Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir por omissao do inss na analise do requerimento administrativo'.

TRF4

PROCESSO: 5007874-11.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/08/2020

TRF1

PROCESSO: 1005035-56.2019.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSIVA DEMORA DO INSS NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao considerar que, embora tenha havido requerimento prévio, ademora na decisão administrativa não configura pretensão resistida da autarquia previdenciária.2. De fato, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte dojurisdicionado.3. Não obstante, o próprio julgado ressalvou a possibilidade de se ter por adimplida a condição da ação, acaso a autarquia previdenciária exceda o prazo para decidir no referido procedimento (item 2 da aludida ementa): "2. A concessão de benefíciosprevidenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência depréviorequerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".4. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº8.213/1991.5. Caso em que o requerimento administrativo foi protocolado junto ao INSS no dia 26/12/2018 (ID 113478652), não tendo sido analisado até a data do ajuizamento da ação (23/07/2019).6. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não se exige do segurado o exaurimento da via administrativa, mas a prévia submissão de sua pretensão à análise da autarquia, o que foiefetivado no caso dos autos. Dessa forma, decorrido prazo superior ao previsto na legislação para que o INSS analise o requerimento administrativo, restou configurado o interesse de agir do apelante.7. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem objetivando o regular prosseguimento do feito com a integração do contraditório mediante a citação do INSS e posterior realização da instrução processual eprolação de nova sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5135337-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2020

TRF1

PROCESSO: 1021066-56.2020.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 16/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. O cumprimento dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença não foi contestado no recurso, limitando-se a controvérsia ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo após asuspensão do benefício.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 30.09.2014 a 20.06.2017. Constatado, por perícia médica judicial (Id 296439542), a persistência da incapacidade permanente e total do segurado em razão de ser portador de cardiopatia grave(insuficiência coronariana crônica e insuficiência cardíaca), a sentença determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.3. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótesedepretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (RE 631240, Tema 350).4. Deve ser mantida integralmente a sentença, porquanto em consonância com o entendimento do STF.5. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos,dessemodo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.6. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1026552-92.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 18/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez não foi contestado no recurso, limitando-se a controvérsia ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo apósasuspensão do benefício.2. A parte autora teve seu benefício de invalidez cessado em 19.04.2020. Constatado, por perícia médica judicial, a impossibilidade definitiva da segurada realizar atividades laborativas, a sentença concedeu à parte autora o benefício de aposentadoriapor invalidez desde a data da cessação do benefício anterior, 19.04.2020.3. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótesedepretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (RE 631240, Tema 350).4. Deve ser mantida integralmente a sentença, porquanto em consonância com o entendimento do STF.5.Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.6. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5784186-14.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. . APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A autora apresentou requerimento na esfera administrativa, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. - De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016. -No tocante à correção monetária cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." -A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária  não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. -Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5411705-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial. - O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 30/03/1987 a 15/09/1992 e de 07/04/1999 a 31/10/1999, de acordo com os documentos ID 44034266 pág. 22/26, restando, portanto, incontroversos. - No caso em análise, de acordo com as cópias do procedimento administrativo juntadas aos autos pela parte autora, observa-se que o requerente efetuou pedido na via administrativa, com o objetivo de ter reconhecido o labor especial prestado junto à Guaçu S.A de Papéis e Embalagens, tendo sido o pleito parcialmente deferido, com o enquadramento do lapso de 07/04/1999 a 31/10/1999 e a negativa quanto ao período posterior. - O autor ajuizou a presente demanda, pleiteando o reconhecimento da especialidade “até o término da exposição ao agente insalubre”, tendo o Instituto Previdenciário contestado a ação, manifestando-se contrário à concessão do benefício pretendido, de forma que nada faz crer que, uma vez formulado novo pedido administrativo, a parte autora obteria sucesso em seu pleito. - Evidencia-se, pois, a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e o interesse de agir também quanto ao lapso posterior à 29/03/2016. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/11/1999 a 03/08/2018 (data do laudo) - agente agressivo: ruído de 103,2 dB (A) e 100,15 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial ID 44034289 pág. 01/32. Ressalte-se que o interregno de 04/08/2018 a 12/11/2018 não deve ser reconhecido, uma vez que o laudo técnico não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5020537-89.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0050871-26.2020.4.03.6301

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 10/03/2022

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (61 anos de idade, sexo masculino, ajudante geral, ensino fundamental incompleto, portador de artralgia em joelhos direito e esquerdo) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 08/12/2020 (data do ajuizamento da ação), com data de cessação em 08/02/2022.3. RECURSO DO INSS (em síntese): Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria solicitado a prorrogação do auxílio-doença . Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação”.4. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta “incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano”. Consta no laudo pericial:“(...) Análise e discussão dos resultadosAutor com 61 anos, ajudante geral, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico.Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em Joelhos Direito e Esquerdo (Artrose).O autor encontra-se em decurso de tratamento médico ambulatorial e fisioterápico, com possibilidades de melhora do quadro.I. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano (12 meses) meses, a partir da data desta perícia para reavaliação, com data do início da incapacidade em 04/12/2018, conforme relatório médico de fls. 09”. 5. Verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/12/2018 até 01/12/2020, em razão de sofrer de “gonartrose não especificada” (Id 226917945). Observo que o autor não requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença, nem apresentou novo requerimento administrativo perante o INSS. Assim, não é possível considerar como resistida a pretensão autoral.6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Casso a tutela antecipada deferida. Oficie-se ao INSS.7. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF4

PROCESSO: 5020605-68.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000892-32.2024.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/06/2024

E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ACOSTADO. SENTENÇA ANULADA.1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.4. No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos requerimento administrativo protocolado em 18/08/2017 (Id. 288492471), conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.5. Quanto a alegação de ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação com o direito à vida e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.6. Desta forma, tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário /assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo.7. Apelação parcialmente provida e sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001391-79.2020.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/10/2021

E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ACOSTADO. SENTENÇA ANULADA.1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.4. No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos requerimento administrativo protocolado em 07/10/2015 (Id. 149884694), conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.5. Quanto a alegação de ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação com o direito à vida e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.6. Desta forma, tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário /assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo.7. Apelação parcialmente provida e sentença anulada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015451-49.2020.4.04.7107

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6211299-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

TRF1

PROCESSO: 1004812-73.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO JULGADO EMREPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação manejado pelo INSS, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, considerando a ausência de requerimento administrativo.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que aexigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Noreferido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento oramencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.3. No caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e o juízo a quo dispensou a exigência de prévio requerimento, em vista da autora morar no município de Tapauá-AM, local de difícil acesso à agência do INSS, o queacarretaria em dispêndio financeiro ou de tempo para a litigante.4. A questão atinente à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG dispõe que: " Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação darede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), oquenão cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado,motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito."5. Deste modo, a autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE631.240/MG.6. Os honorários advocatícios já foram no percentual mínimo (10%) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, conforme os termos da Súmula 111 do STJ. Conforme o disposto no artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 4.408/2016, a União esuas respectivas autarquias são isentas do pagamento de custas judiciais, devendo, portanto, a sentença ser reformada nesse ponto.8. Apelação do INSS parcialmente provida.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZRelator

TRF1

PROCESSO: 1001452-72.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE NA DATA DA PERÍCIA. INVIABILIZADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensãoresistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. Conforme disposto no item III, da referida "III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosapossível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menostácitoda pretensão".3. Na vertente hipótese, verifica-se que a parte autora implementou o interesse de agir, pois realizou o pedido administrativo de auxílio-doença, no dia 11/10/2016 e, na data agendada para a realização da perícia médica administrativa, qual seja,08/12/2016, o INSS sumariamente estabeleceu como sendo aquela a data também da cessação do benefício - DCB.4. Portanto, o que se vê é que a parte autora não teve prazo algum para requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação administrativa. Uma vez cessado seu benefício na data da própria perícia, nada mais havia que se fazer a não ser recorrerajuízo. Nenhum fato novo poderia ser levado ao conhecimento da Administração para infirmar a decisão tomada pelo perito do INSS.5. Outrossim, em resposta ao quesito de número 9, se "pela documentação medica acostada nos autos, é possível afirmar se o autor estava incapaz para o trabalho na data de cessação do beneficio", constante do laudo médico pericial, o perito judicialrespondeu que sim. E, em resposta ao quesito 9.c, respondeu o médico perito que o prazo apropriado para o tratamento do periciado seria de 1 ano, e não aquele exíguo estabelecido no âmbito administrativo.6. Dessa forma, verifica-se que a cessação do benefício pela autarquia se dera de forma prematura e indevida, engendrando a hipótese alinhavada no inciso III da correspondente ao Tema 350 do STF.7. Destarte, uma vez preenchido o interesse de agir da apelada, o pleito apelatório deverá ser improvido.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5051039-72.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5014185-47.2021.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5505090-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2009.71.99.001045-0

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/11/2016