Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interpretacao teleologica da norma previdenciaria'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050766-77.2011.4.04.7100

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 07/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004130-10.2012.4.04.7200

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5043018-07.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038006-23.2016.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004435-18.2017.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024960-73.2015.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA E NO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO DO ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. No caso dos autos, os fundamentos jurídicos expostos sobre o tema pela r. decisão embargada são claros e expressos, nenhuma omissão havendo quanto aos motivos que levaram esta E. Seção, por maioria, a fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou seja, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo e o trabalho exigido do advogado para a realização do serviço.  4. Referido fundamento possui base legal na interpretação dos próprios dispositivos normativos citados pelo embargante, já que não se afigura plausível que numa ação de pequena complexidade, como ocorre nos presentes autos, deva o Poder Judiciário, sem qualquer margem interpretativa, aplicar literalmente disposição de lei, e não poder se ater ao caso em análise, isto é, à natureza e à complexidade da causa debatida em juízo. 5. Assim, a despeito de a interpretação literal dos parágrafos 3º e 4º do artigo 85 do CPC legitimar a aplicação dos honorários sucumbenciais em 8% do valor atualizado da causa ou do proveito econômico obtido, tenho que a interpretação teleológica de referidos dispositivos legais, da mesma forma, possibilita ao julgador aplicá-los com a devida razoabilidade, à luz da complexidade do caso concreto, assim também com o fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, exatamente o entendimento que vem sendo vencedor nesta E. Terceira Seção. Precedentes. 6. Embargos de declaração improvidos.

TRF3

PROCESSO: 5001550-05.2019.4.03.6128

Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL

Data da publicação: 18/04/2024

 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE FORMA ACUMULADA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. CRITÉRIO TELEOLÓGICO DE INTERPRETAÇÃO. CAUSALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Meros cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não maculam o título executivo formalizado pela certidão de inscrição em dívida ativa, devendo apenas ser retirados daquela o excesso de execução constante.- Adotando-se o critério teleológico de interpretação, é possível concluir que a finalidade do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei n. 12.844/2013, é evitar a litigiosidade desnecessária contra o Fisco, quando este, provável ou certamente, não se oporia à pretensão do contribuinte. Por isso, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, o referido dispositivo legal cuida de isentar a Fazenda Pública de arcar injustamente com honorários advocatícios.- A citada norma certamente não visa o locupletamento da Fazenda Pública naqueles casos em que o equívoco processual foi dela. Se ela obrigou o contribuinte a se defender, contratando advogado, para depois reconhecer que a iniciativa processual foi errônea, deve arcar com o seu erro, até mesmo em respeito aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência (art. 37 da CF). Ademais, esta solução atende ao princípio da "causalidade da demanda".- No caso concreto, a executada foi obrigada a contratar advogado para mover a presente ação, a fim de afastar a cobrança de valores de IRPF incidentes sobre benefício previdenciário recebido em atraso de forma acumulada, justificando a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios.- Considerando o resultado do julgamento, bem como a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 85 c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, condena-se a parte ré ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no § 3º do referido art. 85, sobre o montante atribuído à causa. - Apelo provido parcialmente.

TRF4

PROCESSO: 5033419-10.2019.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 10/06/2020

TRF1

PROCESSO: 1014725-98.2017.4.01.3400

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 13/05/2024

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FERROVIÁRIO DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓSAPOSENTADORIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.186/91 deferiu aos ferroviários, admitidos até 31/10/1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o direito à complementação da aposentadoria, devida pela União e paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constituída pela diferençaentre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias. Posteriormente, o art. 1º da Lei 10.478/02 estendeu o direito à paridade eà complementação da Lei 8.186/91 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91.2. São exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91: a) ter sido admitido na extinta RFFSA, até 21/05/1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) serferroviário do quadro e pessoal da extinta RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.3. Na concreta situação dos autos, a parte impetrante, ora apelante, permaneceu em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, subsidiária da RFFSA, mesmo após a concessão de sua aposentadoria, cumulando os proventos desta com aremuneração da atividade, de forma que não faz jus ao benefício da complementação de aposentadoria justamente por não estar na condição de ferroviário inativo e por não ter experimentado decréscimo remuneratório. Tal requisito se extrai dainterpretaçãoteleológica do art. 2º da Lei 8.186/91 que, ao utilizar a expressão em atividade, deixa transparecer que, a contrario sensu, o beneficiário deve se encontrar na inatividade (e não apenas aposentado) para fazer jus à complementação pleiteada.4.A jurisprudência deste e. TRF-1, em interpretação teleológica da Lei 8.186/91, tem entendido que o benefício em questão visa tutelar os ferroviários aposentados, a fim de evitar um decréscimo no padrão salarial e no padrão de vida com a passagem paraa inatividade. Desta feita, se o ferroviário permanece em atividade, cumulando os proventos da aposentadoria com a remuneração da ativa, não há que se falar em decréscimo salarial ou ruptura da paridade remuneratória e, consequentemente, emcomplementação da renda a ser custeada pelo Tesouro Nacional.5. Sentença mantida.6. Apelação não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026902-59.2015.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006068-28.2025.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026103-49.2020.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/07/2024

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. TERMO INICIAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROLONGADA. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À INFÂNCIA E À MATERNIDADE. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 6.327. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE NOVAS HIPÓTESES DE INÍCIO DA LICENÇA. INTERPRETAÇÃO LITERAL E EXTENSÃO DA PREVISÃO NORMATIVA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA. EQUIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE RESERVA DE PLENÁRIO. LICENÇA PATERNIDADE E NASCIMENTO DE FILHOS GÊMEOS OU MÚLTIPLOS. INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS NÃO-GOZADAS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REEXAME NECESSÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VEICULAÇÃO DE CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -- Hipótese de remessa oficial, tida por interposta, diante de sentença de procedência, ainda que parcial, proferida contrariamente à Fazenda Pública, razão pela qual incide a regra geral prevista no art. 496, inc. I, do CPC. -- O SINDISPREV/RS possui legitimidade ativa para representar os servidores da ANVISA, não se cogitando de violação ao princípio da unicidade sindical pelo fato de haver entidade sindical que, com abrangência territorial maior, representa parte da categoria. Ademais, comprovado o devido registro sindical. -- Afigura-se a legitimação extraordinária ativa e o cabimento da via processual eleita, uma vez que presentes não só a proteção de direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, bem como presente o interesse social relevante na demanda. -- A mera veiculação de argumento pela inconstitucionalidade de texto legal, inserida na causa de pedir em demanda em que se pretende provimento judicial concreto e determinado, diante de alegada violação de direitos coletivos e individuais homogêneos, não configura controle de constitucionalidade em abstrato. -- Diante da autonomia jurídica, administrativa e financeira de que gozam as autarquias federais, não há falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União. -- Não há nulidade sentencial por alegada invocação de conceito jurídico indeterminado, uma vez que o provimento considerou, de modo expresso, como internação hospitalar prolongada qualquer período de permanência da mãe ou do recém-nascido em estabelecimento hospitalar em decorrência de complicações relacionadas ao parto, conforme atestados médicos que assim comprovem e, ainda, mantida a possibilidade de que, a qualquer tempo, a Administração proceda verificações mediante a realização de perícia. -- A pretensão autoral de que o termo inicial das licenças maternidade e paternidade seja fixado na data do parto ou, em se verificando a necessidade de internação hospitalar prolongada, a data da efetiva alta médica da mãe ou do recém-nascido, encontra respaldo no princípio da proteção integral à primeira infância, que deflui, por sua vez, da redação do art. 227 da Constituição Federal e, ainda, das disposições da Convenção Sobre os Direitos da Criança, estando em consonância com precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 6.327). -- Restringir interpretativamente o significado do texto legal, para fixar o nascimento (termo inicial mais recorrente) como regra única e excludente da possibilidade de outro termo inicial que não este, resulta em restrição juridicamente incorreta, na medida em que a realidade empírica subjacente ao texto legal, e que nele está pressuposta, não pode se distanciar da realidade, na qual o nascimento de bebês prematuros corresponde a mais de 12% dos nascimentos, com significativa chance de internações em UTIs (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-alerta-gestantes-para-o-dia-mundial-da-prematuridade). -- Mesmo que ali se lesse o nascimento como termo inicial então fixado de modo rígido e excludente, estaríamos diante de hipótese de redução teleológica, procedimento hermenêutico apropriado quando o intérprete está diante de "... casos em que uma regra legal, contra o seu sentido literal, mas de acordo com a teleologia imanente à lei, precisa de uma restrição que não está contida no texto legal. A integração de uma tal lacuna efetua-se acrescentando a restrição que é requerida em conformidade com o sentido. Visto que com isso a regra contida na lei, concebida demasiado amplamente segundo o seu sentido literal, se reconduz e é reduzida ao âmbito de aplicação que lhe corresponde segundo o fim da regulação ou a conexão de sentido da lei, falamos de uma 'redução teleológica". -- Hipótese que também reclama juízo de equidade, uma vez que "entre a lei geral e universal e a decisão do caso singular encontra-se, portanto, a equidade toda vez que o tipo legalmente esboçado não tem correspondente óbvio e claro, seja pela novidade do caso (inusitado, incomum), seja porque se nota o absurdo a que levaria a aplicação da letra da lei ao caso". -- Interpretação do texto legal que conduz à sua aplicação em conformidade com a Constituição, afastando-se outras interpretações conflitantes; trabalho hermenêutico que, ao fazer incidir conteúdos constitucionais na determinação do modo de aplicação da norma infraconstitucional, restringe a aplicação da norma vigente a determinados casos e a mantém em relação a outros, não se identificando com declaração de inconstitucionalidade, fazendo impertinente invocação de reserva de plenário. -- Assentada a compreensão do alcance do artigo 207, improcede o argumento de que o artigo 83 (que trata da licença ao servidor por motivo de saúde de filho), ao incidir, afastaria a conclusão sentencial. A um, porque a incidência do artigo 207 se coloca diretamente em hipóteses como as ventiladas no feito; a dois, porque seria restrição indevida não só do sentido do artigo 207, como também afetaria a compreensão do direito fundamental à proteção da maternidade e da infância; a três, porque o objetivo de proteção da infância e da maternidade é próprio do artigo 207, ao passo que o artigo 83 abrange situações diversas. -- A inexistência de norma expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos. Preponderância dos princípios da dignidade humana e da proteção à infância sobre o princípio da legalidade estrita. Reconhecido o direito, em caso de gestação gemelar ou de múltiplos, à licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da alta hospitalar do bebê. -- Improcede o pedido de indenização de licenças não-gozadas, pois, para além de inexistir base legal para o acolhimento de tal pretensão, forçoso reconhecer que aqui não se está diante de hipótese na qual o acolhimento do pedido vá ao encontro de preceitos voltados à máxima proteção do interesse da criança. Não há, na conversão em indenização de tempo não gozado de licença, qualquer benefício direto ao fortalecimento da relação entre pais e filhos. -- Descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. -- Parcial provimento dos apelos da União, da ANVISA e da FUNASA, para o fim de reconhecer o cabimento do reexame necessário. Parcial provimento do apelo do demandante, para o fim de reconhecer o direito dos servidores substituídos à concessão de licença-paternidade, quando do nascimento de filhos gêmeos ou múltiplos, pelo mesmo período da licença-maternidade. Remessa oficial desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021531-81.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000621-04.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009329-71.2021.4.04.7111

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5007679-50.2024.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010041-64.2021.4.04.7110

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007774-46.2025.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/11/2025

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021905-24.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO

Data da publicação: 10/06/2019