Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inexistencia de coisa julgada com processo anterior sobre art. 26 da lei 8.870%2F94'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5025410-32.2015.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCREMENTO. ART. 26 DA LEI 8.870/94 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. TETOS DAS EC 20/98 E 41/2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Hipótese em que o objeto da presente ação (revisão da renda mensal mediante retroação da DIB) não é idêntico à discussão travada na ação antes proposta. Não há, portanto, reprodução de ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Afastada a alegação de coisa julgada. - No caso, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. - Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. - Na revisão disposta no art. 26 da Lei 8.870/94 e no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT). A pretendida recomposição se dará mediante aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos salários de contribuição, sem a incidência do limite máximo, e o salário de benefício considerado para a concessão. Essa diferença apurada é denominada de "índice-teto". - Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. - O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes. - As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002497-81.2014.4.04.7203

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETO. IRT. ART. 26 DA LEI 8.870/94 E 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Afastada a coisa julgada, uma vez que no processo anteriormente ajuizado não houve análise da questão suscitada, mas somente o julgamento com base em cálculo e informações da Contadoria. Ocorre que essas informações comumente não têm base concreta, segundo o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, realizado pelo STF. 2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 3. Nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (23/05/2014), ou seja, as anteriores a 23/05/2009. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 5. Na revisão disposta no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT), inclusive com a incidência do fator previdenciário para as competências posteriores à entrada em vigor da Lei 9.876/99. 6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. A parte autora restou parcialmente vencedora na demanda, ao alcançar a recomposição do benefício de acordo com o teto da EC 41/03 (DIB em 2003), mas não obteve a revisão de acordo com art. 26 da Lei 8.870/94, por isso, está caracterizada a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios fixados serem distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051179-85.2014.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022034-38.2015.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008295-60.2016.4.03.6106

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/01/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003772-31.2020.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008568-62.2015.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009218-49.2016.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 26, DA LEI 8.870/94. ART. 21, §3º, LEI 8.880/94. BURACO NEGRO. INAPLICABILIDADE. 1. Objetiva a parte autora revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.045.984-0), concedida em 05/06/1990, mediante aplicação dos artigos 26 da Lei 8.870/94 e 21, §3º, Lei 8.880/94. 2. O reajuste previsto pelo legislador objetivou solucionar distorção causada pela ausência de atualização mensal no limite máximo do salário de benefício que, em período de alta inflação, prejudicou o segurado nos casos em que no cálculo da renda mensal inicial a média dos salários de contribuição sofreu limitação imposta pelo limite do salário de benefício. 3. O art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplica-se ao benefício concedido no interstício de 05/04/1991 a 31/12/1993, enquanto o disposto no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 destina-se aos benefícios concedidos a partir de 1º/03/1994, desde que no cálculo da RMI o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão. 4. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.045.984-0) foi concedido em 05/06/1990, portanto fora dos períodos previstos pelos supracitados dispositivos, de modo que a revisão pretendida não encontra fundamento legal. 5. Assim, a revisão prevista no art. 26 da Lei 8.870/94 e no art. 21, §3º, Lei 8.880/94 é inaplicável aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", devendo ser julgada improcedente a ação. 6. Apelação provida para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente o pedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037558-84.2015.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007076-42.2014.4.04.7213

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020956-18.2015.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001067-66.2015.4.04.7201

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005350-44.2016.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007373-26.2017.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006619-51.2015.4.03.6126

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 15/06/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AFASTADA COISA JULGADA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. REAJUSTES DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94 E DO ART. 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94. BENEFÍCIO FORA DOS PERÍODOS INDICADOS NAS LEIS. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Em sua decisão, o juiz a quo determinou o recálculo do beneplácito do autor de acordo com os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.3 - Conforme se depreende da exordial, a parte autora pretende seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a incorporação, no primeiro reajuste, do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94.4 - De fato, discorreu que “a Autarquia, após a limitação (ao teto) não incorporou este índice-teto no benefício do Autor na ocasião do primeiro reajuste conforme determina o artigo 26 da Lei 8.870/94 e artigo 21, §3°. No cálculo do referido benefício restou um percentual excedente no montante de 52,0291% que deveria ter sido repassado a Parte Autora no primeiro reajuste”.5 - A sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.6 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.7 - Afastada a alegação de coisa julgada sustentada pelo ente autárquico, amparada na decisão proferida nos autos do processo 5002349-54.2019.4.03.6126, no qual houve julgamento definitivo acerca da readequação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante (NB 42/087.996.226-7, DIB em 11/04/1990) aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.8 - A despeito da sentença ser extra petita, o caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.9 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.10 - Pretende o demandante seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.11 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.12 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.13 - Contudo, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Com efeito, a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor foi concedida em 11/04/1990, fora, portanto, do período amparado pela revisão legalmente deferida, de modo que, a despeito de haver limitação do salário de benefício ao teto, após revisão do buraco negro, conforme extrato do Sistema de Benefícios Urbanos MPS/DATAPREV - INSS acostado aos autos, o pedido revisional é improcedente.14 - No que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.15 - A legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção, vale dizer, à utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo, para benefícios com data de início a partir de 1º/03/1994. Tratando-se de benefício iniciado em 11/04/1990, inquestionável a não incidência da regra acima mencionada.16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.17 - De ofício, sentença anulada. Afastada alegação de coisa julgada. Ação julgada improcedente. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004089-52.2012.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Cabível a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94 aos benefícios concedidos fora do período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003470-70.2013.4.04.7203

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCREMENTO. ART. 26 DA LEI 8.870/94 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No caso, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito quanto aos pedidos de recomposição pelos tetos das EC 20/98 a 41/2003 e de incidência de índice de reajuste teto, pois não se tratam da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. Nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação 3. Na revisão disposta no art. 26 da Lei 8.870/94 e no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT). 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 5. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354, relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes. 6. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado. 7. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 8. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004931-75.2016.4.04.7202

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000978-98.2017.4.03.6102

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 26/06/2018

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.013 § 4º DO CPC. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. DIB ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida disposição legal. - Na hipótese, trata-se de pedido de revisão de benefício com base em lei superveniente ao ato de concessão, não incidindo na hipótese a decadência do direito. - Destarte, estando a causa em condições de imediato julgamento, é de se analisar a matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15). - No caso dos autos o benefício da parte autora, com DIB em 02/11/1990, não foi abarcado pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94. -Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. - Apelo da parte autora parcialmente provido para afastar a decadência do direito. - Nos termos do art. 1013, §4º do CPC, improcedente o pedido da parte autora.   ACÓRDÃO             Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelo da parte autora para afastar a decadência do direito e, em novo julgamento, nos termos do art. 1013, § 4º do novo CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.