Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indice de funcionalidade brasileiro'.

TRF4

PROCESSO: 5038767-72.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000206-36.2016.4.03.6114

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTRANGEIRO NÃO NATURALIZADO BRASILEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA.   I - O fato de ser a autora estrangeira não impede o deferimento do benefício assistencial , tendo em vista que o art. 7º do Decreto 6.214/2007 assim o assegura aos estrangeiros, desde que naturalizados e domiciliados no Brasil, e não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem. A exclusão dos que têm cobertura previdenciária no país de origem é correta porque os brasileiros têm a mesma proibição, e nem precisaria estar expressa no Decreto porque decorre do próprio sistema. Entendo que a exigência de naturalização é descabida por duas razões: primeiro, porque não pode negar assistência a quem dela necessitar, visto que a CF, no art. 5º, não fez essa distinção; segundo, porque, mesmo que tal distinção pudesse ser feita, o Decreto não seria o veículo apropriado.   II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.   III – Remessa oficial não conhecida. Negado provimento à apelação da autora. Provida em parte a apelação do INSS para fixar os critérios de correção monetária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000460-63.2019.4.04.7120

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5038566-12.2022.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010131-52.2019.4.04.7107

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 20/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5025773-12.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5025773-12.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043417-95.2012.4.04.7000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO OCORRIDO EM PAÍS ESTRANGEIRO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CONSULADO BRASILEIRO. VALIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O assento de óbito ocorrido em país estrangeiro será considerado autêntico quando legalizada a certidão pelos cônsules ou quando por estes tomado, nos termos do art. 32 da Lei 6.015/73. Porém, a exigência de observância da regra prevista no § 1º do art. 32, no sentido de que o assento seja transladado nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiver de produzir efeito no país, tratar-se-ia de formalismo exacerbado, tendo em vista que se negaria judicialmente a existência de fato já sobejamente documentado e reconhecido pelo Consulado Brasileiro no país estrangeiro. Ademais, no âmbito do direito previdenciário, mostra-se imperativa a observância do princípio da verdade real, não podendo opor-se a legislação especial relativa a registros cartorários ao direito do beneficiário, quando resta evidenciado, por outros meios de prova, o atendimento aos pressupostos legais ao deferimento do benefício. 3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte da genitora. 4. In casu, o autor faz jus à pensão por morte da genitora desde a data do óbito, descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício assistencial no período (nb 543.570.314-6). Além disso, no que tange à cota a ser paga ao demandante: a) se o autor for o único dependente habilitado à pensão no período abarcado pela condenação, deverá receber a pensão na integralidade; b) em havendo outros dependentes no período abarcado pela condenação, deverá a pensão ser rateada em partes iguais entre os dependentes, a teor do disposto no art. 77, sendo devida ao demandante apenas a sua cota-parte; c) se o pai do demandante, que o representa no presente processo, estiver recebendo a pensão, na condição de cônjuge da falecida, a concessão da pensão ao autor não gerará efeitos financeiros no período em que o pai já a recebeu, uma vez que de tal recebimento já se beneficiou o demandante.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004237-84.2017.4.04.7101

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO JUNTO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Previdenciário desta Corte é no sentido de que o INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. Todavia, tal conclusão não conduz à anulação do feito para citação da União Federal, porquanto ausente possibilidade de cumulação de pedidos distintos na espécie. Rigorosamente, a possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos (in casu, o INSS e a União) dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, bem como que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, nos termos do art. 327, caput e §1º, I e II, do CPC. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031 do STJ). 4. Apelação da autora prejudicada. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5008257-76.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2020

TRF3

PROCESSO: 5009027-27.2023.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 29/01/2024

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HAITIANO. INGRESSO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO SEM NECESSIDADE DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO DETERMINADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. No caso, cuida-se de recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, diante do não cumprimento de determinação para que a autora promovesse a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada.2. Acerca da referida questão, o Código de Processo Civil prevê nos arts. 319, 320, e 321, os requisitos da petição inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a necessidade de o juiz, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos elencados nos citados dispositivos ou apresenta irregularidades, conceder à parte o prazo de 15 dias para sua regularização.3. Na espécie, verifica-se ter sido determinado que a autora emendasse a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, juntado procuração assinada, a fim de regularizar sua representação no processo, no prazo de 15 dias. No entanto, embora intimada aos 09/05/2023, deixou de cumprir a referida determinação, vindo a cumpri-la somente depois de proferida a sentença em 05/06/2023, juntando o referido instrumento datado de 06/06/2023, com o recurso de apelação.4. Descumprido o prazo para que a autora emedasse a petição inicial, juntado o instrumento de procuração assinado, e sobrevindo sua regularização somente após a prolação da sentença de extinção do feito, descabe afastar o indeferimento da petição inicial e consequente prosseguimento da ação.5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003739-53.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001829-04.2017.4.03.6114

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013746-85.2021.4.04.7202

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/08/2022

TRF1

PROCESSO: 1047702-79.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. COVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO ENFERMEIRO TEMPORÁRIO NO EXÉRCITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA942 DO STF. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS DO RPPS. PPP APRESENTADO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Em relação ao período de 07/03/1994 a 01/11/2002, trabalhado no EXÉRCITO BRASILEIRO, verifica-se que a declaração, emitida pelo Hospital Geral de Salvador (ID 1317886784), relatouque o autor trabalhou "no setor de emergência desse hospital e realizou atividade de remoção de paciente crítico em unidades móveis (ambulância UTI)". Embora não conste expressamente a atuação do autor como auxiliar/técnico de enfermagem, peladescriçãodas suas atividades é possível a aferir o exercício dessa profissão, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até o advento da Lei 9.032/95. Dessa forma, até 28/04/1995, procede o reconhecimento da especialidade da atividade do autor porenquadramento de categoria profissional. Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não foi comprovadonosautos em relação ao EXÉRCITO BRASILEIRO. Dessa forma, inviável o reconhecimento da atividade especial defendida para o período de 29/04/1995 a 01/11/2002... Por sua vez, a atividade especial dos períodos de 27/02/2018 a 30/11/2018, de 01/12/2018 a31/12/2020, 02/01/2021 a 25/04/2022 e de 01/04/2022 a 25/04/2022, todos trabalhados para o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, não restou comprovada nos autos, tendo em vista que os documentos juntados não mencionam nenhuma exposição a agentes nocivos...Dessa forma, tem-se que o autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a reafirmação da DER para 30/06/2022, perfazendo um total de 32 anos, 7 meses e 18 dias". (grifou-se)3. A controvérsia recursal se delimita, em síntese, na alegação da parte autora de que serviu ao Exército Brasileiro exercendo a atividade de Auxiliar de Enfermagem no período de 07/04/1994 a 01/11/2002, mas que o juízo a quo, equivocadamente, apenasconsiderou uma parte do período trabalhado no Exército, ou seja, de 07/04/1994 a 28/04/1995; e desconsiderou o período de 29/04/1995 até 01/11/2002. Aduz que procurou o Exército Brasileiro para solicitar a documentação comprobatória da real exposiçãoaos agentes biológicos no período posterior a abril de 1995, mas que tal documento lhe foi negado. Em relação ao período em que laborou para o SAMU no Município de Lauro de Freitas/BA, aduz que a falha formal no documento probatório apresentado nãopodeservir de fundamento para denegação do direito, requerendo a apresentação de prova complementar na fase recursal.4.O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente do RPPS dos servidores civis. O Militar temporário da União(Exército Brasileiro) não goza, portanto, do direito à aposentadoria especial ou mesmo à conversão do tempo especial em comum, consoante o que julgado no Tema 942 da Repercussão Geral do STF.5. Quanto aos vícios formais apresentados no PPP quanto ao período em que o autor para o SAMU no Município de Lauro de Freitas/BA e cujo novo expediente probatório foi apresentado por ocasião do recurso, não tendo o autor se desincumbido de apresentartoda a matéria probatória na fase de especificação de provas ( não tendo requerido, sequer, a realização de prova técnica pericial) , ocorreu a preclusão temporal. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG2021/0383738-5,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.6.Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027390-18.2018.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5025768-87.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003804-48.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2019

TRF1

PROCESSO: 1021351-02.2018.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 13/08/2024

ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL DE SERVIDOR CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS (EXÉRCITO BRASILEIRO) CUMULADA COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, NO CARGO DE ODONTÓLOGA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E APOSENTADORIA POR IDADE DO RGPS.IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XVI E 142 DA CF/88. VEDAÇÃO À TRÍPLICE CUMULAÇÃO. TEMA 921/STF. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA MARIA RIBEIRO NOVAES contra ato imputado ao SUBDIRETOR INTERINO DE INATIVOS E PENSIONISTAS (SDIP/DIRAP). Requer, em sede liminar, provimento jurisdicional para que seja determinada a suspensão doato que indeferiu o seu pedido de habilitação ao recebimento da pensão militar, na condição de viúva do Capitão Renato Garcez Novaes, em razão de receber proventos de aposentadoria como estatutária da Secretaria de Educação do Distrito Federal (GDF) ebenefício previdenciário (aposentada) paga pelo INSS.3. Quanto ao pedido de anulação da sentença, observa-se que a decisão do STJ indeferiu a inicial, pelas seguintes razões: "diversamente do entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, não se identifica, no caso dos autos, a comprovação daexistência de ato administrativo emanado pelo Comandante da Aeronáutica que tenha indeferido ou condicionado o recebimento da pensão por morte pleiteada pela impetrante, o que impõe o indeferimento liminar do presente mandado de segurança por ausênciade prova pré-constituída".4. Por outro lado, em resposta ao pedido de devolução dos autos à Justiça Federal, entendeu o Ministro Og Fernandes o seguinte: "Tendo em vista o pedido formulado, no sentido de remeter o presente feito à Vara Federal originária por meio eletrônico, econsiderando a idade da requerente, a natureza do direito pleiteado e o princípio da economia processual, defiro o pedido conforme formulado. Remetam-se os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal (SJ/DF), por meio eletrônico, com a devida baixa nadistribuição".5. Assim, deferido o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, para julgamento do mérito, mesmo após o indeferimento liminar do mandado de segurança, não há que se falar em nulidade da sentença.6. O entendimento consolidado por esta Corte e pelo STJ é o da impossibilidade de tríplice acumulação de proventos e/ou vencimentos de cargos ou empregos públicos no ordenamento jurídico-constitucional, vigente ou anterior. (Precedentes: AROMS - AgravoRegimental no Recurso em Mandado de Segurança - 15686 2002.01.65333-2; Resp - Recurso Especial - 1208204 2010.01.57261-7; AROMS - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 13710 2001.01.09226-6).7. O STF, em regime de repercussão geral, no Tema 921, firmou a seguinte tese: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.8. No presente Writ não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a autoridade impetrada oportunizou à apelante a opção de escolha do benefício. A via processual do mandado de segurança objetiva a tutela de direito líquido e certo, que não seidentifica na hipótese. A reforma da sentença é medida que se impõe.9. Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.10. Apelação da União e remessa oficial providas. Sentença reformada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006918-16.2011.4.04.7205

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016