Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'intimacao do reu'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009270-50.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5033496-29.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5030510-68.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5028663-70.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5026322-37.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 23/04/2018

TRF1

PROCESSO: 1018685-72.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1023698-57.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485, III, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, dada a inércia da parte autora em promover a habilitação dos herdeiros.2. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa depende de prévia intimação pessoal da parte, conforme §1º do art. 485 do CPC. E, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal, "Oferecida a contestação, a extinção do processo porabandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". No mesmo sentido, já dispunha a Súmula 240 do STJ, "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Precedentes.3. In casu, diversamente do alegado pelo patrono da parte, houve intimação pessoal da parte autora, por duas vezes, frustradas em razão do óbito da mesma, além de ter o patrono sido intimado via DJe e feito carga dos autos por duas vezes, após ofalecimento da autora e intimação para dar regular andamento ao feito. Entretanto, a autarquia previdenciária já havia sido citada e ofertado contestação, não tendo requerido previamente a extinção do processo por abandono da causa, o que contraria odisposto no art. 485, §6º, do CPC.4. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

TRF4

PROCESSO: 5032270-37.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5021198-97.2021.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5020919-87.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5005803-02.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF1

PROCESSO: 1016142-91.2023.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 29/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000350-52.2012.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR, ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora propôs a presente demanda, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença . Ao receber a inicial, entendendo pela urgência na apreciação do mérito, o Juízo a quo determinou a produção antecipada de prova pericial, tendo determinado, na mesma decisão, a citação do réu. A prova pericial foi produzida, tendo concluído pela ausência de incapacidade laborativa. Após terem sido regularmente intimadas das provas, o autor formulou pedido de desistência da ação, sobrevindo a homologação ora impugnada. 2. Nos termos do art. 267, §4º do Código de Processo Civil de 1973, após decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação depende de consentimento do réu. Seguindo essa linha de entendimento, o art. 485, §4º, do Novo Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." 3. No caso dos autos, verifica-se que, embora não tenha sido cumprida a determinação de citação do réu, o INSS foi cientificado do litígio, tendo, inclusive, sido intimado para se manifestar sobre a prova pericial produzida. De outra parte, após tomar ciência de uma prova que lhe era desfavorável, pois concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, a parte autora pretendeu a resolução do feito, sem julgamento de mérito, com vistas a evitar a formação da coisa julgada material. 4. De fato, considerando a existência de prova já produzida nos autos, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 5. Inaplicável, contudo, a teoria da causa madura, dada a necessidade de citação do réu para integrar a relação jurídica processual. 6. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5022842-02.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5029921-66.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5019124-12.2017.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 26/09/2024