Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'intimacao do inss'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004053-95.2017.4.04.7112

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 27/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000576-16.2016.4.04.7204

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/02/2019

TRF1

PROCESSO: 1025234-40.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 13/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018957-39.2015.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/02/2019

TRF1

PROCESSO: 1003101-10.2022.4.01.4101

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO INSS. APELAÇÃO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Pretende o apelante demonstrar que a competência para dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizada pelo Ministério é da Subsecretaria de Perícia MédicaFederal.2. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 9.745/2019 houve uma alteração na estrutura organizacional para a realização de perícias médicas, as quais passaram a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia MédicaFederal, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.3. Contudo, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não pode se eximir de sua responsabilidade em relação à concessão ou indeferimento dos benefícios, pois essa é uma atribuição exclusiva dela, independentemente da necessidade derealização de perícia médica (TRF4, AC 5009152-84.2020.4.04.7203, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. em 11/11/2020).4. Portanto, ainda que a responsabilidade pela perícia médica tenha sido transferida para a Subsecretaria de Perícia Médica Federal, não se pode afastar a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários (TRF4, AC5057919-13.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. em 07/04/2021).5. Dessa forma, não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva, isso porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742). A alegação de que aSubsecretariade Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, aindaque dependa da colaboração de outro órgão.6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.

TRF1

PROCESSO: 1013932-77.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à realização de perícia pelo INSS.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por artrodiscopatia lombar e neuroma de Morton que implicam em incapacidade permanente para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, andar ou ficar muito em pé, compossibilidadede reabilitação para atividades sem as referidas características.4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, asentença não merece reparos.5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.7. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até que o INSS convoque nova perícia que ateste a reabilitação da parte autora.8. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001748-74.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 25/10/2019

TRF1

PROCESSO: 1013943-09.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à realização de perícia pelo INSS.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por artrose nos joelhos que implica em incapacidade permanente para atividades que exijam ficar muito em pé ou caminhar.4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, asentença não merece reparos.5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.7. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até que o INSS convoque nova perícia que ateste a reabilitação da parte autora.8. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).

TRF3

PROCESSO: 0016392-17.2014.4.03.6301

Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 12/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ACORDO BRASIL-PORTUGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.- A produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo.- O acordo de seguridade social entre o governo brasileiro e o português foi promulgado pelo Decreto n. 1457, de 17 de abril de 1995, alterado pelo Decreto n.7.999 de 08 de maio de 2013.-Com base no Acordo de Seguridade Social firmado entre os Governos de Portugal e do Brasil o tempo de serviço exercido em Portugal pode ser computado, conforme disposto no art. 201, § 7º, I da CF/88 e no Decreto nº 1.457, de 17/04/95, que incorpora ao sistema legal brasileiro os termos do acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.- Embora o Decreto nº 1.457 somente tenha sobrevindo em 1995, seus efeitos são aplicáveis a tempos de contribuição pretéritos, permitindo sua averbação. Precedentes deste Tribunal.- Em cenário pátrio, a própria IN - INSS 20, de 10/10/2007, possibilita e regulamenta a averbação de tempo laborado no exterior e, especificamente, em Portugal.- Reconhecido o direito à averbação do tempo laborado em Portugal, em sendo somado o tempo apurado administrativamente pela autarquia, latente o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais para tanto e todos os documentos que sustentam o pleito foram colacionados desde o processo administrativo.- Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001942-74.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000487-62.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 02/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001405-78.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001955-17.2019.4.03.6326

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000886-75.2012.4.03.6105

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 08/07/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MATERIAL. INOCORRENTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.2. O benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária perdurou até 07.05.2006. Portanto, considerando que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, este deveria perdurar até 07.05.2007. 3. Considerando que a rescisão laboral se deu em 16.04.2007, à época dos fatos a apelante detinha a prerrogativa de mantença do seu contrato de trabalho, em virtude da concessão de benefício de auxílio-doença .4. No que tange aos danos morais, faz-se necessário ressaltar que a cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.5. A apelante estava percebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário e a demora de aproximadamente dois anos, se deu por conta da análise para a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.6. No caso dos autos, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.7. Apelo da autora improvido.8. Apelo do INSS improvido.

TRF3

PROCESSO: 5013144-45.2019.4.03.6183

Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 12/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.- Quanto aos agentes nocivos biológicos até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995 afigurava-se possível o enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde. O item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos. É importante observar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15), a insalubridade das atividades relacionadas a agentes biológicos é determinada por meio de uma análise qualitativa.- Habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho.-O uso de equipamento de proteção individual, quanto aos agentes biológicos, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.-Reconhecida a especialidade do labor, latente, ainda, o direito autoral à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.- Tendo em vista que houve apresentação do PPP que sustenta o pleito em sede de recurso administrativo, os efeitos financeiros deverão se dar desde a data da entrada do requerimento, DER. Isso porque, é dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999.- Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003303-41.2017.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/04/2022

TRF1

PROCESSO: 1000791-82.2022.4.01.3502

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP e LTCAT COMPROVAM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS POTENCIALMENTE NOCIVOS SEM EPI EFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER E APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019 DE FORMA ACERTADA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) 01/05/1995 a 12/06/2019: Nesse período a autora trabalhou como Auxiliar de Farmácia, Almoxarifado e Escriturária, conforme consta da CTPS (id 926937169). O PPP do id 926937173 trazos seguintes fatores de risco a que a autora esteve exposta: micro-organismos, bactérias, vírus, fungos, protozoários... A autora juntou ainda o LTCAT (id926937176), o qual corrobora o descrito no PPP para o fator de risco biológico – ambientehospitalar e via de transmissão indireta do agente biológico por meio de veículos ou vetores (setor de almoxarifado e arquivista); por meio das mãos (auxiliar de farmácia) Pois bem, a exposição aos agentes biológicos supracitados constitui períodoespecial, uma vez que o código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/64, bem como o código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, preveem a especialidade das funções sob esse tipo de exposição. Reconheço, pois, a especialidade de tais períodos.Outrossim, com a contabilização e a conversão do período especial ora reconhecido de 01/05/1995 a 12/11/2019 (EM 103/2019), somado ao tempo de contribuição constante do CNIS (id6754535983), chega-se ao total de 29 (vinte e nove) anos 04 (quatro) mesese26 (vinte e um) dias de contribuição, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição... Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pelaaposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário. Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019). A autora possuía até a data da entrada em vigência da EM 103/2019, 29anos (vinte e nove), 04 meses (quatro) e 09 (nove) dias de tempo de contribuição. Portanto teria que contribuir até completar 30 anos e três meses de contribuição. De acordo com o Dossiê Previdenciário, a autora continua com vínculo e contribuindo parao RGPS, pois a última remuneração data de 02/2022. Contudo, somando-se novas contribuições existentes no CNIS até 17/07/2020, a autora possuía 30 anos e 01 mês e 01 dia de tempo contribuição... Desse modo, considerando que a autora continua vertendocontribuições ao RGPS como segurada obrigatória, hei por bem refirmar a DER para 17/09/2020, momento em que cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 188-K do Decreto 3.048/99, completando 30 anos e três meses de contribuição, fazendo jus, portanto,ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição." (grifou-se)5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP constante no doc. de id. 341112616 descreve que a autora laborou entre 01/05/1995 a 12/06/2019 sujeita ao risco biológico (Microrganismos, vírus, fungos, bactérias, protozoários), risco este verificadosob técnica qualitativa, sem informação sobre EPI eficaz. Ao contrário do que aduz o recorrente, o referido PPP constata os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica em todo período declarado no documento.6. O LTCAT constante do doc. de id. 341112617, corrobora as informações do aludido PPP, afirmando, ainda, que a exposição ao risco biológico se dava de forma habitual e permanente.7. Observa-se que, na contestação de id. 341112623, o INSS não impugna especificamente as provas trazidas pela parte autora (PPP e LTCAT) quanto ao seu conteúdo declaratório acima mencionado, usando-se de matéria de defesa genérica, sem apontar paraqualquer vicio que pudesse relativizar a presunção de veracidade daqueles documentos. Tanto a contestação quanto o recurso de apelação denotam a metodologia de "copia e cola" amplamente utilizada pela Autarquia Previdenciária, sem observância danecessária dialeticidade.8. Considera-se, pois, válidos e eficazes o PPP e LTCAT anexado aos autos como prova do tempo especial, não merecendo a sentença qualquer reforma neste ponto.9. Quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela regra de transição mencionada pelo juízo a quo, o recorrente não apresentou, outrossim, impugnação específica idônea a amparar a pretensão de reforma da sentença. Há um capitulo genérico naapelação em que se afirma que a autora não preencheu os requisitos da regra de transição, enquanto a sentença foi exauriente na fundamentação pelo preenchimento das condições. Nesse sentido, convém transcrever o trecho da decisão vergastada: "(...)Quemestá a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário. Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltavaquando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019). A autora possuía até a data da entrada em vigência da EM 103/2019, 29 anos (vinte e nove), 04 meses (quatro) e 09 (nove) dias de tempo de contribuição. Portanto teria que contribuir atécompletar30 anos e três meses de contribuição. De acordo com o Dossiê Previdenciário, a autora continua com vínculo e contribuindo para o RGPS, pois a última remuneração data de 02/2022. Contudo, somando-se novas contribuições existentes no CNIS até 17/07/2020,a autora possuía 30 anos e 01 mês e 01 dia de tempo contribuição... Desse modo, considerando que a autora continua vertendo contribuições ao RGPS como segurada obrigatória, hei por bem refirmar a DER para 17/09/2020, momento em que cumpriu com orequisito exigido pelo artigo 188-K do Decreto 3.048/99, completando 30 anos e três meses de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição".10. Acertadamente e com respaldo na jurisprudência pacifica do STJ, o juízo a quo "reafirmou a DER" para a concessão do benefício, mas observou os limites da regra de transição trazida pela EC 103/2019, pelo que se adota, aqui, a fundamentação perrelationem para manter incólume a sentença recorrida, também, neste ponto.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1020346-80.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPPs REVELAM CARÁTER INDISSOCIÁVEL ENTRE A EXPOSIÇÃO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ À NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. O INSS interpôs apelação repisando argumentos gerais trazidos na contestação, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no contexto da valoração das provas cotejadas analiticamente com o direito. Repetiu apenas que nãohouveindissociabilidade entre as atividades e a exposição e que houve EPI eficaz à neutralização dos agentes nocivos.3. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.5. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual adoto a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.6. Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociávelda produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (grifou-se). No caso concreto, os PPPs apresentados revelam, na descrição profissiográfica o caráter indissociável entre a exposição e aprestação do serviço7. Noutro turno, o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (TRF1- AC:1010796-52.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 12/06/2024). Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é peloreconhecimento da atividade como especial. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).8. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012863-12.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 17/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVOS RETIDOS DO AUTOR E DO INSS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). 3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (04/10/2012) até a implantação do benefício, ocorrida em 18/10/2017 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . 4. Vale frisar que, em outubro/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salários mínimos. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (04/10/2012), e (ii) que a sentença foi proferida em 18/10/2017, tem-se que a condenação não ultrapassará 65 prestações mensais (de 04/10/2012 a 18/10/2017) e a 386 salários mínimos (65 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 5. Os agravos retidos interpostos pelo autor e pelo INSS não devem ser conhecidos, haja vista que a parte autora não reiterou em sede de contrarrazões de apelação a necessidade de apreciação do aludido recurso, incorrendo a autarquia previdenciária na mesma medida ao não requerer expressamente a análise do referido recurso nas razões de apelação. 6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 7. O INSS questiona o reconhecimento como especial dos períodos de 07/10/1980 a 08/05/1982, 30/12/1982 a 23/03/1983, 18/02/1987 a 04/08/1987, 01/09/1987 a 03/08/1988 e 12/08/1988 a 23/03/1994. 8. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença reconheceu o caráter especial do labor desenvolvido pela parte autora nos períodos acima descritos com base no exame dos PPPs juntados, do enquadramento pela categoria profissional e pelo laudo pericial, sem discriminar exatamente cada intervalo. 9. Especificamente ao período de 01/09/1987 a 03/08/1988, a parte autora não juntou documento comprobatório de exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho e requereu expressamente a realização de perícia na empregadora. Apenas a cópia da CTPS (fl. 71) indicando o cargo de eletricista ajustador não garante à parte autora o reconhecimento da especialidade do labor, haja vista que a atividade profissional de eletricista não está contemplada como especial simplesmente pela categoria profissional. 10. Desta feita, faz-se necessária a realização de perícia técnica na empresa Gente Banco de Recursos Humanos Ltda para verificação de eventual exposição da parte autora a agentes nocivos. 11. Agravos retidos não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.