Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir na apresentacao de ppps apenas na via judicial'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006065-44.2019.4.04.7005

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

TRF1

PROCESSO: 1012737-41.2023.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DA AUTARQUIAPREVIDENCIÁRIA DE ORIENTAR O SEGURADO QUANTO AO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 22/06/1988 a 02/09/1993, 15/02/1995 a 28/04/1995, 01/12/2005 a 09/12/2009 e 15/12/2009 a 13/11/2019, convertendo-os para tempocomum pelo fator 1,40, e para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do ajuizamento da ação (23/02/2023), na forma dos arts. 3º, 20 e 26, caput, da EC n. 103/2019, com opagamentodas diferenças acrescidas dos consectários legais.3. O INSS, no recurso de apelação, limitou-se a sustentar a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que os documentos admitidos pela sentença para o reconhecimento da especialidade do labor não foram apresentados na viaadministrativa, mas apenas nesta via judicial.4. As normas previdenciárias impõem ao INSS o dever legal de conceder ao segurado o melhor benefício. Nesse sentido é o que dispõe o art. 687 da IN n. 77/2015 ("O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidororientar nesse sentido") e o art. 176-E do Decreto n. 3.048/99 ("Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimentodesse direito").5. Não caracteriza falta de interesse de agir para a propositura de ação ação judicial o fato de não ter havido a postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, ou mesmo por nãoter sido nele juntado a documentação para comprovação da especialidade do labor, uma vez que, sendo dever da autarquia previdenciária conceder o melhor benefício, caberia a ela esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputocorreto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa, o que não ocorreu na hipótese.6. As anotações de emprego na CTPS do autor como motorista de caminhão, motorista de toco e motorista carreteiro já indiciavam que poderia configurar atividade especial. Entretanto, a autarquia não adotou providências no sentido de conferir ao seguradoa oportunidade de trazer os documentos necessários para demonstrar a especialidade do labor ainda no processo administrativo, ônus que lhe competia por expressa disposição prevista no art. 678 da IN/INSS n. 77/2015.7. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora por ter apresentado os documentos comprobatórios da especialidade do labor apenas nesta via judicial. Entendimento diverso configuraria beneficiar o INSS da própria torpeza,aplicando-se ao caso o brocardo jurídico "nemo auditur propriam tupitudinem allegans."8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5021735-98.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5031242-83.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS NA VIA JUDICIAL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera. 2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/indeferimento ou da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026046-95.2015.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012322-13.2013.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5005575-22.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5003817-13.2020.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000852-55.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017045-74.2015.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004007-32.2019.4.04.7114

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044165-74.2019.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 26/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5019061-06.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001187-35.2018.4.04.7127

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5005555-94.2024.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 01/09/2024