Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir configurado pela nao implantacao do beneficio reconhecido administrativamente'.

TRF1

PROCESSO: 1025594-38.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 20/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5011389-24.2024.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005563-21.2023.4.04.7117

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5008754-90.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044641-78.2020.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito entendendo que a parte autora não demonstrou interesse processual por não ter atendido à exigência do INSS, no processo administrativo, quando intimado para efetivar o cancelamento do benefício anterior e possibilitar a concessão do atual, nos moldes do art. 800 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. 2. Note-se que o direito aos proventos de aposentadoria é de cunho patrimonial e disponível, sendo irrenunciável somente o direito potencial à proteção previdenciária em abstrato. Logo, não há a obrigatoriedade de que o segurado aceite o benefício. 3. Assim, em face do não recebimento do benefício, restou demonstrada a intenção do autor em não se aposentar, ao passo que o INSS suspendeu a prestação previdenciária, de modo que houve uma desistência tácita à inativação. 4. Esta corte já manifestou o entendimento de que, nos casos em que o segurado não recebeu quaisquer valores a título do benefício previdenciário deferido na primeira DER, não tendo havido qualquer saque, caracterizada a renúncia à aposentadoria deferida. 5. Provida, em parte, a apelação da parte autora para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Deve ser reaberta a instrução, pois a causa não está em condições de imediato julgamento pelo tribunal, prejudicada, pois, a análise de mérito.

TRF4

PROCESSO: 5008754-90.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011344-75.2014.4.04.7202

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 16/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não resta configurada a falta de interesse de agir da parte autora, a teor do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a sentença tempo de atividade rural já homologado administrativamente. 2. Para análise da pretensão veiculada na lide, o que importa é o pedido principal relativamente ao direito ou não da percepção do benefício previdenciário, sendo que, para seu exame, deve ser considerado globalmente os períodos relativamente ao quais alegado o desempenho do labor rural. 3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007118-32.2010.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5015191-26.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038015-96.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 6. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera. 7. Caso concreto em que nenhum dos PPP´s acostados indica a exposição a agentes nocivos, razão pela qual resta afastada a especialidade do labor. 8. Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. 9. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região. 11. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007780-27.2014.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/09/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONSTRIBUIÇÃO. 1. Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de averbação de tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, nos termos do art. 267, VI do CPC. 2. Não se cogita de violação a norma procedimental ou violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz pela substituição do juiz titular, em suas ausências legais, por juiz substituto. 3. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009373-91.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/03/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em que pese a sentença seja ultra petita, é viável a adequação da decisão aos limites do pedido com a exclusão do cômputo do tempo de serviço do tempo rural reconhecido em favor do falecido e não postulado na inicial. 2. Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de averbação de tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, nos termos do art. 267, VI do CPC. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5014185-47.2021.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5007734-35.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001039-79.2017.4.04.7120

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, entre 15/05/1985 e 07/05/1995; ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 08/05/1995 a 01/04/2015; à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16/04/2015); e à reafirmação da DER pretendida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural no período de 15/05/1985 a 07/05/1995, foi mantida. Isso porque, conforme o STF, no Tema 350 (RE 631240/MG), é necessário prévio requerimento administrativo, o que não ocorreu para este período, e o INSS não apresentou contestação de mérito.4. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.5. Por não ser do segurado a responsabilidade pela observância da sistemática recomendada pela NHO 01, a ausência de apuração por tal método não impossibilita o reconhecimento da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente nocivo ruído, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 6. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.7. É possível a reafirmação da DER também na via judicial, quando o segurado implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, observando-se o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária. Hipótese em que o segurado não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria, ficando inviabilizada a reafirmação da DER pretendida. IV. DISPOSITIVO:8. Apelações desprovidas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 369, 487, I, 85, § 3º, I, § 4º, III, § 11, 183, 932, III, 1.009, § 1º, § 2º, 1.010, § 1º, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 5.527/68; Lei nº 8.213/91, arts. 29-A, 57, § 3º, 58, § 1º, e § 2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; Lei nº 9.876/99; Lei nº 14.331/2022; EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/19, arts. 3º, 15, 16, 17, e 20; Decreto nº 53.831/64, cód. 1.2.11; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, § 4º, § 11 (atual § 12), 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.19, e item 13 do Anexo II; Decreto nº 3.265/99; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 99 do INSS/2003, art. 148; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN nº 77/2015, arts. 268, III, 278, § 1º, I, e 284, p.u.; IN nº 85/2016; Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR-15, Anexo 1, Anexo 11, Anexo 13, e Anexo 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n° 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp n° 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TNU, Súmula 9; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003 (IRDR n° 4), Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 06.04.2017; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30.06.2024.

TRF4

PROCESSO: 5011119-59.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 31/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. 1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio por incapacidade temporária do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012. 2. In casu, o interesse de agir da parte autora restou comprovado pelo requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, formulado em 24/04/2019 e indeferido em 05/06/2019. 3. Afastada, in casu, a pretendida aplicação do art. 1º do Decreto 20.912/32, uma vez que, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."). 4. No caso, o simples fato de a parte autora ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio por incapacidade temporária não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.

TRF4

PROCESSO: 5013997-25.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0360573-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/02/2021