Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'intercalacao com periodo contributivo'.

TRF1

PROCESSO: 1032800-15.2022.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CNIS PRESUNÇAO DE VERACIDADE. PERIODO LABORADO COM INDICADOR DE RPPS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. COMPUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PERIODO FOI UTILIZADO PARACONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 373, §1º DO CPC. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou a data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a legislação anterior à data dapromulgaçãoda EC 103/2019, pois no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação consta requerimento de aposentadoria por idade relativo à data de 23/11/2016. A autora na DER (23/11/2016) tinha 60 anos de idade, pois nascida em 06/11/1956. Poroutrolado, não há dúvida que atingiu a carência de 180 meses de contribuições, conforme relações previdenciárias registradas no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação, bastando considerar os vínculos empregatícios referentes aosMunicípios de Canavieiras e Itabela (de 01/05/1979 a 31/12/1987; 01/03/1990 a 31/12/1991 e 01/03/1992 a 31/12/2001), onde consta apenas o indicador "PRPPS" em relação ao último período. Ora, o período em que consta aquele indicador está averbado noCNIS, com o tipo de filiação de "empregado". Portanto, conclui-se que a parte autora foi empregada pública, vinculada ao regime celetista (CLT), tendo sido vertidas contribuições para o RGPS. Registre-se que o INSS não comprova que a autora recebebenefício de aposentadoria por RPPS".6. Não há o que reparar na sentença recorrida. Se a parte autora trouxe seu CNIS como prova da existência dos vínculos de emprego, eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormenteporque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse deverlegal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. Quanto ao ônus de demonstrar que a parte autora eventualmente tenha se utilizado de período de emprego público para concessão de outro benefício, penso que o juizo primevo aplicou, adequadamente, ao caso, a norma contida no § 1º do Art. 373 do CPC,uma vez que é notória a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ao órgão público que tem, inclusive, poder requisitório junto às municipalidades.8. Na fase de instrução, o INSS pode e deve averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão de ofício (Art. 29 da Lei 9.784/99). Para além disso, quando existir indícios de que fatos e dados possam estar registrados em documentosexistentes em outro órgão administrativo de outro Ente Público, inclusive, o órgão competente para a instrução pode prover, de ofício, à obtenção dos referidos documentos (Art. 37 da Lei 9.784/99). Não tendo a Autarquia procedido a tais verificações eproduzido provas no sentido contrário ao alegado pela parte autora, o CNIS trazido pelo autor é prova suficiente do adimplemento ao requisito da carência, devendo a sentença ser mantida pelos seus fundamentos e por estes que ora exponho.9. Apelação improvida. Remessa Oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008049-45.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009903-34.2017.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 31/01/2020

TRF1

PROCESSO: 1008229-34.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERIODO LABORADO COM VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DESERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO REMANESCENTE POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. DIREITO À AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DOINSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.3. Assim, exige-se o início razoável de prova material do trabalho alegado, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.4. A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que o documento público merece fé até prova em contrário e, assim, as informações nele contidas gozam de presunção juris tantum de veracidade (AGr no RMS n. 0063438-0/2005, Relator Ministro OgFernandes, Sexta Turma, DJe 31/08/2009).5. A pretensão do autor é de revisão de CTC emitida pelo INSS, visando à inclusão dos seguintes períodos de trabalho: 01/02/1985 a 01/03/1986; 01/02/1985 a 11/08/1988, e 06/01/1993 a 29/06/1995.6. Da análise de cada período, verifica-se que, quanto ao interregno de 01/02/1985 a 01/03/1986 laborado na Assembleia Legislativa de Mato Grosso , a CTC expedida pelo órgão declara que as contribuições foram vertidas para Regime Próprio dePrevidência, no caso o IPEMAT Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso. Assim, não cabe ao INSS emitir certidão do referido tempo de serviço. Por outro lado, quanto ao período de 08/02/1985 a 11/08/1988 com o Estado de Mato Grosso essevínculo já foi reconhecido em sede de recurso administrativo, falecendo interesse de agir da parte autora no particular.7. Com o propósito de comprovar o efetivo labor junto ao Município de Poxoréu/MT, no período de 06/01/1993 a 29/06/1995, o autor juntou aos autos declaração da Prefeitura Municipal, informando que o arquivo da municipalidade sofreu avarias e não seriapossível fornecer as fichas financeiras referentes ao período de 1993 a 1995; que as declarações de tempo de serviço comprovam que o autor prestou serviços entre 1993 e 1995, nos cargos de Chefe de Seção de Atividades Culturais e Desportivas e deDiretor Executivo do Fundo de Previdência, recebendo ao logo do período salário de R$ 879,20 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos); e que as dívidas do Município com o INSS foram quitadas em um parcelamento no ano de 2017. O autor trouxeaos autos, também, a declaração de tempo de contribuição, constando o período laborado (06/01/1993 a 21/09/1993, como Chefe de Seção de Atividades Culturais e Desportivas, e 21/09/1993 a 29/06/1995, como Diretor Executivo do Fundo de Previdência) e oregime previdenciário aplicado (RGPS). Observa-se, ainda, a existência de declaração de não utilização de CTC, expedida pelo órgão ao qual está vinculado, informando que a CTC emitida pelo INSS não foi averbada para contagem de tempo de contribuiçãojunto à PREVI (ID: 309001019, pág. 186).8. Assiste ao autor o direito ao reconhecimento do período de trabalho de 06/01/1993 a 29/06/1995, uma vez que a sua configuração foi demonstrada com início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.9. Condenação da parte autora e do INSS ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando a proporcionalidade da sucumbência parcial de cada parte, na forma do art. 86do CPC.10. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002125-11.2018.4.03.6140

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 29/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001308-46.2017.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 31/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000606-88.2018.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO DO PERIODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre 01/11/2015 e 31/03/2016, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso. É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015). Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de acórdão deste Tribunal, teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 27/08/2014, nada estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos ao sistema previdenciário . O acórdão respectivo transitou em julgado em 28/09/2015. A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento de 01/11/2015 e 31/03/2016, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida. Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5376087-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, à vista do teor da apelação interposta, restam incontroversas as matérias relacionadas à incapacidade e à qualidade de segurado relativamente ao benefício de auxílio-doença concedido no período de 19.01.2015 a 09.07.2015. A divergência reside sobre a possibilidade de obtenção de benefício previdenciário dentro de período contributivo. 3. Conforme extrato de CNIS (ID 41536671) é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual no período de 01.05.2015 a 31.07.2018. 4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que, por esta razão, deveria ser reconhecida a possibilidade de compensação do valor auferido a título de trabalho remunerado com o saldo devedor do benefício. 5. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado. 6. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003924-39.2021.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000603-82.2018.4.03.6128

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERIODO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -Período de 27/07/1992 a 23/08/1995. Oficiada por este juízo a empregadora, para que informasse o nome do profissional responsável pelos registros ambientais no período supra tendo em vista não constar referida informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado nos autos, o sr. oficial de Justiça designado expediu certidão com a seguinte redação: "... Certifico e dou fé que, na presente data, em diligência na Al. Tocantins, Barueri, não encontrei imóvel de nº 72 em toda a sua extensão. Esclareço que o imóvel que se localiza no lado par e ocupa os primeiros 130m do logradouro tem a frente voltada à Av. Rio Negro, não havendo numeração para o lado da Al. Tocantins. Tal imóvel se encontra desocupado, com anúncio de aluguel. Diante disso, DEIXEI DE INTIMAR J S ADMINISTRADORA DE RECUSOS S.A , 25 de novembro de 2019....". - Acrescento ainda que, os responsáveis técnicos apontados pelo agravante constantes no PPP não eram responsáveis no período supra, o que originou o ofício deste juízo à empresa. - Portanto, na falta de apresentação de documento hábil para o reconhecimento da especialidade em virtude de exposição ao agente agressivo ruído, a atividade não é nocente. - Período de 18/03/1996 a 31/03/1996. Verifica-se pela cópia da CTPS que a parte autora laborou na empresa Van Melle do Brasil Ltda., na função de auxiliar de produção. A referida atividade não encontra previsão na Legislação Previdenciária, não sendo possível o enquadramento da atividade por categoria profissional, ou presumir a exposição a agentes nocivos em razão da atividade exercida. Com efeito, não há nos autos documentação hábil relativa à alegada atividade nocente. A atividade no interstício não é nocente. - Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido de 11/10/2001 a 08/08/2018, somado aos demais períodos incontroversos de 03/07/1989 a 12/03/1992(reconhecido em esfera administrativa) e de 01/04/1996 a 10/10/2001 (reconhecido administrativamente) observo que até a data da emissão do PPP (08/08/2018), a parte autora já havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial. - A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa deve ser fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas desde a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Agravo interno da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0049864-33.2019.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014860-31.2022.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 1.1 Apesar de o STF, no julgamento do Tema 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado contribuinte individual ou facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 1.2 Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4. 1.3 No caso, pode ser considerada para fins de intercalação a contribuição como segurado facultativo, realizada após os seis primeiros meses de recebimento de mensalidades de recuperação. Com efeito, não há óbice legal ao recolhimento de contribuições como segurado facultativo durante o período de mensalidades de recuperação. 2. Somando-se o período contributivo computado administrativamente com aquele reconhecido em juízo, tem-se que o segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007333-37.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERIODO DE GRAÇA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001378-53.2020.4.03.6310

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026554-17.2019.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

TRF3

PROCESSO: 0002201-15.2016.4.03.6133

Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA

Data da publicação: 29/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE CONTRIBUTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o período de 12.07.1984 a 31.12.1984 e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo.O INSS sustenta que o período em gozo de auxílio-doença não pode ser computado como carência, por ausência de contribuições no mês anterior e posterior ao afastamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o período de percepção de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição quando intercalado com períodos contributivos.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ reconhece que o tempo em gozo de auxílio-doença deve ser computado para carência, desde que intercalado com períodos contributivos.O STF, no RE nº 1.298.832 (Tema 1125 da repercussão geral), fixou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.Inexiste exigência legal de continuidade imediata entre os períodos de atividade contributiva e de afastamento.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento: “É constitucional o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade contributiva, independentemente da existência de continuidade imediata entre os períodos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 24 e 55, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832 (RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.12.2019.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008781-15.2019.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041906-62.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008074-52.2019.4.04.7110

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020