Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inflamaveis'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5003985-83.2018.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011140-21.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES INFLAMAVEIS. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 3. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 4. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012641-73.2016.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 18/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. LABOR ESPECIAL. INFLAMAVEIS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.REAFIRMAÇÃO DA DER. 18-06-2015. TEMA 995 STJ. BENEFICIO MAIS BENEFICO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 4. No caso em exame, a parte autora requer a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário (aposentadoria mais benéfica), desde 18-06-2015, razão pela qual entendo que merece acolhimento o pedido por ser o benefício mais benéfico. 5. Caso o autor opte pela concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, com reafirmação da DER em 18-06-2015, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5022562-07.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013874-26.2017.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002889-94.2018.4.04.7101

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029728-37.2019.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006119-86.2014.4.04.7101

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

TRF3

PROCESSO: 5178641-41.2021.4.03.9999

Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 28/11/2024

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. FONTE DE CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - A apuração da nocividade quanto aos agentes químicos é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa. - O trabalho exercido no manuseio e transporte de líquidos inflamáveis é considerado para fins de reconhecimento da especialidade do período, seja pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (combustíveis derivados de petróleo), nos termos dos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexos IV do Decretos nº 3.048/1999, como pelo exercício de atividades e operações perigosas, nos termos do que estabelecem as alíneas “i”, "j" e "l" do item 1 do Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, que abrangem o transporte de inflamáveis líquidos e gases liquefeitos em caminhão-tanque, bem como pelo o transporte de vasilhames contendo inflamáveis líquidos em quantidade total e igual superior a 200 líquidos ou 135 quilos em carretas ou caminhões de carga.- Laudo pericial do juízo denota que o autor esteve exposto a “óleo diesel, gasolina e etanol”, junto ao transporte de líquidos inflamáveis, cabendo o enquadramento do intervalo como especial. - A alegada inexistência de fonte de custeio não é óbice ao reconhecimento da atividade especial, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC.- Agravo interno improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002752-55.2017.4.04.7002

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INFLAMÁVEIS. ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 3. E de acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, a atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. 4. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534). 5. Inexiste a necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, ou ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4

PROCESSO: 5017842-31.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022888-21.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 31/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEL. CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - O acórdão abordou expressamente a questão relativa ao afastamento da alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial, pois a parte autora não provou que as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário eram inconsistentes ou que continha vícios, somente alegou de forma genérica que mencionado documento não corresponde à realidade. - Além disso, restou claro que, segundo a legislação vigente, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. - Entretanto, verifico que há omissão no acórdão embargado, no tocante à análise da exposição da parte autora, durante sua jornada de trabalho, a agentes químicos. - A parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições de periculosidade (inflamáveis - hidrocarbonetos). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito. - Nos termos do Anexo 2 da NR 16, são consideradas atividades ou operações perigosas as que se desenvolvem nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (1, e), bem como toda a bacia de segurança de tanques de inflamáveis líquidos (3, d) e toda área de operação de abastecimento de inflamáveis (3, q) são áreas de risco, sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas. - Assim, embora no período de 06/03/1997 a 08/03/2002 o nível de ruído apontado esteja abaixo do limite de tolerância vigente à época, é certo que o autor trabalhava em condições periculosidade, com exposição e manuseio de inflamáveis, razão pela qual deve ser reconhecida a atividade especial no mencionado período. - Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do período de 01/09/1994 a 08/03/2002, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.