Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ineficacia de epi's para neutralizar riscos da atividade de vigilante'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008568-61.2015.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. RISCOS DECORRENTES DA ATIVIDADE. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - Comprovada a especialidade do labor, em decorrência da atividade de vigilante e do risco inerente à profissão no período vindicado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Recurso de apelação autárquico parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002198-38.2016.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007919-08.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE PATRIMONIAL. CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, em face da ausência de reiteração em sede recursal, nos termos exigidos pelo art. 523, § 1º, do CPC/1973. II - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo. III - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado. IV - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. V - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica. VI - Consectários legais estabelecidos sob os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. VII - Apelação do INSS parcialmente provida. Agravo retido do autor não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5239065-83.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001509-96.2021.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000719-60.2018.4.03.6105

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6210528-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 29/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000237-72.2020.4.03.6128

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 29/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007276-23.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5164488-03.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 03/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011194-35.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010728-07.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009786-70.2019.4.03.6119

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5171863-55.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011881-75.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001299-16.2020.4.03.6107

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003484-56.2021.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000875-14.2020.4.03.6126

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004418-31.2016.4.03.6133

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005862-87.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/04/2021