Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'informalidade da atividade pesqueira e dificuldade de producao de provas'.

TRF1

PROCESSO: 1004826-23.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2022/2023. FONTE DE RENDA QUE NÃO SEJA A PROVENIENTE DA ATIVIDADE PESQUEIRA.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. O art. 1º da Lei n.º 10.779/2003 define a condição de pescador artesanal para fins de concessão seguro-desemprego, nos seguintes termos: "Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 dejulhode 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício doseguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o períodocompreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (...)§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior eo em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor".3. Além disso, o § 2º do art. 2º da Lei n.º 10.779/2003 inclui, entre os documentos exigidos para que o pescador artesanal se habilite a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso, uma comprovação de que não possui outra fonte de renda quenão seja a proveniente da atividade pesqueira.4. Considerando que o período de defeso no Estado do Amazonas se inicia em 15 de novembro e se estende até 15 de março, para ter direito ao seguro-defeso referente ao biênio 2022/2023, o autor deveria comprovar o exercício ininterrupto da atividadepesqueira entre 15/11/2021 e 15/11/2022, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, que teve início em 15/11/2022.5. Caso em que a parte autora trabalhou no município de São Gabriel da Cachoeira, de 01/06/2021 a 01/04/2022, como faxineiro, conforme comprovado nos documentos juntados aos autos (fls. 56 e 89/90, rolagem única). Essa atividade laboral é incompatívelcom a condição de pescador artesanal.6. Verifica-se que a parte autora não exerceu a atividade pesqueira de forma ininterrupta no período exigido pela legislação - seja entre o defeso anterior e o em curso, seja nos 12 (doze) meses imediatamente precedentes ao defeso atual, que se iniciouem 15/11/2022. A realização de outra atividade remunerada durante o período de carência inviabiliza o direito ao seguro-defeso para o biênio 2022/2023, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão dobenefício.7. Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016498-94.2011.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/09/2017

TRF1

PROCESSO: 1002726-95.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em junho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5010034-38.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL E PESQUEIRA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL E PESQUEIRA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA" E PESCA ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural e pescador artesanal que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural e pesqueira, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural e pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5040700-32.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO PRESUMIDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. LABOR NA INFORMALIDADE. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Se a patologia, inclusive por sua natureza crônica ou recorrente, implica no impedimento para exercer atividades laborativas por período superior a 2 anos, é cabível a implantação do benefício assistencial, cabendo ao INSS, periodicamente, avaliar eventual recuperação da condição do beneficiário para prover o próprio sustento. Incidência do art. 20 da LOAS, na redação da Lei 12.470/11. 3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF1

PROCESSO: 1000078-70.2018.4.01.3301

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 02/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal ao autor.2. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato delitigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial. (AC 1000146-20.2018.4.01.3301, PRIMEIRA TURMA, DES. FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, publicado em 28/05/2020)3. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes.4. Desta forma, não se configura direito à indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora, de modo não prolongado, a concessão de benefício previdenciário, uma vez que a Administração possui o poder-dever de decidir os assuntosde sua competência e de rever seus atos.5. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002311-81.2019.4.03.6113

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 29/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1002722-58.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em junho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

TRF1

PROCESSO: 1005842-12.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.O presente processo foi instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo, não dependendo do julgamento de outra causa ou da declaração de existência, ou de inexistência de relaçãojurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Além disso, a parte autora manifestou pelo prosseguimento da demanda individual. Portanto, desnecessária a suspensão do presente processo.2. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.3. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em maio de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036839-83.2021.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF1

PROCESSO: 1019069-06.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. LEI 10.779/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. O § 3º do art. 1º da Lei nº 10.779/2003 estabelece os critérios para definir o que seria considerado uma atividade ininterrupta do pescador artesanal, nos seguintes termos: "§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o períodocompreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor".3. No presente caso, o autor solicita o pagamento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) relativo ao biênio 2019/2020, alegando que o período de defeso compreende de 01/11/2019 a 28/02/2020. Neste sentido, a parte autora deveria comprovar aatividade como pescador profissional artesanal exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior (08/11/2018-28/02/2019) e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.4. Conforme observado pelo INSS, durante o período do defeso anterior, a parte autora solicitou o benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme estabelecido no artigo 20 da Lei 8.723/93, o qual possui os requisitos específicos: "Art. 20.(...)não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...) § 2o (...) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruirsua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".5. Ressalta-se que, no processo para obtenção do benefício assistencial, a parte autora apresentou documento que indica sua incapacidade para desempenhar atividades laborais por tempo indeterminado (fl. 20, ID 356072660). Logo, parece improvável que oautor tenha, em um curto espaço de tempo, superado uma condição incapacitante para o exercício de uma atividade predominantemente física (pescador profissional).6. Por último, destaca-se o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (fl. 25, ID 356072658), datado de junho de 2020, o qual, embora ateste a realização da atividade pesqueira, não possui caráter absoluto, uma vez que é emitido pelo próprio autor.Nesse contexto, verifica-se que o referido relatório é posterior ao requerimento administrativo do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal realizado em janeiro de 2020.5. Apelação não provida.

TRF1

PROCESSO: 1016659-72.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 15/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.REQUISITOS DA LEI 10.779/2003. AUSÊNCIA DO RGP OU DOCUMENTO SIMILAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso.2. A questão controvertida diz respeito à necessidade de comprovação do registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura comantecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.3. Em decorrência das dificuldades enfrentadas pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços no procedimento de emissão de novas RGPs, por meio de portarias, foi suspenso e delimitadas as condições temporais para emissão de novosregistros,deixando cidadãos pescadores à mercê de resoluções.4. A Defensoria Pública da União de Brasília, por meio da Ação Civil Pública (nº 1012072-89.2018.4.01.3400), logrou a homologação de um acordo em que afastou o referido limite temporal e determinou o pagamento de seguro-defeso aos pescadores quesolicitaram o benefício e que tinham realizado a inscrição junto ao Ministério da Pesca, independentemente da data de solicitação.5. Além disso, foi considerado o protocolo de pedido de RGP (PRGP) para concessão do benefício e o preenchimento do "Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional" como documentos equiparados à própria RGP (Registro Geral da AtividadePesqueira).6. Ao contrário do informado em apelação, a autora não anexou o registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), nem os documentos que, de acordo com a Ação Civil Públicanº1012072-89.2018.4.01.3400, poderiam substituí-lo, como o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional. Portanto, indevida a concessão do benefício pleiteado.7. Apelação não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003879-34.2013.4.04.7207

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL/PESQUEIRA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS E MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural/pesqueiro, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. No caso, o reconhecimento como pescador deve ser computado até 25-06-1977, considerando que o primeiro vínculo empregatício do autor ocorreu em município distante de onde residia até então. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79. 6. As atividades de cobrador de ônibus e motorista de ônibus exercidas até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional - Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64. 7. No caso concreto, não restou comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER 29-04-2011.

TRF4

PROCESSO: 5037547-20.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE PESQUEIRA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço na condição de pescador artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho pesqueiro para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho pesqueiro. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade pesqueira, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF1

PROCESSO: 1040955-22.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA IBAMA 43/2018. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amapá no biênio 2018/2019.4. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.5. A Portaria IBAMA nº 43/2018 suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) no período de 17/11/2018 a 31/03/2019.6. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador do Município de Calçoente/Ap. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 1999); b) comprovação de que não dispõe deoutra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.7. Quanto os danos morais mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos diante do sofrimento da parte autora na demora de ter seu pleito atendido no período de defeso.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5006633-31.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF1

PROCESSO: 1019319-63.2023.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 26/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA NO PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito à aposentadoria rural, por idade, não se configura, porque o benefício nãopode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).4. Recurso de apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1002710-44.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389.BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Caso em que, em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. Precedente.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em agosto de 2021, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.447 e na ADPF 389), verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Emvirtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. O conjunto probatório integralmente formado nos autos, de fato, atesta inequivocamente que o demandante se enquadra como pescador do Estado do Amazonas: a) Carteira de pescador profissional (fl. 14, ID 395704647); b) Apresentação do comprovante derecolhimento da contribuição previdenciária (fl. 16, ID 395704647); e c) Concessão do benefício em anos anteriores e posteriores ao do pleiteado (fl. 23, ID 395704647);5. Além disso, é imperativo notar que o INSS não logrou apresentar evidências que refutassem a categorização da parte autora, tampouco contestou de forma substantiva a documentação que lhe foi submetida.6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.7. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

TRF1

PROCESSO: 1048639-61.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 19/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389.BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Caso em que, em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. Precedente.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em julho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.447 e na ADPF 389), verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Emvirtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. O conjunto probatório presente nos autos efetivamente evidencia que o demandante se enquadra como pescador no Estado do Amazonas. Essa conclusão encontra respaldo nos seguintes elementos: a) posse da carteira de pescador artesanal/profissional desde2012; b) confirmação de que não possui outra fonte de renda, além da proveniente da atividade pesqueira, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); c) Registro Geral de Pesca (AMP11327626); e d) apresentação do comprovante derecolhimento da contribuição previdenciária. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora sustentou sua condição de pescador artesanal, respaldando tal alegação pela obtenção do benefício em períodos tanto anteriores quanto posteriores ao objeto dopleito. Por fim, o INSS não logrou apresentar evidências que refutassem a categorização da parte autora, tampouco contestou de forma substantiva a documentação que lhe foi submetida.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação da parte autora provida para conceder o seguro defeso referente ao biênio 2015/2016, assegurado a partir do acórdão do STF no bojo da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389, que julgou inconstitucional a Portaria Interministerial nº 192/2015.

TRF1

PROCESSO: 1014882-52.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2019/2020. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividadepesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).3. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal,devidamenteatualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresaadquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado suaprodução a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.4. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.5. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à)pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito daAção Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".6. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto aoMinistério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.7. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que a demandante se enquadra como pescadora Profissional – categoria artesanal: a) Protocolo de solicitação da Licença de Pescador Profissional, desde 19/02/2018; b) Formulário de Requerimento dePescador Profissional – filiada à Colônia de Pescadores de Z-14 de Filadélfia/TO; c) Relatório de exercício de atividade pesqueira – meses de março a outubro/2019; d) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente daatividade pesqueira - CNIS; e) comprovante de guias de procedência de pescado – março/2019 a outubro/2019, aliado a prova testemunhal colhida nos autos.8. Cumpridos os requisitos legais, é devido o pagamento do seguro-desemprego ao autor, no período de defeso do biênio 2019/2020.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.11. Apelação da parte autora provida.