Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir para recebimento de parcelas atrasadas'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000052-66.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2020

TRF1

PROCESSO: 1016305-47.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 28/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO PARCELAS ATRASADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.2. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação, 07/10/2014. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e que o INSS reconheceu seu direito, com DIB em 05/04/2017. Afirmaque faz jus ao pagamento de parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realizou pedido administrativo de concessão do benefício em 02/07/2014, antes do ajuizamento desta ação.4. Quanto ao tema, eventual deferimento administrativo do benefício, após o ajuizamento da ação, induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do objeto, tendo em vista o direito de persistir com o julgamentoquanto à pretensão do benefício a partir da data da citação válida.5. Nesse sentido, assiste razão à parte autora, devendo a sentença ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação, efetuado em 07/10/2014 - DIB, em observância ao entendimento do SupremoTribunal Federal, firmado no RE n. 631240. Dessa forma, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas de 07/10/2014 (DIB) a 04/04/2017 (data da concessão administrativa).6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000164-43.2020.4.04.7011

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há, a princípio, interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. 2. Caso em que o autor formulou um segundo pedido de concessão do benefício, o qual foi novamente indeferido sem que tenha sido considerado o tempo de contribuição posterior à DER e até a data da decisão. 3. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015. 4. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. 5. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício ainda no curso do procedimento administrativo, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ. 6. Reafirmada a DER para data anterior ao término do procedimento administrativo, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000677-52.2016.4.03.6114

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/04/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. INTERESSE DE AGIR. IMPETRANTE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA INATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que autoridade impetrada seja compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego ao impetrante, negado em razão da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa. - Rejeita-se a matéria preliminar, eis que não se exige esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação judicial, a teor da Súmula nº 9 desta Egrégia Corte. - Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro - desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa . Os atos normativos possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão. - O impetrante laborou junto à empresa Tecnosafe Segurança Privada Ltda de 28.05.2014 a 09.09.2016 e foi demitido sem justa causa, conforme se observa do termo de rescisão de contrato de trabalho que foi anexado à inicial. - O impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em 23.09.2016. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de sócio de empresa dede 18.11.2003, CNPJ 02.649.675/0001-91 – Ello Serviços Gerais Ltda – ME. - Demonstrou-se, por meio de notificação de lançamento de multa por atraso na entrega da declaração simplificada/inativa (prazo final de entrega 31.03.2016, entrega realizada em 04.10.2016), que referida pessoa jurídica encontrava-se inativa durante os anos de 2015 e 2016. - Em consulta realizada ao site da Receita Federal, verificou-se que a pessoa jurídica em questão encontra-se com situação inapta desde 06.09.2018. - Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora sócio de pessoa jurídica, tal empresa encontrava-se inativa na época da cessação do vínculo empregatício, não trazendo renda ao autor, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-desemprego. - Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelo da União Federal não providos.

TRF1

PROCESSO: 1016910-90.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERSISTENTE O INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIALAPARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 346368624 - fl. 01) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir superveniente da requerente, "poissegundo consta dos autos às fls. 57 verso e 58, a mesma teve seu pleito previdenciário atendido administrativamente, inclusive a autora declara que não tem interesse em dar continuidade ao processo.".2. Nos termos da sentença recorrida (346368624 - fl. 01), a presente demanda foi extinta, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ante a informação contida na certidão apresentada pela assistente social (Id346364663, fl. 02), de que deixou de elaborar o laudo socioeconômico, pois a autora lhe "informou que não tem interesse de dar continuidade ao Processo, autos n° 0000711-09.2008.805.0099, pois, já esta recebendo o beneficio do INSS,".3. Verifica-se nos autos que, logo após a referida certificação da auxiliar do juízo, foi juntada petição (Id 346368619 - fls. 01 e 02), na qual a parte autora requer o prosseguimento do feito, com a finalidade de receber as verbas atrasadas, desde oajuizamento da ação (03/11/2008) até a do termo inicial da concessão administrativa do benefício assistencial ao idoso (17/06/2011).4. Em seu recurso de apelação, a autora alega que "não perdeu o interesse de agir, pois permanece o interesse quanto às parcelas pretéritas, que devem ser compreendidas entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva implantação do benefício.".5. A tese firmada no julgamento do RE 631240/MG, transitado em julgado 03/05/2017 (Tema 350/STF), assim, dispõe: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direitoantesde sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de préviorequerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormenteconcedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração-, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do préviorequerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso oINSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deveráintimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.Seo pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos oscasos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (RE 631240/MG, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO,trânsitoem julgado 03/05/2017).".6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda à demandante o benefício previdenciário assistencial, a partir do ajuizamento da ação, pagando-lhe as parcelas em atraso até a data em que foiefetivamente implantado o correspondente benefício. .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018337-29.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (art. 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), pois a lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, CPC).- O deferimento gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade de o autor, se vencido, arcar com os honorários sucumbenciais, desde que o INSS demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência, incidindo condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 98 do CPC.- O recebimento de prestações atrasadas a título de benefício previdenciário de aposentadoria concedida judicialmente não elide a condição de hipossuficiência da parte autora, cabendo ao INSS demonstrar cabalmente a alteração do estado de pobreza declarado.- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.- Agravo interno improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061516-02.2015.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF1

PROCESSO: 1004356-20.2018.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 13/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FACHIESF). INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício a partir das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. Alémdisso, extinguiu o feito sem julgamento de mérito quanto ao pagamento dos atrasados, por ausência de interesse de agir.2. O pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício é corolário lógico da condenação. Ademais, a parte autora busca nesta ação apenas a revisão do seu benefício previdenciário, não se cogitando, em momento algum, da complementação querecebe da FACHESF, de modo que eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. (AC 1002773-97.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 01/02/2022 PAG.) (AgRg no REsp 721.627/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009).3. Desse modo, a parte autora tem direito ao pagamento das parcelas atrasadas. Portanto, nesse ponto, merece reforma a sentença.4. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e da Súmula 111 do STJ.6. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria e pagar as diferenças decorrentes da revisão, desde a data da concessão do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006888-57.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS – ADEQUAÇÃO DA VIA – INTERESSE PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS.1. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário no mandado de segurança, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental (Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal).2. Somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental é que se torna definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP). Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo trânsito em julgado.3. A parte autora pretende cobrar parcelas atrasadas de aposentadoria por idade, vencidas entre a data de entrada do requerimento indeferido (DER – 03/08/2018) e a data de início do pagamento (DIP – 1º/12/2019).4. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança n.º 5003567-62.2019.4.03.6112 ocorreu em 1º de julho de 2020 – data que marca o termo inicial do prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação de cobrança foi aforada em agosto de 2020, sendo precedida de pedido administrativo, formalizado em 24 de julho de 2020. Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição.5. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).7. Os juros de mora incidem desde a notificação no mandado de segurança, quando constituída em mora a autarquia previdenciária (STJ, 5ª Turma, REsp 1.151.873, DJe: 23/03/2012, Rel. Min. LAURITA VAZ).8. Apelação parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1031108-69.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5025193-26.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5006624-74.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005041-08.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003793-77.2018.4.03.6120

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5017239-26.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5091496-28.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004401-69.2019.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DA RMI E PARCELAS ATRASADAS. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB. 6. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 7. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista que há parcelas vencidas (a partir da DER reafirmada até a data da implantação do benefício), a tese do INSS de não ser aquela verba devida deve ser afastada. 8. Diante da existência de uma fase própria para a execução do julgado prevista no Título II, do CPC - Do cumprimento de sentença - e de disposição que incumbe ao exequente esse requerimento (artigo 513, §1º), além da necessidade de se evitar prejuízo à defesa da autarquia relativamente aos valores estabelecidos a priori pelo magistrado a quo, é medida que se impõe que o valor da RMI e das parcelas atrasadas sejam calculados após o trânsito em julgado da sentença. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5052007-70.2016.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026961-51.2018.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023