Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ineficacia presumida de epis em situacoes especificas'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002652-71.2020.4.04.7107

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5033159-74.2017.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. INEFICACIA DOS EPIS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. 7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

TRF4

PROCESSO: 5007775-65.2024.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012566-14.2023.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA TEMPO RURAL. MANUTENÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade rural e de tempo de atividade especial, com a respectiva averbação e conversão em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial no período de 20/07/1971 a 31/12/1974; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1975 a 30/04/1975, de 01/12/1976 a 16/02/1978, de 01/03/1979 a 31/08/1980 e de 13/03/2001 a 01/02/2003, e sua conversão em tempo comum. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo de atividade rural de 20/07/1971 a 31/12/1974 foi reformada, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, pois os documentos apresentados não constituem início de prova material robusto e hábil para o período, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, e as testemunhas ouvidas em justificação administrativa não presenciaram o labor rural do autor com os pais no período alegado.4. O reconhecimento da especialidade de uma atividade é regido pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o RE n° 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade nos períodos em questão, pois não foi comprovada sua efetiva e permanente utilização. Além disso, para ruído e agentes biológicos, a ineficácia do EPI é presumida ou não elide o risco, conforme o Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4 e Tema 1090/STJ.7. A perícia por similaridade e o laudo extemporâneo são aceitos como meios de prova para comprovar a especialidade da atividade, conforme Súmula nº 106 do TRF4 e jurisprudência consolidada, pois as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o tempo, presumindo-se que eram iguais ou piores na época do labor.8. Foi mantido o reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído nos períodos de 01/01/1975 a 30/04/1975, 01/12/1976 a 16/02/1978 e 01/03/1979 a 31/08/1980, pois os níveis de ruído aferidos pelo laudo pericial superaram o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/64), e a metodologia de aferição e a habitualidade foram consideradas adequadas.9. Foi mantido o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes biológicos no período de 13/03/2001 a 01/02/2003, conforme os códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/99. A avaliação da exposição a agentes biológicos é qualitativa (NR-15, Anexo 14), não exigindo exposição permanente, bastando o contato eventual para configurar o risco, e a ineficácia dos EPIs para esses agentes é presumida (IRDR 15/TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento de tempo de atividade rural. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes biológicos é mantido quando comprovada a exposição nos limites e metodologias da legislação vigente à época, sendo a ineficácia dos EPIs presumida para esses agentes.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001486-57.2018.4.04.7015

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. DENTISTA. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos e biológicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 6. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018065-95.2018.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5004096-08.2021.4.04.7010

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Não havendo a previsão da poeira orgânica vegetal como agente nocivo nos Decretos de regência, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, face à exposição habitual ao agente, deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, sendo possível o reconhecimento da especialidade pela insalubridade das funções desempenhadas. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998. 5. Não há demonstração da eficácia dos EPIs sem a informação sobre os certificados de aprovação - CAs, o que permitiria verificar sua validade. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4

PROCESSO: 5002610-87.2019.4.04.7129

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/11/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002051-55.2017.4.04.7015

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. COVEIRO. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão. 3. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes biológicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 6. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 7. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 8. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006941-50.2020.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP. 3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas o ácido nítrico, os álcalis cáusticos e o hidróxido de sódio, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º). 4. Os EPIs informados no PPP não são completamente eficazes à neutralização dos agentes químicos. Quanto ao ruído, é presumida a ineficácia dos EPIs. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004702-46.2024.4.04.7102

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. INEFICÁCIA DE EPI. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de trabalho exercido em condições especiais por médico autônomo exposto a agentes biológicos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega omissão e contradição no julgado, sustentando a impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, inclusive por ausência de fonte de custeio, e prequestiona violação à legislação de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, considerando a alegada ausência de fonte de custeio e a afetação da matéria ao Tema 1.291 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291 do STJ) não implica a suspensão dos presentes embargos de declaração, uma vez que a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial.4. O acórdão não incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a atividade especial para o contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as diversas categorias de segurados. A restrição imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava a concessão apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa, foi declarada ilegal pelo STJ (REsp n.º 1436794/SC) por extrapolar os limites da Lei de Benefícios.5. A alegação de ausência de fonte de custeio específica para a aposentadoria especial do contribuinte individual é rejeitada, pois o reconhecimento do direito previdenciário não depende da formalização da obrigação fiscal, mas sim da natureza especial da atividade. A ausência de contribuição adicional não se relaciona com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º), e a proteção ao trabalhador não pode ser prejudicada por suposta omissão ou inércia do legislador.6. A responsabilidade do segurado contribuinte individual pelo uso de EPIs não impede o reconhecimento da especialidade, especialmente para agentes biológicos, cuja ineficácia de EPIs é presumida, conforme o STF (ARE n.º 664335/SC), o TRF4 (IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - Tema 15) e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17).7. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração são considerados prequestionados, conforme o art. 1.025 do CPC, sem que isso implique a necessidade de o juiz examinar todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos para agregar fundamentos ao julgado, sem alterar o resultado, e para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial para o segurado contribuinte individual é possível, não sendo obstado pela ausência de fonte de custeio específica ou pela responsabilidade do segurado pelo uso de EPIs, especialmente para agentes biológicos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; STF, ARE n. 664.335/SC, Tema 555; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001491-91.2023.4.04.7116

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como cirurgiã-dentista, devido à exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER: 06/04/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para dentista autônomo exposto a agentes biológicos; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização dos agentes nocivos; (iv) a validade dos documentos apresentados pelo autor; e (v) a existência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor para o segurado contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava essa possibilidade, é considerado ilegal por extrapolar os limites da Lei de Benefícios, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) e do TRF4.4. A exposição a agentes biológicos não exige permanência contínua durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando que seja inerente à rotina do trabalhador, pois o risco de contágio existe mesmo com contato eventual, conforme a jurisprudência do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, EINF 2005.72.10.000389-1, AC 5003331-47.2020.4.04.7115). A avaliação de agentes biológicos é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade do labor em relação a agentes biológicos, pois sua ineficácia é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17). O STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem que, em certas situações, como a exposição a agentes biológicos, o EPI não tem o condão de descaracterizar o tempo especial.6. A alegação de unilateralidade da prova técnica é mitigada pela responsabilidade do profissional que a elaborou e pela natureza da atividade de dentista, que implica contato direto com pacientes, tornando a exposição a agentes biológicos indissociável da função.7. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais, pois a Seguridade Social é financiada de forma solidária (CF/1988, art. 195), e a legislação previdenciária já prevê o financiamento da aposentadoria especial pelas contribuições das empresas (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §6º, e Lei nº 8.212/1991, art. 22, II), conforme entendimento pacífico do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial para cirurgião-dentista, mesmo na condição de contribuinte individual, é possível pela exposição a agentes biológicos, cuja ineficácia dos EPIs é presumida e a habitualidade não exige exposição contínua, sendo desnecessária fonte de custeio específica. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §1º, II; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 497, 536, 537, 1.010, 1.012, e 1.026, §2º; EC nº 103/2019, art. 10, §3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 57, §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, e Anexo IV; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; Resolução nº 600/2017 do INSS, item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031959-42.2016.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007492-64.2014.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. SANEPAR. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. EPIS. NÃO COMPROVADA EFICÁCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006647-04.2020.4.04.7201

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 29/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. INEFICÁCIA DO EPI. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais (01.03.1994 a 05.04.1999, 07.05.1999 a 24.09.2004 e 01.10.2004 a 11.04.2019) para concessão de aposentadoria especial, com DIB em 11.04.2019, e determinou o afastamento de atividades especiais após a implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF. 2. Há quatro questões em discussão: (i) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para afastar a especialidade da atividade, especialmente na ausência de Certificado de Aprovação (CA) e diante da exposição a radiações ionizantes; (ii) a necessidade de comprovação quantitativa da exposição à radiação ionizante para reconhecimento da especialidade; (iii) a aplicabilidade da análise qualitativa para agentes cancerígenos em períodos anteriores a 08.10.2014; e (iv) a correlação entre a ausência de contribuição adicional e o princípio da precedência do custeio para o reconhecimento da atividade especial. 3. O recurso da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos em questão devido à exposição a radiações ionizantes, agente para o qual o EPI é ineficaz. Não obstante, o tribunal reconheceu a validade da tese da parte autora sobre a ausência de comprovação da eficácia do EPI quando não há registro do Certificado de Aprovação no PPP.4. A exposição à radiação ionizante, agente comprovadamente carcinogênico para humanos e listado no Grupo 1 da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, permite o reconhecimento da especialidade nos períodos, mesmo com o uso de EPIs.5. O §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 8.123/2013, estabelece que a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos no ambiente de trabalho é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador.6. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) firmou entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação a agentes cancerígenos e radiações ionizantes, sendo presumida a sua ineficácia.7. O reconhecimento de um direito previdenciário não é prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora, sendo irrelevante para a especialidade da atividade, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988. 8. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a radiações ionizantes, agente reconhecidamente cancerígeno, permite o reconhecimento da atividade especial independentemente da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo presumida a ineficácia destes. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 6º, § 7º, § 8º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; CPC, arts. 85, *caput*, § 2º, § 3º, inc. I e II, § 5º, § 11, 183, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º e § 3º, 1.012, *caput*, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, item 1.1.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.3, item 2.1.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/1997, item 12.2.5.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 546; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, 5002033-39.2014.4.04.7015, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcelo Malucelli, j. 17.09.2019; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010.

TRF4

PROCESSO: 5046717-16.2022.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. As radiações ionizantes integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014, constando no Grupo 1 da referida lista, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 4. Tratando-se de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno e que consta no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, a sua mera presença no ambiente de trabalho basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliação qualitativa. 5. A utilização de EPI, por sua vez, não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação a agentes cancerígenos. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF1

PROCESSO: 1001819-57.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO NO MOMENTO DO DESAPARECIMENTO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. IBENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito (morte presumida) do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A lei n. 8.213/91, no seu artigo. 74, preconiza que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, houve sentença declaratória de ausência datada de 27/11/2018 e certidão de ausência registrada em 14/06/2019. DER: 12/04/2019.5. A parte autora havia ajuizado ação requerendo a declaração de ausência do esposo em 2011 autos n. 201104183697 (fls. 61). A declaração de ausência do instituidor do benefício só fora decretada em novembro/2018, reconhecendo que o desaparecimentodeste ocorreu em junho/2009.6. Considerando que no momento do desaparecimento o segurado encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária, fica suprido o requisito da qualidade de segurado. Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do instituidor,utilizando como parâmetro a data da decisão judicial declaratória de ausência e a data da cessação do benefício instituidor (por ausência de prova de vida). Releva consignar que consta dos autos que não houve qualquer movimentação bancária na conta doausente.7. Tratando-se de esposa (casamento realizado em fevereiro/1976), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, desde a data a DER, conforme expressamente requerido nas razões recursais (fls. 120), respeitada a prescrição quinquenal.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.11. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação da autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034173-35.2018.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEO MINERAL. CANCERÍGENO. USO DE EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Antes de 03/12/1998, data da MP nº 1.729/98, quando as normas trabalhistas passam a ser aplicáveis ao previdenciário, não havia necessidade da aferição do ruído médio, ou dose, para o reconhecimento da especialidade da atividade, bastando a consideração do nível máximo. 3. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo, sendo dispensável a análise quantitativa. 4. Tratando-se de ruído e de agente cancerígeno, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007805-80.2018.4.04.7002

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. INEFICÁCIA PRESUMIDA DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A "exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). 3. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) (Tema 1083 do STJ). 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos ruído e biológicos. 5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4

PROCESSO: 5027565-45.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes biológicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 5. Cabe ser corrigido de ofício erro aritmético no cálculo de tempo de contribuição do segurado. 6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.