei n° 8.213/91, com as alterações da Lei n. 13.135/2015, dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sidoiniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).12. Entretanto, considerando que o óbito do instituidor se deu em razão de acidente, deve ser observada a disposição do § 2º-A do aludido artigo: Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas doinciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou deunião estável.13. O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, considerando a idade da requerente na data do óbito do instituidor.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.16. Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5028794-06.2019.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1002019-69.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CERTIDÃO DE OBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA DE NOMES E CPF. PROVADE VIDA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. Na hipótese, verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e julgou prejudicada a apelação interpostapela autora ao fundamento de não ter sido colacionada aos autos a certidão de óbito do instituidor da pensão.3. Considerando que a parte autora postula o restabelecimento do benefício de pensão por morte, concedido em 14/4/1987 e cessado em 16/2/2005 por falta de prova de vida da beneficiária, é desnecessária para o deslinde da questão a juntada da certidãodeóbito do instituidor da pensão, uma vez que o óbito é fato incontroverso e não foi causa da cessação do benefício.4. In casu, em 22/2/2018, a autora requereu administrativamente o restabelecimento do benefício (fl. 61), o que restou indeferido pela autarquia sob a alegação de não ser possível confirmar que se tratava da mesma pessoa, dada a existência dedivergência entre o nome e CPF cadastrados no CNIS e os documentos apresentados pela autora (fl. 24).5. Conforme restou demonstrado nos autos, a divergência de número de CPF e nome da autora resultou da emissão de novo CPF pela Receita Federal, por solicitação da própria autora, após ter perdido o primeiro CPF. O CPF n. 002.667.977-92, emitido em dataanterior a 10/11/1990, em nome de Cezarina Pereira de F. Morais, ao qual restou vinculado o benefício cessado, foi cancelado por multiplicidade em 15/5/2018 (fls. 33, 26 e 29). Já o CPF 964.721.032-91, emitido em 17/8/2005, em nome de Cezarina deFátima Morais Silva nome da autora após ter contraído novas núpcias encontra-se regular (fls. 32, 27 e 28).6. Verifica-se ainda que a divergência entre o nome da autora constante dos sistemas informatizados da Previdência e da própria Receita Federal (Cezarina Pereira de Fátima Morais) e de seus documentos (Cezarina de Fátima Morais Pereira, atualmenteCezarina de Fátima Morais Silva) decorre de provável erro de digitação quando da emissão do primeiro CPF, pois no cartão do INPS relativo ao benefício de pensão (NB 92916567/5), carnê de pagamento de benefícios da Previdência (NB. 92916567/5) e cartõesbancários de pagamento de benefício (NB 92916567/5) consta o nome Cezarina de Fátima Morais Pereira. Ademais, a referida divergência também resulta da alteração do nome da autora decorrente do segundo casamento, uma vez que, na respectiva certidão, onome da autora anterior às novas núpcias está grafado corretamente Cezarina de Fátima Morais Pereira, que passou a chamar-se Cezarina de Fátima Morais Silva (fls. 20, 27, 34/37, 38/48 e 49).7. Não mais subsistindo o motivo argüido pela autarquia previdenciária para a não reativação do benefício, vez que Cezarina Pereira de F. Morais, CPF 002.667.977-92, e Cezarina de Fátima Morais Silva, CPF 964.721.032-91 são a mesma pessoa e, portanto,tendo sido realizada a prova de vida, deve a sentença ser reformada, com o acolhimento da pretensão de restabelecimento do benefício.8. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação interposta pela autora.

TRF1

PROCESSO: 1020028-83.2023.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. OBITO EM 02-2022. RMI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NA EC 103-2019. INCLUSAO DE FILHO MAIOR E CAPAZ NA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DA GENITORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício de pensão por morte e a inclusão do filho menor na cota-parte.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/02/2022.4. O art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, assim preconiza: "A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta porcento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%(cem por cento)".5. Tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação, conforme já decidido pela sentença recorrida.6. No tocante a inclusão do filho na cota-parte do benefício e, de consequência, o pagamento dos valores atrasados, falece a parte autora legitimidade para tanto, posto que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quandoautorizado por lei (CPC, art. 6º). O filho do instituidor nasceu em 28/03/2003, portanto, é agente maior e capaz, apto a praticar todos os atos da vida civil por si mesmo.7. A manutenção da improcedência, ainda que por fundamentos diversos, é medida que se impõe. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficandosuspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001173-22.2020.4.03.6343

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 18/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077072-44.2015.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 27/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5020668-64.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023987-80.2014.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027805-06.2015.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5623609-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010271-54.2012.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000855-95.2013.4.04.7207

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF1

PROCESSO: 1027021-75.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 17/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR A MAIORIDADE. FATO IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, quando cumpridos os requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente, sendo a dependência econômica é presumida emrelação ao cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente.2. De acordo com a redação do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, o filho maior inválido é beneficiário de pensão por morte na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. Todavia, a jurisprudência tem entendido que,no caso de filho maior inválido, essa presunção é relativa, admitindo-se prova contrária.3. Na hipótese, a autora (52 anos na ocasião do óbito da mãe) comprovou nos autos a incapacidade desde 2008 e a dependência econômica em relação à genitora (óbito em 2011), que era segurada beneficiária de aposentadoria rural por idade.4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, nãoapresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito" (AgInt no REsp 1.984.209 e AgInt no REsp 1.954.926).5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porquanto o STF não modulou os efeitos no julgamento do RE 870.947.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provi

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035399-76.2012.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. RATEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Ao tempo do óbito, ocorrido em 1982, vigia o Decreto 83.080/79. 2. No caso em apreço, a autora era filha inválida do instituidor do benefício, com retardo mental moderado desde a infância. Comprovado por meio da perícia médica que a invalidez era prévia ao óbito, a autora faz jus à pensão por morte desde a DER, conforme requerido na inicial. 3. O art. 126 do Decreto 83.080/79 estabelece que a pensão por morte deve ser rateada em partes iguais entre os dependentes. Logo, o benefício deve ser dividido entre a autora e a companheira. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001686-11.2016.4.04.7217

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/07/2018