Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'intoxicacao por organofosforado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003461-91.2016.4.04.7110

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003994-02.2015.4.04.7105

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000050-43.2016.4.04.7109

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. 1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças. 2. Não há nos autos qualquer comprovação no sentido de que o autor tenha desenvolvido alguma patologia em decorrência da alegada exposição aos pesticidas durante carreira profissional. Ademais, uma eventual possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001633-45.2016.4.04.7115

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/12/2018

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. 1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças. 2. No caso concreto, além da potencialidade do surgimento de doenças, para as quais não foi comprovada a relação direta com o manuseio de agentes nocivos, o autor também justifica o pleito indenizatório em face do sofrimento (temor, angústia), ao qual está submetido, pela possibilidade de vir a desenvolver alguma doença grave. Todavia, também esse temor não caracteriza violação ao direito patrimonial do demandante, em grau suficiente para autorizar a indenização pleiteada, que pressupõe o efetivo dano à saúde.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033846-52.2016.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/04/2018

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. 1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. 2. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 3. Não obstante os argumentos do autor, a mera comprovação de exposição aos pesticidas no exercício da atividade laboral não é fato gerador de dano moral, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade física do requerente, com contaminação ou intoxicação pelas substâncias químicas, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000537-68.2015.4.04.7102

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007127-95.2014.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 13/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037159-55.2015.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000526-39.2015.4.04.7102

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003916-56.2016.4.04.7110

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014644-68.2016.4.04.7107

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5026241-83.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFENSIVOS ORGANOFOSFORADOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Os riscos ocupacionais gerados por tais agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 5. Comprovado o tempo de serviço especial, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001763-08.2015.4.04.7103

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003718-19.2016.4.04.7110

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001937-26.2016.4.04.7121

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 05/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010712-58.2014.4.04.7102

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008077-70.2015.4.04.7102

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5007839-12.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CELULOSE. PREPARADOR DE MASSAS. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. TRABALHADOR RURAL, SERVENTE, SERVIÇOS GERAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. RECONHECIMENTO. 1. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 4. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial, porquanto expresso nos documentos que a metodologia empregada foi a constante da na NHO 01 da Fundacentro.

TRF4

PROCESSO: 5001489-08.2023.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 prevê o enquadramento legal do emprego e aplicação de defensivos agrícolas organoclorados e organofosforados (códigos 1.0.9 e 1.0.12.b). 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. Precedentes. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004411-20.2015.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 15/09/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - O período a ser analisado em função da apelação da parte autora é o de 15/05/1986 a 07/01/2015. No que tange ao lapso de 15/05/1986 a 07/01/2015, o PPP de ID 95088695 - fls. 29/39 comprova que o demandante exerceu a função de desinsetizador, encarregado de turma e encarregado I junto à Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, exposto a: - de 15/05/1986 a 31/12/1986 – carbamatos, organofosforado, organoclorados, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1987 a 31/12/1987 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1988 a 31/12/1988 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1989 a 31/12/1989 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1990 a 31/12/1990 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1991 a 09/01/1992 -  organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 10/01/1992 a 22/03/1992 - organofosforado, organoclorados, piretróide, carbamatos, xilol, vetores contaminados; sangue e fezes humanos; - de 23/03/1992 a 09/01/1993 - organofosforado, piretróide, carbamatos, xilol, vetores contaminados; sangue e fezes humanos; - de 10/01/1993 a 31/12/1993 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1994 a 31/12/1994 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1995 a 31/12/1995 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1996 a 31/12/1996  - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1997 a 31/12/1997 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1998 a 31/12/1998 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1999 a 31/12/1999 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2000 a 31/12/2000 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2001 a 31/12/2001 - organofosforado,  piretróide, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2002 a 31/12/2002 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2003 a 31/12/2003 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 - organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2006 a 12/07/2006 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 13/07/2006 a 09/12/2007 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e  parasitas; - de 10/12/2007 a 30/09/2008 – radiações não ionizantes, organofosforado,  piretróide, vetores contaminados; - de 01/10/2008  a 09/12/2008 - radiações não ionizantes, organofosforado,  piret róide, vetores contaminados; - de 04/01/2008 a 18/05/2009 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 19/05/2009 a 15/07/2009 – ruído de 88,9dbA, organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 16/07/2009 a 02/05/2010 - ruído de 88,9dbA, organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 03/05/2010 a 02/05/2011 – ruído de 85,7dbA, organofosforado,  piretróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas; - de 03/05/2011 a 18/03/2012 - ruído de 85,7dbA, organofosforado,  piretróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas; - de 19/03/2012 a 25/02/2013 (data do PPP) - ruído de 72,7dbA, organofosforado,  pir etróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas. Considerando que o requerente esteve exposto a vírus, bactérias e parasitas durante a totalidade de seu labor, possível o enquadramento dos agentes nocivos no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. 10 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor no período de 15/05/1986 a 25/02/2013 (data de elaboração do PPP). 12 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (07/01/2015 – ID 95088695 – fl. 17), alcança 26 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço, fazendo o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. 13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/01/2015 – ID 95088695 – fl. 17). 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.