Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse processual comprovado por indeferimento administrativo'.

TRF1

PROCESSO: 1000331-49.2018.4.01.3304

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DE PLANO DO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.MÉRITO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça oulesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. No caso em análise, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não apresentou requerimento administrativo válido perante o INSS, haja vista não o ter instruído com os documentosindispensáveis à análise do tempo de serviço especial que pretendia ver reconhecido.3. Verifica-se, portanto, que o cerne da controvérsia, na esfera recursal, não é a realização de prévio requerimento administrativo, o que, inclusive, está claramente comprovado pela Comunicação de decisão, mas sim a validade do requerimentoapresentadoem 24/03/2014.4. A despeito de o d. magistrado ter reconhecido a invalidade do requerimento administrativo apresentado pelo autor, nota-se que essa não foi a conclusão do INSS na esfera administrativa, que não só admitiu o requerimento como também procedeu à suadevida análise, culminando, entretanto, no indeferimento do pedido de aposentação em razão da insuficiência do tempo contributivo.5. Ressalte-se, ademais, que a instrução deficitária do requerimento administrativo não leva à sua inadmissão de plano, visto que o INSS detém a prerrogativa de intimar o segurado para complementá-la, o qual, por sua vez, mesmo que fique inerte, terá omérito do seu requerimento analisado caso existentes elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o que ocorreu na hipótese.6. Nota-se, no caso, que a parte autora não apresentou cópia das CTPS ou PPPs (porque não haviam sito emitidos pelas empresas) para comprovar, junto à autarquia previdenciária, a especialidade do labor cujo reconhecimento se buscava, o que não retira,por si só, a validade do requerimento administrativo apresentado.7. Dessa forma, comprovada a regular realização do prévio requerimento administrativo, bem como seu indeferimento, está demonstrado o interesse agir. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada.8. Contudo, analisando o mérito da demanda, verifica-se que na data do requerimento, realizado em 24/03/2014, os documentos comprobatórios do direito alegado, PPPs, não haviam sido emitidos e, portanto, não havia comprovação da exposição a fator derisco para a saúde.9. Assim, ante a não comprovação da especialidade do labor e diante da insuficiência da carência necessária o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado improcedente.10. Superada essa parte, verifica-se nos autos outro comprovante de indeferimento administrativo de pedido de concessão de aposentadoria formulado em 10/01/2018 pelo autor, sendo que nesta ocasião foram apresentados ao INSS os PPPs e a CTPS paraanáliseda especialidade laboral alegada.11. A considerar a análise do pedido de concessão de aposentadoria a partir da data do indeferimento em 10/01/2018, tem-se que o feito não se encontra maduro para julgamento por parte desse Tribunal, uma vez que não foi realizada a devida instruçãoprobatória. Com efeito, a parte autora requereu na petição inicial a produção de prova pericial para comprovar a exposição aos agentes prejudiciais à sua saúde, cabendo ao Juízo de origem a análise da pertinência do pedido.12. Noutro giro, a parte autora em suas razões recursais limita-se a requerer a anulação do feito.13. Portanto, a sentença deve ser reformada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.14. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1012160-09.2023.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 17/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial averbação e compensação do período de 18/07/1991 a 14/08/2001 no CNIS, reconhecido pelo município de Igarapé-Miri/PA na Certidão de Tempo deContribuição CTC, nº 255/2018; e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor , por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do CPC (ID 321027137).2. No caso concreto, o INSS procedeu à análise do requerimento administrativo, indeferindo o benefício pela falta de qualidade de segurado(a) do RGPS na data do requerimento ou do desligamento da última atividade (fl. 73 do pdf).3. O fato de a recorrente ter interposto recurso em face da referida decisão reforça a conclusão de que a não apresentação da documentação exigida (em face de divergência entre os documentos primevos emitidos pelo ente municipal) não tinha o propósitodeliberado de provocar o indeferimento do benefício para viabilizar a propositura de ação judicial, não se podendo presumir a má-fé em seu proceder.3. "Indeferimento forçado" não configurado na hipótese, a reforma da sentença é medida que se impõe.4. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

TRF4

PROCESSO: 5052586-13.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5019861-78.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 26/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5369522-09.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008904-76.2018.4.04.7102

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015340-21.2018.4.04.7112

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000658-55.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/01/2018

TRF4

PROCESSO: 5048947-31.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013034-44.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5000351-79.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5049147-38.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5049115-33.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5012594-68.2022.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. OPERADOR DE PRODUÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do Serviço Social está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso os agentes do Serviço Social não adotem conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, corrigindo eventuais vícios, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, resta caracterizado o interesse de agir. 2. Ademais, no que tange à valoração do formulário PPP, a ausência de carimbo da empresa, isoladamente considerada, configura mera irregularidade, incapaz de descredibilizar as informações postas no documento, pois é plenamente possível a identificação da empresa (razão social e CNPJ), bem como do responsável pela assinatura do formulário (nome e NIT) e dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (nome, NIT e registro no conselho de classe). Ademais, é a boa-fé que é presumida, notadamente ao se considerar a hipossuficiência probatória dos segurados, ao passo em que não é razoável punir o segurado por irregularidade formal de responsabilidade exclusiva do empregador. 3. Em hipóteses como tais, é possível que o Tribunal aprecie diretamente o mérito da controvérsia, desde que a causa esteja madura para julgamento. Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). 4.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN. 4.2 No que se refere ao labor a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do documento documento técnico apresentado nos autos, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho. 5. Não alcançando a parte autora o mínimo de carências, não tem direito ao benefício de aposentadoria. Porém, faz jus à averbação do(s) período(s) reconhecido(s) judicialmente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021156-17.2013.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5551907-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006974-77.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5054026-88.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5007331-42.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018