Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ineficacia de epi para neutralizar risco de choque eletrico em tensoes superiores a 250 volts'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005938-46.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSOES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. - A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts nos períodos de 06/07/1987 a 05/03/1997, o que enseja enquadramento no código 1.1.8 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64. - Nos períodos posteriores a 05/03/1997, o PPP mencionado não menciona a exposição do autor a qualquer agente nocivo. Tampouco é possível o reconhecimento de especialidade por enquadramento em categoria profissional, o qual somente foi possível até 28/04/1995. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002659-33.2020.4.04.7117

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 14/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000097-09.2010.4.04.7212

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estiver exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR, a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. 2. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 3. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Em juízo de retratação, reconhece-se a especialidade do período em que o autor exerceu atividades exposto a tensões médias superiores a 250 volts, permanecendo hígido o seu direito à aposentadoria especial a contar da DER.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003183-17.2021.4.04.7207

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 24/10/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001911-29.2019.4.04.7216

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000761-16.2019.4.04.7215

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013772-57.2019.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003452-93.2020.4.04.7206

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000374-49.2020.4.04.7220

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001110-16.2019.4.04.7216

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009717-51.2019.4.04.7205

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013587-10.2019.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062491-92.2013.4.04.7100

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026924-49.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039006-87.2018.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 12/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo. 4. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado. 5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006883-74.2016.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005019-85.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008982-33.2019.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/06/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001598-79.2016.4.04.7214

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016397-06.2015.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019