Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inexistencia de coisa julgada e prescricao quinquenal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025191-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 13/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009474-59.2012.4.03.6303

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTENCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Não configurada à coisa julgada, pois o pedido no feito nº 2009.61.05.007272-2 foi para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto no presente feito objetiva o autor a obtenção de aposentadoria especial. Não configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC (correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973). - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Preliminar afastada. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005347-76.2001.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011787-05.2012.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes. 3. No caso, verifica-se que a carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi emitida em 26/09/2007 (fl. 113). Tendo esta demanda de conversão do benefício para aposentadoria especial sido ajuizada em 05/09/2012, ausente, portanto, a prescrição quinquenal. 4. No que concerne ao não conhecimento da remessa necessária, o acórdão foi claro ao dispor que "não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada [NCPC], estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC". 5. Quanto à correção monetária, a sentença determinou a observância da Resolução CJF 134/2010 e as que lhe sucederem. Não houve recurso do INSS e a apelação do autor não devolveu a questão. Assim, nada a decidir. 6. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000664-06.2019.4.03.6128

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. O autor ter por objetivo o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 147.073.858-6, pois alega ter sido indevidamente suspenso desde 01/01/2019, assim como a revisão do benefício ante a averbação de períodos de labor especial reconhecidos em sede de outra ação judicial e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Se observa pela peça recursal que o INSS informou não se insurgir em face da determinação de restabelecimento do benefício e revisão deste, haja vista os elementos carreados aos autos, bem como a decadência e a coisa julgada, assim, transitou em julgado esta parte do decisum. 3. A controvérsia se restringe à impugnação da autarquia quanto à data de início da revisão e a condenação em danos morais. 4. Sobre o termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). 5. Conforme consta dos autos o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/147073858-6 foi concedido ao autor em 17/06/2008 (Id 119653733 - Pág. 1 e id 119653735 - Pág. 18). Em 16/03/2018 o autor requereu a revisão administrativa do benefício junto ao INSS (protocolo 1319229773 – id 119653735 - Pág. 3), requerendo que fossem reconhecidos como atividade especial períodos homologados por sentença judicial com trânsito em julgado (id 119653735 - Pág. 4 e 119653735 - Pág. 14/15). Assim, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 25/02/2019, não há que falar em ocorrência de prescrição, uma vez que o INSS não revisou o benefício do autor, conforme determinado por decisão judicial transitada em julgado (id 119653735 - Pág. 6/7 e id 119653736 - Pág. 94). 6. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício desde o requerimento administrativo (DER em 17/06/2008). 7. Fica assim mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001209-50.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes. 3. No caso, verifica-se do procedimento administrativo juntado que o autor interpôs recurso administrativo em 05/12/2000 (fls. 212/213), e que, em 08/10/2002, conforme solicitação de documentos pela autarquia (fl. 223), o procedimento ainda não havia sido concluído. Tendo esta demanda sido ajuizada em 22/02/2006, ausente, portanto, a prescrição quinquenal. 4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010954-74.2020.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006866-70.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes. 3. No caso, o embargante interpôs recurso administrativo em 04/09/2012, o qual somente foi julgado em 10/06/2016. Ausente, portanto, a prescrição quinquenal. 4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Não pode ser aplicada a condenação a honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida antes da vigência deste diploma. Destaque-se que este entendimento está em conformidade com o enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 7. Embargos de declaração providos em parte.

TRF3

PROCESSO: 5029078-26.2023.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004579-37.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes. 3. No caso, conforme informação da autarquia (fls. 305/306), o recurso administrativo interposto pelo autor ainda não fora julgado. Não tendo sido concluído o procedimento administrativo, ausente, portanto, a prescrição quinquenal. 4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Embargos de declaração do autor e INSS parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005073-52.2013.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002778-08.2017.4.04.7211

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5015888-47.2020.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 30/09/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003551-37.2018.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO EXISTENTE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Omisso o aresto quanto à suposta ocorrência de prescrição quinquenal, deve esta ser suprida. 6. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. A citação válida interrompe a prescrição (art. 240, § 1º, do CPC de 2015), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42). 8. Hipótese em que, excluídos os períodos em que o prazo prescricional estava suspenso e interrompido, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal entre a data do ajuizamento da presente demanda e o requerimento administrativo do benefício. 9. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado, porém sem modificação do resultado.

TRF4

PROCESSO: 5027081-20.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5043403-47.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5017363-28.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007164-76.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5041063-62.2023.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011744-91.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 15/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - DA COISA JULGADA. Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seja sob o regramento do atual Diploma Processual, cumpre ao magistrado extinguir o feito sem apreciar / resolver o mérito quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo considerar que tais fenômenos ocorrem quando há identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada). - DO TERMO INICIAL. Agiu corretamente o juízo de origem ao fixar o termo inicial da prestação previdenciária no requerimento formulado pela parte autora na esfera administrativa em 29/07/1999. Isso porque, ainda que em tal momento não houvesse a juntada de todo o arcabouço fático-probatório constante destes autos, nota-se, na realidade, que a parte autora já tinha apresentado razoável início de prova material no âmbito administrativo em 1999 com o desiderato de permitir o deferimento de sua aposentadoria, cabendo salientar que parcela de tais provas tinha, inclusive, sido protocolizada conjuntamente com pretérito requerimento administrativo aviado no ano de 1997. - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A peculiar situação retratada nos autos demonstra que em momento algum houve o transcurso de mais de 05 (cinco) anos a ensejar o reconhecimento de prescrição quinquenal na justa medida em que, enquanto pendente o contencioso administrativo iniciado em 1999, a parte autora ajuizou anterior demanda judicial que somente veio a cabo alguns dias antes do ajuizamento desta relação processual. Portanto, impossível o assentamento do prazo extintivo de direito. - DOS CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.