Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interrupcao da prescricao quinquenal pela acao civil publica nº 0004911 28.2011.4.03.6183'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000508-69.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018944-42.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012487-25.2016.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007571-33.2016.4.04.7208

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 23/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5031982-55.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA  0004911-28.2011.4.03.6183. REVISÃO DOS TETOS. - No âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não objeto de recurso para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em que ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34". - Não há óbice à execução individual da parcela incontroversa da decisão reformada em ação coletiva, especialmente na Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Hipótese em que o benefício cuja revisão se pretende executar está abrangido pelo período objeto do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo, portanto, possível o prosseguimento do cumprimento de sentença. - O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. No caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011. Não procede, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032494-41.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA CORRIGIDO MONETARIAMENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. “BURACO NEGRO”. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, DO STF. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I- Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor da rescisória. II- A jurisprudência desta E. Terceira Seção orienta-se no sentido de que a matéria relativa à fixação do termo inicial da prescrição em cinco anos contados do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 era controvertida à época em que proferida a decisão rescindenda, a impor a aplicação da Súmula nº 343, C. STF. Neste sentido: AR nº 5022532-91.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 03/06/2020, DJe 08/06/2020; AR nº 5024055-75.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 10/07/2019, DJe 12/07/2019. III- Referida orientação não se modifica com relação aos benefícios concedidos no período descrito como “buraco negro”, uma vez que diversos julgados da época também aplicavam, nestes casos, o entendimento de que o ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 seria apto a provocar a interrupção do prazo prescricional. Precedentes. IV- Impugnação ao valor da causa parcialmente acolhida. Rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.

TRF4

PROCESSO: 5032007-68.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA  0004911-28.2011.4.03.6183. REVISÃO DOS TETOS. - No âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não objeto de recurso para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em que ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34". - Não há óbice à execução individual da parcela incontroversa da decisão reformada em ação coletiva, especialmente na Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Hipótese em que o benefício cuja revisão se pretende executar está abrangido pelo período objeto do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo, portanto, possível o prosseguimento do cumprimento de sentença. - O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. No caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011. Não procede, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória.

TRF4

PROCESSO: 5007205-06.2024.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUROS DE MORA. 1. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico. 2. O benefício originário foi contemplado no acordo homologado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Logo, não há impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida. 3. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 4. Relativamente aos juros de mora, o fato de o acordo firmado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não prever o seu pagamento não implica a exclusão da sua incidência, não sendo possível inferir conclusão em contrário porque somente constou a forma de atualização monetária. Logo, os juros de mora são devidos, à luz do Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS naquela ação coletiva.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007686-24.2014.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001890-05.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 30/11/2016

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETO PREVIDENCIÁRIO . EC Nº 20/98 E Nº 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564354/SE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003. 2. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de NCz$ 349,60, revisado pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (período do buraco negro) para NCz$ 928,31 (NCz$ 33.419,17 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de NCz$ 734,80, em fevereiro de 1989, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. 4. A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal. Precedentes da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 5. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060980-54.2016.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000611-94.2017.4.04.7121

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5023817-53.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUROS DE MORA. 1. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico. 2. Originalmente, o benefício do exequente não foi contemplado no acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, mas passou a ser depois de revisão determinada em ação individual.. 3. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 4. Relativamente aos juros de mora, o fato de o acordo firmado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não prever o seu pagamento não implica a exclusão da sua incidência, não sendo possível inferir conclusão em contrário porque somente constou a forma de atualização monetária. Logo, os juros de mora são devidos, à luz do Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS naquela ação coletiva.

TRF4

PROCESSO: 5023045-56.2024.4.04.0000

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 24/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5001758-37.2024.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUROS DE MORA. 1. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico. 2. O benefício originário foi contemplado no acordo homologado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Logo, não há impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida. 3. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 4. Relativamente aos juros de mora, o fato de o acordo firmado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não prever o seu pagamento não implica a exclusão da sua incidência, não sendo possível inferir conclusão em contrário porque somente constou a forma de atualização monetária. Logo, os juros de mora são devidos, à luz do Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS naquela ação coletiva.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005180-57.2015.4.04.7009

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039327-93.2016.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002284-90.2015.4.04.7122

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/12/2017