Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indicio de irregularidade'.

TRF1

PROCESSO: 1002695-83.2017.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCO. INDICIO DE IRREGULARIDADE. AUSENCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Sem qualquer justificativa, em petições de docs. 6795710, fls. 01/02, e 14249956 - fl. 01, a parte autora requereu a expedição de ofício pararequisição de processo concessório e juntada de carta de concessão e de memória de cálculo, e o INSS requereu prazo para juntada do processo concessório. Ante o exposto, indefiro esses pedidos. Profiro a sentença de mérito, sem maiores delongas. Obenefício da parte autora foi concedido em 27/06/2000 (doc. 3399606 fl. 17) e o respectivo procedimento de anulação iniciou-se em 01/06/2006 (doc. 3590716 fl. 01), portanto, antes do prazo decadencial de 10 anos, contados a partir da concessão, tendoem vista ter sido ela posterior a 01/02/1999 (publicação no DOU da Lei 9.784)" (grifos nossos).3. Consoante o trecho da sentença recorrida acima transcrito, está evidente a ofensa ao contraditório e ampla defesa. Se a matéria controvertida se refere a cessação de benefício por alegado indício de irregularidade, a apresentação do processoadministrativo originário e os documentos juntados ao tempo são fundamentais para o deslinde da questão e até mesmo para autorizar que a Autarquia Previdenciária suspendesse o benefício de caráter alimentar.4. Compulsando os autos, verifico na contestação de fls. 163/169 do doc. de id. 50090315 que a ré sequer se defende quanto ao mérito e apenas diz que não houve prévio requerimento administrativo por parte da parte autora para "evitar" a suspensão dobenefício. Observo, outrossim, que o INSS não juntou qualquer documento que demonstrasse a notificação/intimação válida da parte autora para defesa administrativa antes da cessação do benefício.5. É cediço que o benefício previdenciário ostenta caráter alimentar e sua suspensão, portanto, deve decorrer de um devido processo legal administrativo com ampla possibilidade de defesa. Indícios de irregularidade, como no caso em estudo, devem sempreser verificados, pois decorre de uma obrigação legal/moral do Estado. Contudo, não é possível a supressão de direitos diante de apenas indícios ou elucubrações levantadas pela Autarquia Previdenciária.6. Se o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por um tempo (nove anos aproximadamente), criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé napercepção do benefício.7. De outra forma, não é minimente razoável esperar que um segurado guarde "para sempre" toda documentação que apresentou ao INSS para concessão do benefício requerido no tempo próprio. É obrigação da Autarquia Previdenciária guardar tais documentospara que, na verificação destes, tenha interesse e motivação revisional.8. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade que ensejou a cessação da prestação previdenciária.9. O STJ, nesse contexto, entende, inclusive, que "(...) cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo,tratando-se de prova diabólica". (AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, definiu que ao Estado é facultada a revogação de atos aos quais repute ilegalmente praticados, porém, para tal é necessário o prévio procedimento administrativo. Nesse sentido, é o trechoda decisão: " (...) 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão decontagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra deobrigatóriaobservância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 594296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012, grifos nossos).11. Sendo assim, diante da demonstração de inobservância do due process of law, no processo administrativo que ensejou a suspensão do benefício de caráter alimentar, a sentença merece reforma, para anular o ato administrativo viciado.12. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação deste acórdão.14. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida, declarando nulo o ato administrativo de suspensão do benefício previdenciário concedido à parte autora, condenando o INSS a restabelecê-lo, imediatamente, por força de tutela deurgência recursal, pagando as parcelas pretéritas desde a indevida cessação, nos termos da fundamentação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001730-45.2016.4.04.7212

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 14/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015031-55.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA.  INDICIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2.  Na hipótese, embora não tenha sido juntada a certidão de casamento, verifico que na de óbito consta o casamento entre autor e falecida foi realizado em Vila de Xexéu, no município de Água Preta/PE, registrado no livro B-12, fls. 048, sob nº 2.674, restando inconteste a dependência econômica dele. 3. O entendimento do E. Tribunal da Cidadania, consubstanciado na Súmula 149, veda a prova exclusivamente testemunhal para fins de recebimento de benefício previdenciário rural: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovar a atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário . 4. Assim, a prova do labor deve ser demonstrada mediante o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973. 5. Por outro lado, no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP – Tema   629,  que também tramitou sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, a Corte Suprema firmou o posicionamento segundo o qual, “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” 6. Ante a ausência de indício material comprobatório da atividade campesina exercida pela de cujus no dia do passamento, a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 320 e 485, IV, do CPC/2015, possibilitando, assim, o ajuizamento de nova demanda, caso sejam reunidos os documentos indispensáveis para tanto. 7. Recurso prejudicado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020759-58.2023.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007027-95.2023.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011882-20.2023.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002257-30.2022.4.04.7133

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF1

PROCESSO: 1003936-24.2018.4.01.3200

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATO VÁLIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ATO DE CONCESSÃO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 22/06/2020) que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que proceda aorestabelecimento do benefício do Impetrante, com o pagamento dos valores retroativos a contar do mês em que suspenso o benefício até a data do seu restabelecimento (01/04/2019). Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Houve remessa (art. 14, § 1º,da Lei 12.016/2009).2. Em suas razões recursais sustenta a recorrente inexistência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita por entender necessária a dilação probatória, apresentando, quanto ao mais, argumentação dissociada dos fundamentos lançados nasentença.3. Não deve ser conhecido o recurso na parte cujas alegações não guardam pertinência com a questão discutida nos autos e decidida na sentença.4. É de se afastar a alegação de inadequação da via eleita eis que a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para a comprovação do direito liquido e certo sustentado pelo Impetrante no sentido de ver restabelecido o benefício deaposentadoria então suspenso.5. Pode o INSS, no uso de suas atribuições, com esteio nos princípios da autotutela e da discricionariedade, suspender/cancelar benefício previdenciário uma vez constatada irregularidade em sua concessão, observado o prévio e regular procedimentoadministrativo.6. Incumbe, todavia, à parte que alega (art. 373, II, do CPC), no caso, o INSS, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não logrando a Autarquia comprovar que a documentação entãoapresentada pelo autor quando da concessão do benefício posteriormente suspenso, continha alguma irregularidade.7. Conforme consignado na sentença "a partir do momento em que houve a concessão inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, no ano de 2001, houve a inversão da presunção de veracidade das informações apresentadas, é dizer, a partir do momentoem que o INSS procedeu à análise dos documentos apresentados pelo autor e entendeu que o mesmo reunia as condições necessárias para o deferimento do benefício, qualquer alteração por suspeita de irregularidade transporta para o INSS o ônus dacomprovação desta. Não pode ao impetrante ser imputada a responsabilidade de comprovação das condições do benefício após este já ter sido concedido anteriormente, ao INSS é quem cabia comprovar a existência de irregularidades na concessão, a falta deapresentação de documentos pelo autor, após um longo período de concessão não tem o condão de comprovar a existência de irregularidades, repito, este ônus incumbe ao INSS. Desta feita, revela-se desproporcional e ilegal a conduta de suspensão dobenefício anteriormente concedido, razão pela qual deve ser o mesmo reestabelecido.".8. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida. Remessa necessária desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007080-76.2023.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010717-47.2023.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078073-83.2023.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5063477-64.2017.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027667-27.1994.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. REVISÃO PROCEDENTE. 1. O ponto controvertido pode ser resumido na data de início da incapacidade permanente do falecido, sustentando a parte autora que esta existia desde a concessão do primeiro auxílio-doença (23.04.1987) e não apenas na data de concessão da aposentadoria por invalidez (09.06.1993). 2. No caso, o médico perito nomeado pelo Juízo concluiu que o falecido encontrava-se incapacitado para exercer atividades profissionais desde 04/1987 (fls. 299/301), data coincidente com a concessão do primeiro auxílio-doença . Dessa forma, estando comprovada a incapacidade laboral do falecido desde 04/1987, é de rigor a retroação do início do benefício de aposentadoria por invalidez para 23.04.1987, data do início do primeiro auxílio-doença percebido pelo segurado falecido. 3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.1993), observada eventual prescrição quinquenal. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 6. Condenado o INSS a revisar o benefício de pensão por morte atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.1993), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5026987-48.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5046987-40.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000878-26.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016990-57.2014.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005048-56.2022.4.04.7105

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024