Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'industria de tijolos'.

TRF3

PROCESSO: 5010355-39.2020.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDUSTRIA METALÚRGICA. INDUSTRIAS DE CERÂMICA.RUÍDO.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Admite-se como especial a atividade de repuxador, exercida em indústria metalúrgica, nos termos do item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.5. Admite-se como especial a atividade em indústrias de cerâmica, no termos do item 2.5.3 do Decreto 53.831/64.6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).7. Somados o trabalho reconhecido como especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, com os períodos comuns até a data do requerimento administrativo, o autor perfaz tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa Oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3

PROCESSO: 5014825-16.2020.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDUSTRIA METALÚRGICA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64.3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4. Comprovado o trabalho em atividade especial, faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a repercussão na renda mensal inicial – RMI, decorrente do acréscimo no tempo de serviço que ainda não tenha sido computado, desde a data do requerimento administrativo.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte, apelação do autor desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040841-17.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OLARIA DE TIJOLOS. AGENTES EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. FONTE DE CUSTEIO. PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. CONTATO DE RISCO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A atividade de fabricação de tijolos encontra respaldo no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, consoante jurisprudência desta Corte, pois as olarias de tijolos equivalem à indústria de cerâmica, previstas no referido decreto. Nesse contexto, embora a matéria prima mais básica da fabricação de tijolos seja a argila, outros insumos e substâncias podem estar envolvidas no processo, inclusive a sílica, substância cancerígena, não sendo pertinente perquirir sobre requisitos que a própria norma previdenciária não impõe para o período, já que o reconhecimento da especialidade se dá por enquadramento em categoria profissional. 4. Demonstrado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias explosivas, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. 5. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. A previsão de aposentadoria especial para os trabalhadores sujeitos a agentes físicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador abrange a exposição a agentes explosivos na medida em que estes se destacam como agentes físicos que oferecem um prejuízo potencial à integridade física, razão pela qual se enquadra no artigo 57 da Lei nº 8213/1991. Portanto, entendido o risco como prejuízo potencial, o reconhecimento dos agentes perigosos decorre de critério interpretativo da Constituição e das leis federais, razão pela qual não há violação à Separação dos Poderes e nem, por conseguinte, invasão da competência do Executivo, não havendo igualmente afronta ao princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, já que não se trata de abolir a necessária seleção dos casos enquadráveis, mas apenas de modelar suas hipóteses. Assim, resta devidamente fundamentado o reconhecimento dos explosivos como agentes nocivos aptos à caracterização do labor especial, satisfazendo o artigo 93, IX da Carta Constitucional. 7. A aferição do risco por proximidade com agentes inflamáveis e explosivas se dá por critérios razoavelmente objetivos, conforme Anexo 2 da NR 16, razão pela qual a jurisprudência desta Corte tem relativizado a necessidade de serem atestados por perícia, desde que reste evidente a proximidade com grandes quantidades dessas substâncias. 8. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002353-12.2020.4.03.6331

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004162-78.2013.4.04.7006

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. RUIDO E CALOR EPI. PROVA EMPRESTADA. QUEIMADOR EM INDUSTRIA DE CERAMICA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA SUCESSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 4. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004 5.A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do labor como exercido em condições especiais, havendo enquadramento do calor acima de 26,7º C (NR 15/INSS - ANEXO 3): item 1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 na redação original, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. No caso vertente, comprovada a exposição ao calor, no trabalho diário e contínuo avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores a 31,5IBUTG, respectivamente, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. Ademais, era inerente a atividade profissional de 'queimador' a exposição ao calor em temperaturas elevadas ou intensas. 6. Não preenchido o tempo de serviço mínimo na DER, deve ser indeferida a Aposentadoria Especial. Entretanto, comprovado tempo de serviço exigido, pedágio, carência e idade mínima, deve ser concedida o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição como pedido sucessivo, computando-se tempo de serviço até o requerimento administrativo, com base nos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Os efeitos financeiros são devidos desde o termo inicial fixado, pois juntadas cópias dos documentos referentes ao tempo de serviço especial e a CTPS, a evidenciar que haviam elementos e indícios do exercício do labor especial, incumbindo ao INSS realizar as diligências, investigações e intimações necessárias para a averiguação necessária. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003544-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao reconhecer a especialidade dos períodos de labor campesino, proferindo julgamento ultra petita. Desta forma, acolho a preliminar do INSS para restringir a sentença aos limites do pedido. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Do compulsar dos autos, verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - Em suma, é possível manter o reconhecimento de que o autor exerceu atividade como rurícola nos períodos de 01/08/1970 a 31/01/1972 e 01/08/1973 a 31/01/1976, levando-se em conta os documentos em seu nome e o depoimento das testemunhas. - O demandante exercia atividades diversas na fabricação de tijolos, exposto de modo habitual e permanente a calor, poeira, umidade, vibrações e óleos naturais, passível de enquadramento no Decreto 83.080/79 - "2.5.1 - INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS - (...) forneiros (...)". - O demandante exerceu atividades como motorista de caminhão de carga, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motorista s e cobradores de ônibus; motorista s e ajudantes de caminhão. - Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor campesino e incontroversos, o demandante totalizou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 23/09/2013, eis que os documentos que comprovam o labor rural e especial constam do processo administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Acolhida a preliminar do INSS. Apelação autárquica improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000542-60.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. Em relação ao período de 01/10/86 a 28/06/91, o formulário previdenciário de fl. 43 informa que o autor desempenhou as atividades de alimentar máquinas com argila para fabricação de tijolos, transporte de tijolos em carrinhos de mão para o forno na empresa atuante no ramo de produtos cerâmicos, com exposição ao agente nocivo poeira. Desse modo, há o enquadramento da atividade como especial no código 1.2.7 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79 (anexo I), por tratar-se de categoria cerâmica. 3. Quanto ao período de 01/07/91 a 06/06/12, os PPP's de fls. 44/57 atestam a exposição do autor a ruído superior a 90 dB, excedendo o limite legal de tolerância. Observo, contudo, que o PPP de fls. 53/57 é datado de 23/02/2012, restando, assim, comprovada a atividade especial até essa data. Por fim, mesmo com tal redução do período, o autor ainda mantém tempo especial suficiente à concessão da aposentadoria especial. 3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário o desligamento da empresa. 4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028517-83.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 04/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. INDUSTRIA CERÂMICA. AGENTES QUÍMICOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Embora suscinta, a sentença encontra-se suficientemente fundamentada. Preliminar rejeitada. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Possível o enquadramento pela categoria profissional, quando comprovada a atividade na indústria de cerâmica, equiparando-se ao forneiro (operador de forno), nos termos do item 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79. 8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo sem uso de EPI eficaz torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 10. DIB fixada na DER. 11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009 12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 13. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041057-56.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028465-24.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. SUJEIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO, NA FORMA INTERGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇAO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e proceder à conversão, o tempo de serviço trabalhado pelo autor em atividade especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ, pelo que dou por interposta a remessa necessária. 2 - A pretensão da parte autora cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/08/1968 a 30/04/1972, 01/03/1973 a 16/03/1974, 02/05/1974 a 16/07/1974, 01/09/1974 a 05/04/1975, 17/04/1975 a 28/03/1977, 02/01/1980 a 16/07/1980, 24/07/1980 a 31/05/1982, 06/05/1983 a 03/08/1983, 02/04/1984 a 22/07/1986, 28/07/1986 a 09/11/1990 e 17/06/1991 a 01/03/1993, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com proventos integrais", a partir do requerimento administrativo formulado em 11/05/2005. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Quanto ao período de 01/08/1968 a 30/04/1972, em que exerceu a atividade de trabalhador braçal (setor de forno) na empresa Cerâmica Ferreira Indústria e Comércio Ltda., o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 06/05/2003, fls. 32, no qual consta que "executava trabalhos junto aos fornos abastecendo e descarregando materiais do interior do forno, sendo manilhas, telhas, tijolos, lajotas, feitos em argila", sendo possível o enquadramento profissional de acordo com a previsão contida no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. 12 - No que tange ao período de 01/03/1973 a 16/03/1974, no qual laborou como operário (setor de forno) na empresa Cerâmica Ferreira Indústria e Comércio Ltda., o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 23/08/2000, fls. 33, no qual consta que "auxiliava no carregamento dos fornos com tijolos e telhas cru e auxiliava no descarregamento após a queima, auxiliava no transporte de madeira para combustão dos fornos, transformava tijolos e telhas cru das marombas", sendo possível o enquadramento profissional de acordo com a previsão contida no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. 13 - Quanto ao período de 02/05/1974 a 16/07/1974, em que exerceu a atividade de auxiliar de motorista na empresa Industrial de Bebidas Sabará Ltda., o autor apresentou o formulário "Informações sobre atividades exercidas em condições especiais", datado de 07/03/2005, de fls. 34/35, sendo possível o enquadramento profissional de acordo com a previsão contida no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. 14 - No que se refere ao período de 01/09/1974 a 05/04/1975, em que exerceu a atividade de trabalhador braçal na empresa Cerâmica Ferreira Indústria e Comércio Ltda., o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 06/05/2003, fls. 36, no qual consta que "executava trabalhos junto aos fornos abastecendo e descarregando materiais do interior do forno, sendo manilhas, telhas, tijolos, lajotas, feitos em argila", sendo possível o enquadramento profissional de acordo com a previsão contida no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. 15 - Quanto ao período de 17/04/1975 a 28/03/1977, em que laborou como operário na empresa I. R. B Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda., o autor trouxe aos autos dois formulário DSS-8030: o primeiro, datado de 10/11/1998, fls. 37, no qual consta que esteve exposto a ruído médio de 82 decibéis e o segundo, datado de 19/12/2003, fls. 38, no qual consta que esteve exposto a ruído de intensidade média de 95 decibéis. Por certo que a ausência de laudo técnico impede, in casu, o reconhecimento da especialidade pretendida, como esclarecido alhures. 16 - No que toca ao período de 02/01/1980 a 16/07/1980, em que atuou como ajudante de motorista na empresa Santana Distribuidora de Bebidas Ltda., o autor carreou aos autos o formulário DSS-8030, datado de 23/12/1998, fls. 39, sendo possível o enquadramento profissional de acordo com a previsão contida no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. 17 - Quanto ao interstício de 24/07/1980 a 31/05/1982, no qual trabalhou como ajudante geral na empresa Pennalt S/A / Elf Atochem Brasil Química Ltda., o autor trouxe aos autos o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 30/09/2005, fls. 40/41, no qual consta que esteve exposto a ruído de 83 dB(A), bem como Laudo Técnico, datado de 09/04/1997, que corrobora tais informações (fls. 21/22 do apenso), sendo possível o acolhimento da especialidade conforme disposto nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. 18 - No que se refere ao período de 06/05/1983 a 03/08/1983, em que atuou como servente na empresa Cia Nacional de Estamparia, o autor juntou formulário DSS-8030, datado de 23/11/2003, fls. 43, no qual consta que esteve submetido a ruído de 101 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Por certo que a ausência de laudo técnico impede, in casu, o reconhecimento da especialidade pretendida, como esclarecido alhures. 19 - Quanto ao período de 02/04/1984 a 22/07/1986, no qual trabalhou como auxiliar industrial na empresa Cervejarias Reunidas Skol Caracu, o autor juntou formulário DSS-8030, datado de 25/05/1998, fls. 45, o qual não faz menção a agentes nocivos, o que torna infactível o reconhecimento da especialidade laborativa reivindicada. 20 - No que se refere ao período de 28/07/1986 a 09/11/1990, em que atuou como operador de produção na empresa Schenectady Crios S/A, o autor juntou formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 20/10/2005, fls. 46/47, o qual não faz menção a agentes nocivos, o que torna infactível o reconhecimento da especialidade laborativa reivindicada. 21 - Por fim, com relação ao intervalo de 17/06/1991 a 01/03/1993, na qualidade de laminador classe C, junto à empresa Gurgel Motores S/A, o autor juntou formulário DSS-8030 (fl. 48), que descreve suas tarefas no setor de laminação exposto a agentes, dentre outros, componentes químicos thiner, acetonas, resinas, catalizadores, monômero de estireno, além de pó proveniente do lixamento das peças, sendo possível, portanto, o acolhimento da especialidade conforme itens 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. 22 - De tudo o quanto examinado, imperioso o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1968 a 30/04/1972, 01/03/1973 a 16/03/1974, 02/05/1974 a 16/07/1974, 01/09/1974 a 05/04/1975, 02/01/1980 a 16/07/1980, 24/07/1980 a 31/05/1982 e 17/06/1991 a 01/03/1993. 23 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida de outros períodos considerados incontroversos (constantes da CTPS, fls. 19/31 e CNIS), constata-se que, na data do pedido administrativo (11/05/2005), o autor contava com 35 anos, 07 meses e 29 dias de labor, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 24 - O marco inicial do benefício fica estipulado na data do requerimento administrativo, em 11/05/2005 (fls. 53), cumprindo destacar que houve a comunicação da negativa administrativa, ao autor, em 27/10/2005 (fl. 540 do apenso), sendo que o aforamento da presente demanda dera-se em 16/07/2007 (fl. 02). 25 - Verifica-se, pelas informações obtidas no CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 156.836.823-0 - DIB 17/11/2011). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo 26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 28 - A verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 29 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 30 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5012711-75.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (síndrome cervicobraquial, estenose da coluna vertebral, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (ajudante na fabricação de tijolos com 56 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 28/02/2015 (DCB), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006612-82.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM INDUSTRIA DE CALÇADOS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo. II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. III - Colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 79/82 e 207/209) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções exposta de modo contínuo ou intermitente, ao agente agressivo ruído, em níveis entre 77 a 81dB (A), atingindo o nível médio de ruído em 79 dB(A). Assim, deve ser considerado como tempo de serviço comum, uma vez o nível de ruído é inferior ao limite considerado prejudicial à saúde. Ressalte-se que é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. IV- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. V - Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. VI- Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012178-44.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço especial não reconhecidos pela decisão monocrática. - A especialidade dos períodos de 14/04/1975 a 30/03/1976 e de 05/09/1988 a 02/05/1989, restou incontroversa, conforme documentos, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço. - Para comprovar a especialidade do período de 01/04/1976 a 01/11/1984, trabalhado na Indústria de Papel de Salto, o autor trouxe aos autos apenas formulário, indicando a exposição a ruído de 86,20 db (a). - Para comprovar o labor em condições agressivas, de 26/08/1985 a 13/02/1986, o autor carreou apenas o formulário, informando que esteve exposto a ruído de 86 db (a). - A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor. - Além do que, as atividades do autor, como ajustador mecânico, mecânico e lubrificador não estão entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II). - No que tange ao período de 16/08/1999 a 19/03/2012, em que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Salto, o requerente trouxe perfil profissiográfico previdenciário , indicando que esteve exposto a vírus fungos e bactérias, de forma eventual e esporádica; fatores climáticos, como sol e chuva, de forma habitual e permanente e a cal e cimento, também de forma habitual e permanente. - Frise-se que, o mencionado PPPinforma que o requerente laborava como pedreiro, executando trabalhos de alvenaria, assentando pedras ou tijolos de argila ou concreto em camadas superpostas, rejuntando-os e fixando-os com argamassa, para levantar muros e paredes, colocando pisos, azulejos e outros similares. - A partir de 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do §3º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, a legislação previdenciária passou a exigir a comprovação do trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais", impossibilitando o reconhecimento da especialidade por conta de exposição esporádica. - Ademais, fatores climáticos como sol e chuva e a exposição genérica a cal e cimento, no trabalho como pedreiro, não estão entre os agentes agressivos previstos no Decreto nº 2.172/97. - Ressalte-se que o PPP também emitido pela Prefeitura Municipal de Salto, relativo aos períodos de 12/04/1994 a 27/06/1994, 07/03/1996 a 13/03/1996 e de 16/08/1999 a 06/02/2012 indica que o autor não esteve exposto a agentes insalubres. - O requerente não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos questionados. - Tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203111-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA.  MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.  SENTENÇA MANTIDA. 1 -  Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3-Sentença monocrática, mantida por seus próprios fundamentos. 4- A autora vive com o marido e ele recebe o valor bruto de R$ 1.262,37 a título de aposentadoria por idade, única renda da família. A renda familiar é de R$ 631,18 por pessoa, porque seu esposo recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.262,37, sendo que 1/4 do salário mínimo corresponde a R$ 249,50. Assim, a autora deveria comprovar a situação de miserabilidade por outros critérios, não havendo presunção absoluta. O laudo socioeconômico descreveu que a autora trabalhou na roça desde os 8 anos de idade, tem baixa alfabetização, ficou grávida aos 16 anos de idade, trabalhou por 10 anos em olaria de tijolo antes de voltar para a roça, reside em região periférica, a renda familiar é de R$ 1.330,00. Tem 7 (sete) filhos vivos, os quais não compõem o núcleo familiar: dois desempregados, um proprietário de um bar, dois ceramistas e uma faxineira. Ao final, o laudo afirmou que a situação é recorrente: o esposo é aposentado e a esposa não conseguiu garantir uma aposentadoria, que poderia tornar a situação um pouco melhor nesse momento da vida. Concluiu não ter verificado uma situação de desproteção social ou vulnerabilidade social." 5-Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004169-25.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (NÃO) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que GERSON NUNES GONÇALVES, 45 anos, serviços gerais, caseiro, porteiro, auxiliar de cozinha, rurícola, empilhador de tijolos, contribuiu como: a) empregado de 28/05/1988 a 13/10/1994, e de 05/05/2008 a 18/09/2014; b) trabalhador avulso de 01/10/1994 a 31/12/1996 e de 01/05/2001 a 30/11/2001. Recebeu auxílio-doença por acidente no trabalho nos períodos: de 18/01/1997 04/02/1997, 09/07//1997 a 04/06/1997, 20/08/1999 a 04/03/2001, 12/12/2001 a 27/12/2007. 4. A Perícia médica concluiu: que o autor é portador de lombalgia crônica e sequela funcional na mão direita, após acidente ofídico aos 17 anos. Exames complementares também revelaram ser o autor de espinha bífida fechada congênita, mas sem sintomatologia. Não está incapacitado para o trabalho. 5. Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051056-18.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 27/02/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVENTE EM OLARIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Até 28/04/1995, a atividade dos trabalhadores nas indústrias de cerâmicos (moldadores e forjadores) e dos forneiros era considerada especial por enquadramento no código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. 3. Caso em que se evidencia o descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, como referido, em tese, seria factível o enquadramento como tempo especial (ou mesmo à exposição a agente nocivo). 4. EDs da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF4

PROCESSO: 5018889-25.2024.4.04.0000

TIAGO SCHERER

Data da publicação: 17/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023119-82.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITO LEGAL SATISFEITO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. - Do mesmo modo, rejeito a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 520, VII do CPC. - Para a concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.200 3); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família. - A concessão do benefício assistencial ao idoso requer a comprovação da miserabilidade. - Na hipótese enfocada, verifica-se do estudo social de fls. 60-63 que a autora e seu marido vivem em casa própria de seis cômodos, entre eles o banheiro; paredes construídas de tijolos, chão revestido com cimento queimado, telhado com laje, sem madeiramentos nem telhas, paredes internas com pinturas ruins e paredes externas sem pinturas. - A renda familiar advém exclusivamente da aposentadoria percebida por seu marido, no valor de um salário mínimo. Ressalte-se que jurisprudência admite que a percepção de benefício assistencial , ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93. - Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5224614-53.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. UNIRRECORRIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUANDRAMENTO NORMATIVO. INDÚSTRIA DE CERÂMICA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO E CALOR. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Impossibilidade de conhecimento da apelação de ID 129727624, tendo em vista a interposição de igual recurso pela autarquia previdenciária em data pretérita, questionando o mesmo ato decisório (ID 129727611). 2 Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. NO CASO DOS AUTOS, após requerimento formulado em sede administrativa, não foi reconhecida a especialidade de qualquer período de trabalho executado pelo autor. Dessa maneira, a controvérsia, tendo em vista o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária (ID 124096116 – págs. 144/165), diz respeito à possibilidade de se reconhecer como especiais os intervalos de 01.05.1977 a 14.12.1978, 01.02.1979 a 31.01.1980, 01.03.1980 a 14.06.1981, 01.07.1982 a 28.02.1986, 13.05.1986 a 31.03.1994, 01.06.1994 a 01.07.1995, 12.12.1995 a 19.02.1998, 02.03.1998 a 20.02.1999, 02.08.1999 a 18.03.2010, 01.11.2010 a 28.02.2013 e 02.09.2013 a 15.10.2014. Ocorre que, nos interregnos de 01.05.1977 a 14.12.1978, 01.02.1979 a 31.01.1980, 01.03.1980 a 14.06.1981, 01.07.1982 a 28.02.1986 e 12.12.1995 a 19.02.1998, o demandante desempenhou o seu trabalho em indústrias do ramo de cerâmica (ID 129727371 – págs. 15 e 24 e ID129727387 – pág. 2), sendo a sua atividade considerada especial por regular enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. No tocante aos intervalos de 13.05.1986 a 31.03.1994 e 01.06.1994 a 01.07.1995, por sua vez, o autor esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 129727371 – págs. 1/6), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Em relação aos períodos de 12.12.1995 a 19.02.1998, 02.03.1988 a 20.02.1999, 02.08.1999 a 18.03.2010, 01.11.2010 a 28.02.2013 e 02.09.2013 a 15.04.2014, verifico que a parte autora, exercendo a função de “queimador”, quando alimentava fornos com lenha para queima de telhas e tijolos, esteve exposta a calor excessivo (ID 129727473, ID 129727371 – págs. 9/12 e ID 129727555 – pág. 5), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses interregnos, conforme código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ademais, o agente nocivo calor se mostra inerente ao trabalho de “queimador”, conforme descrição da atividade realizada por perito judicial (ID 129727473), bem como pelos perfis profissiográficos previdenciários juntados aos autos. 9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 27.01.2014). 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.01.2014), observada eventual prescrição. 14. Segunda apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária e primeira apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042962-96.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 11.10.1958). - Certidão de casamento em 06.12.1975. - Escritura de venda e compra em nome dos pais do cônjuge de 04.03.1986, atribuindo a eles a compra de um sitio com área de 25 ha. 52 a. e 40ca., contendo uma casa de tijolos, coberta de telhas, 5.000 cafeeiros e outras pequenas benfeitorias. - ITR de 2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013/2014 em nome do sogro, denominado Sítio Boa Vista do Rio Claro. - Autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Aldo Cesare, sogro da autora, expedido a favor de Marcos Antonio Cesare, cônjuge da autora, entre outras pessoas. - Comunicado de indeferimento pela autarquia referente ao pedido apresentado em 31.05.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual, de 01.10.2008 a 30.09.2016, e que recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 08.07.2014 a 07.09.2014 e o marido recebeu auxílio doença/comerciário de 01.08.2005 a 30.04.2007. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, em nome do sogro e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor. - A autora possui cadastro como contribuinte individual, de 01.10.2008 a 30.09.2016, recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 08.07.2014 a 07.09.2014 e o marido recebeu auxílio doença/comerciário de 01.08.2005 a 30.04.2007, descaracterizando o regime de economia familiar. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.