Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indenizacao por dano moral de r%24 50.000%2C00 multiplicado pelo grau de dependencia lei 12.190%2F2010'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000387-06.2018.4.03.6134

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 24/03/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE TALIDOMIDA NA GESTAÇÃO. EFEITO TERATOGÊNICO. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão de pensão especial, bem como de indenização por dano moral, em razão de deficiência física causada pela Síndrome da Talidomida. 2. Verifica-se que a legitimidade passiva da autarquia previdenciária encontra respaldo no art. 3º do Decreto 7.235/10, que regulamentou a Lei 12.190/10, estabelecendo expressamente a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelo pagamento dos valores ora discutidos. 3. Destaca-se que a indenização por danos morais não se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória. Enquanto a pensão especial prevista na Lei 7.070/82 busca viabilizar a subsistência digna das pessoas portadoras de Síndrome de Talidomida, a indenização por danos morais, por outro lado, encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas. 4. Acerca da pensão especial, nos termos do art. 2º da Lei 7.070/82, extrai-se que é suficiente para concessão do benefício a comprovação de que a deficiência física decorreu do uso do medicamento em tela. 5. No caso dos autos, o laudo pericial acostado (ID 90451865) foi conclusivo no sentido de confirmar a deficiência física apresentada é plenamente compatível com as características da Síndrome de Talidomida, assim como atestou pela incapacidade total e permanente (atribuição de 8 pontos), considerando-se fatores como a dificuldade para deambulação, trabalho, higiene pessoal e alimentação. 6. Em que pese não existir comprovação cabal de que a genitora do demandante tenha efetivamente feito uso da talidomida durante a gestação, considerando que o diagnóstico da Síndrome de Talidomida é feito apenas por exame clínico, considera-se suficientemente demonstrada essa condição. Desnecessária, portanto, a realização de perícia por médico geneticista. 7. Acerca da indenização por dano moral, dispõe a Lei 12.190/2010 que esta deve ser concedida àqueles que tiveram reconhecida a Síndrome da Talidomida, na proporção de R$ 50.000,00 por ponto atribuído ao grau de incapacidade. 8. Tendo em vista a atribuição de 8 pontos na mensuração da incapacidade do requerendo, entende-se correta sua fixação pelo juiz sentenciante em R$ 400.000,00, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.190/2010. 9. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000013-63.2014.4.04.7019

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2023

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI N° 7.070/82. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI Nº 12.190/10. LAUDO PERICIAL DE GENETICISTA. FOCOMELIA CONFIRMADA. CONCESSÃO. QUANTUM DOS VALORES DEVIDOS. ART. 1º, § 1º, LEI Nº 7.070/82 E ART. 1º, LEI N° 12.190/10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A jurisprudência deste TRF4 é no sentido da imprescindibilidade da realização de perícia para fins de concessão de pensão especial mensal e vitalícia (Lei nº 7.070/82) e de indenização por danos morais (Lei nº 12.190/09) por Síndrome de Talidomida, preferencialmente realizada por geneticista, salvo impossibilidade intransponível. 2. Hipótese em que o laudo pericial, elaborado por geneticista, embora não tenha sido categórico quanto à sindrome, comprovou focomielia, indicando grande probabilidade de uso de talidomida pela genitora. Conjunto probatório favorável. In dubio pro segurado. Direitos concedidos. 3. O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das ORTN, será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no país (art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.070/82). Atualização devida desde a DER, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Comprovado na perícia médica que o autor apresenta grau quatro de dependência, faz jus à indenização por danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 1º da Lei 12.190/2010. 5. O marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por danos morais devida ao anistiado político, é a partir da vigência da Lei 12.190/2010. 6. Os índices devem obedecer o comando delineado no Tema 905/STJ, item 3.1 (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E). 7. A partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. 8. Apelo provido, inversão do ônus sucumbencial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000347-52.2016.4.03.6111

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 16/09/2021

E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DESCONTOS DO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REGULAMENTAÇÃO PREVISA NA LEI. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM AÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL EM DUPLICIDADE. ART.. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.01. A controvérsia trazida à baila, diz respeito, unicamente, à aferição da responsabilidade civil do INSS, em razão da suposta ilegalidade dos descontos totais e retroativos da indenização por danos morais, a que se refere a Lei nº 12.190/10, e o indébito de R$ 266.284,88.02. Na esteira do entendimento exarado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, novo prazo prescricional exsurge a partir da vigência da Lei nº 7.070/1982, para o fim de pleitear a reparação civil, a título de danos morais, na via judicial. Contudo, esta indenização não pode ser acumulada com outra da mesma natureza, por expressa disposição legal, contida no art. 5º da Lei nº 12.190/10. Nesse sentido: TRF-4 - AC: 5000231-08.2011.4.04.7113, Relator: GUILHERME BELTRAMI, Data de Julgamento: 02/08/2011, QUARTA TURMA.03. No presente caso, a pretensão de reparação civil, a título de danos morais, regulamentada pela Lei nº 12.190/10, já foi satisfeita por ocasião do deferimento judicial do referido pleito no bojo da Ação Civil Pública nº 0060590-59.1997.403.6100. Inclusive, o próprio requerente fez a opção pela indenização de que trata o referido diploma, conforme Termo de Opção de fl. 80 (ID 92495408). Prescrição rejeitada.04. Por certo, a matéria indenizatória está atrelada à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da CF/88, ora adotada no ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a demonstração dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre o uso indevido da talidomida e o resultado danoso (as deformidades físicas congênitas daí resultantes), sendo dispensável a prova da culpa.05. No caso dos autos, o autor recebeu o benefício nº 120.723.101-8, no período de 02/2005 a 10/2011, nos autos da Ação Civil Pública nº 0060590-59.1997.403.6100, ocasião em que ficou estabelecida a pensão mensal vitalícia a favor da parte autora, por ser portador da Síndrome da Talidomida.06. O compulsar dos autos revela que a parte autora recebeu a quantia de R$ 123.516,67, a título de indenização por danos morais, regulamentada pela Lei nº 12.190/2010 e, ainda, percebeu o montante de R$ 226.284,88, referente ao benefício nº 120.723.101-8, concedido nos autos da aludida ação civil pública, ambos os valores foram pagos ao recorrente em virtude de sua deficiência física decorrente do uso da Talidomida por sua genitora.07. Ressalte-se que a indenização concedida na aludida ação coletiva tem a mesma natureza da verba indenizatória prevista na Lei nº 12.190/2010. Desse modo, afigura-se devido o desconto impugnado, não havendo que se falar na sustentada ilegalidade.08. Ausente a demonstração do nexo de causalidade e da ilicitude da conduta autárquica, requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal.09. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na sentença, à luz do art. 85, §11 do CPC/15, observando-se o regramento disposto no art. 98, §3º deste diploma, quanto à exigibilidade do pagmento.09. Apelação improvida. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5014985-36.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 30/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004116-34.2014.4.04.7013

GISELE LEMKE

Data da publicação: 16/03/2023

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA. ESPECIALISTA EM GENÉTICA. FLEXIBILIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os valores a maior recebidos de boa-fé pelo autor a título de pensão especial vitalícia por síndrome de talidomida em virtude de erro da Administração não devem ser restituídos, uma vez que se trata de verba alimentar e não houve comprovação de má-fé. Precedentes. 2. Em regra, a jurisprudência deste TRF4 é no sentido de que a perícia nos casos de pensão especial ou de indenização por danos morais por síndrome de talidomida deve ser realizada por geneticista, salvo impossibilidade intransponível. Precedentes. 3. Hipótese em que não há discussão sobre o nexo causal entre a deficiência e o uso de talidomida, questão já decidida em ação anterior transitada em julgado, restando aferir apenas o grau de dependência (para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação) gerado pela deformidade para estipular o valor da indenização, exame que pode ser realizado por médico do trabalho sem qualquer prejuízo às partes. 4. Comprovado na perícia médica que o autor tem grau três de dependência, faz jus à indenização por danos morais de R$ 150.000,00, nos termos do art. 1º da Lei 12.190/2010. Sentença mantida. 5. Desprovido o apelo, é de serem majorados os honorários advocatícios.

TRF1

PROCESSO: 0031023-22.2016.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O direito a pensão vitalícia às vítimas da síndrome da talidomida, previsto na Lei 7.070/82, deve ser considerado como prestação de trato sucessivo, com incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às prestações anteriores a cinco anos doajuizamento da ação.3. Em relação à pretensão relativa ao pagamento de indenização, esta somente veio a ser instituída a partir do advento da Lei nº 12.190/2010. Considerando que o pedido administrativo foi requerido em 07/2014, tendo sido concluído em 02/2015 e oajuizamento da presente demanda ocorreu em 06/2016, não há que se falar em prescrição.4. O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, pois não flui enquanto durar sua tramitação, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Caso ocorra demora da administração em notificar a parte dadecisão, a suspensão da prescrição perdura até a notificação da parte da decisão administrativa.5. O art. 3º do Decreto 7.235/2010, regulamentar da Lei 12.190/2010, que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária é aresponsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União.6. Não merece prosperar a alegação da ilegitimidade passiva do INSS/UNIÃO, posto que cabe ao INSS a operacionalização do pagamento da indenização devida e à União a inclusão, e respectivo repasse, de dotações específicas em seu orçamento, para essafinalidade, bem assim ela é a responsável pela liberação, comercialização e fiscalização do medicamento. (AC 0006581-57.2010.4.01.3802, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.)7. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.8. A Lei 12.190/2010 previu uma indenização por danos morais às pessoas com deficiência física decorrente do uso de talidomida, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deve ser multiplicado pelo número de pontos indicadores danatureza e grau da dependência, nos termos do que dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo1º, da Lei 7070/1982.9. A concessão do benefício depende, portanto, de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valoresdopensionamento.10. A perícia médica produzida foi conclusiva acerca da existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, por ser o periciado portador de Focomelia congênita, compatível com o uso da droga denominada talidomida, bem assim que tal deficiêncialhe ocasiona dependência para fins de deambulação, para realização de higiene pessoal, alimentação e trabalho, totalizando 4 pontos.11. Correta sentença que fixou o termo inicial do benefício, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, bem como fixou a indenização no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com esteio na pontuação aferida pelo perito judicial.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Os honorários de sucumbência já foram fixados no percentual mínimo, calculados com base no proveito econômico obtido. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art.85,§ 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelações do INSS e da União não providas.

TRF1

PROCESSO: 1009512-58.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O direito a pensão vitalícia às vítimas da síndrome da talidomida, previsto na Lei 7.070/82, deve ser considerado como prestação de trato sucessivo, com incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às prestações anteriores a cinco anos doajuizamento da ação. Em relação à pretensão relativa ao pagamento de indenização, esta somente veio a ser instituída a partir do advento da Lei nº 12.190/2010, considerando que o pedido administrativo foi requerido no curso da demanda, não há que sefalar em prescrição.2. O art. 3º do Decreto 7.235/2010, regulamentar da Lei 12.190/2010, que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária é aresponsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União. Ilegitimidade passiva do INSS rejeitada.4. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.5. A Lei 12.190/2010 previu uma indenização por danos morais às pessoas com deficiência física decorrente do uso de talidomida, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deve ser multiplicado pelo número de pontos indicadores danatureza e grau da dependência, nos termos do que dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo1º, da Lei 7070/1982.6. A concessão do benefício depende, portanto, de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valoresdopensionamento.7. A perícia médica concluiu que as características da malformação congênita da parte autora são compatíveis com a Síndrome da Talidomida, bem assim asseverou a ausência de outras doenças genéticas da parte autora. "[...] Presença de Focomelia àdireitacom limitações importantes em movimentos desse lado. Membro superior direito com deformações pré axiais e intercalares e membro inferior direito apresenta sintactilia (dedos "colados"). Periciando relata ainda presença de pênis e bolsa escrotal emtamanho bastante reduzido, comparando ao de uma criança.". O perito ainda consignou que "apesar de não ter evidências sólidas que confirmem o uso da talidomida pela genitora do periciando, ele apresenta histórico de nascimento em data da consideradacomo segunda geração de vítimas da talidomida (período entre 1965 até 1998 – periciando nasceu em 1974)".8."... no caso de dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero em favor da parte autora, uma vez que é muito difícil (senão impossível) fazer prova material plena de que a mãe da parte autora ingeriu a substância..." (AC1006940-94.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/06/2024 PAG.)9. Conforme o laudo perícia o autor apresenta incapacidade total para deambulação (2 pontos), incapacidade total para trabalho (2 pontos) e incapacidade parcial para higiene pessoal (1 ponto), totalizando, portanto, 05 pontos.10. Mantida a sentença que concedeu o benefício desde a DER, bem como fixou a indenização no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com esteio na pontuação aferida pelo perito judicial.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005045-97.2019.4.04.7205

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 07/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1011898-03.2020.4.01.3500

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃODOVALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito da Autarquia recorrente é pela improcedência do pedido inaugural alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que a parte autora não faz jus à pensão especial da síndrome da Talidomida por não ter ficado provado quesuamãe ingeriu a substância.2. O art. 3º do Decreto 7.235/2010 ao regulamentar a Lei 12.190/2010 dispôs que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária éaresponsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União.3. Acerca do tema, já decidiu o STJ que, apesar de ser a dotação orçamentária proveniente da União, o INSS é o responsável pelo pagamento e pela manutenção do benefício previsto na Lei n.º 7.070/82 (STJ - REsp: 513694 RS 2003/0047751-3, Relator:Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/10/2013). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que incumbe a esse a operacionalização do pagamento da indenização.4. Quanto ao mérito, a pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o períodoinicial da gestação, desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.5. No caso dos autos, a presença dos requisitos e do nexo de causalidade entre as incapacidades da parte autora e o uso da Talidomida foi inicialmente reconhecida pelo próprio INSS e a pensão especial foi concedida à parte autora desde a data dorequerimento, em 24/03/2009, tendo como renda mensal o valor de 01 (um) salário mínimo, bem como lhe foi pago a título de indenização o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).6. Nestes autos, o perito médico oficial atestou que, em resposta ao quesito de número 3, elaborado pelo INSS, as deficiências do autor são compatíveis com o espectro da Síndrome a Talidomida e que não há necessidade de exames genéticos para aconfirmação na hipótese dos autos.7. Portanto, houve o reconhecimento administrativo pelo INSS, quanto pelo perito do Juízo, de que as incapacidades vivenciadas pela parte autora são decorrentes do uso da Talidomida por sua mãe na gravidez. Além de outros fatores como a data dagestação, o histórico do uso indevido do fármaco no Brasil, bem como da compatibilidade entre as deformidades apresentadas e as consequências características da ingestão da substância na gravidez. Portanto, a parte autora faz jus à pensão mensalvitalícia e à indenização por danos morais prevista em lei.8. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão da pensão mensal vitalícia, à revisão da RMI (totalizando em dois salários mínimos) e à revisão do valor da indenização por danos morais (totalizando em R$ 200.000,00 duzentos mil reais). Sendo quea data de início do pagamento da pensão mensal vitalícia deve corresponder a 24/03/2009 e a da indenização por danos morais deve ter como DIB 13/02/2010, datas das concessões administrativas anteriores, devendo ser descontado dos valores a seremexecutados os já administrativamente pagos à parte autora.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007772-87.2012.4.03.6106

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A   DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO DE TALIDOMIDA PELA GENITORA DA PARTE AUTORA DURANTE A GRAVIDEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELO IMPROVIDO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito às seguintes questões: a) se há nulidade da sentença em virtude da ausência de citação da União para integrar o polo passivo desta ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; b) a configuração da responsabilidade civil do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial oriundos do uso da Talidomida pela genitora da parte autora, no período gestacional; c) d) prova do dano moral. 02. Preliminar de litisconsórcio passivo entre a União e o INSS afastada. O pagamento da indenização é feito, diretamente, pelo INSS à luz do art. 3º do Decreto nº 7.235/2010. 03. O reconhecimento da indenização por danos morais, regulamentada pela Lei nº 12.190/2010, pressupõe a comprovação de que a má-formação congênita tenha se originado do uso do medicamento Talidomida, por sua genitora, durante a gravidez, nos termos do ar. 1º. 04. Por sua vez, o laudo pericial atestou que o autor apresentava “agenesia parcial de membro inferior direito que foi amputado em 1982 e do quinto dedo do pé esquerdo” (resposta ao quesito nº 02), o que produz limitações para deambular (resposta ao quesito nº 07, “c”) e justifica a incapacidade laborativa (resposta ao quesito nº 07, “b”), de forma parcial e permanente (resposta ao quesito nº 07, “e”), inclusive, ressaltou que a deformidade/sequela é decorrente desde o nascimento (resposta ao quesito nº 07, “a”). Ainda, o laudo foi conclusivo ao responder que, embora não haja confirmação sobre a ingestão do medicamento Talidomida por parte da mãe do autor, existem deficiências compatíveis com o espectro da Síndrome da Talidomida. 05. Além disso, a ausência do trânsito em julgado do processo em que se discute a concessão da pensão especial, prevista na Lei nº 7.070/82, não impede o reconhecimento da indenização por danos morais nestes autos. 06. Registre-se que o recorrido nasceu em 21/12/1980, ou seja, anteriormente à expedição da Portaria nº 354, de 15/08/1997, pelo Ministério da Saúde, que proibiu, definitivamente, a comercialização da Talidomida no país. Nesse contexto, ao tempo dos fatos, o referido fármaco ainda encontrava-se em circulação, sendo que as provas amealhadas aos autos revelam o nexo causal entre a causa (ingestão do fármaco) e os prejuízos extrapatrimoniais advindos ao autor, não sendo plausível a alegação de que o exercício regular do direito possa romper a relação de causalidade configurada neste feito.  07. Consoante prevê a Lei nº 12.910/2010, é suficiente a comprovação de que o autor seja portador da Síndrome de Talidomida para a concessão dos danos morais. Por fim, a indenização foi fixada no valor mínimo previsto na norma referida, revelando-se adequada e proporcional, motivo pelo qual deve ser mantida. 08. Embora a recorrente tenha sucumbido nesta via recursal, considerando a sucumbência recíproca aplicada na origem, deixo de aplicar a majoração da condenação na verba sucumbencial, prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 09. Apelo improvido.

TRF1

PROCESSO: 0024144-22.2014.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/09/2024

TRF3

PROCESSO: 0007726-75.2015.4.03.6112

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 29/03/2023

 DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DANO MORAL PRESCRITO. PENSÃO VITALÍCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME GENÉTICO A CARGO DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO DE GENETICISTA PELO AUTOR. ATESTADOS MÉDICOS PELA DEFICIÊNCIA PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.01. A controvérsia trazida à baila diz respeito à responsabilidade civil do INSS pelos danos materiais e morais acarretados pela recusa da autarquia previdenciária em conceder a pensão vitalícia, prevista na Lei nº 7.070/82, à recorrente.02. A matéria indenizatória está atrelada à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da CF/88, ora adotada no ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a demonstração dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre o uso indevido da talidomida e o resultado danoso (as deformidades físicas congênitas daí resultantes), sendo dispensável a prova da culpa.03. À luz da jurisprudência do STJ, o INSS se afigura como parte legítima para figurar, com exclusividade, no polo passivo das demandas que versam sobre o benefício assistencial , por ser ele responsável pela operacionalização do pagamento. Precedente: AgRg no REsp n. 513.694/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014. Ilegitimidade passiva do INSS afastada.Pensão vitalícia mantida. Ausência de prescrição do fundo de direito.04. Em se tratando de prestação de trato sucessivo - como se dá com relação à pensão vitalícia concedida aos portadores da síndrome da talidomida, prevista na Lei nº 7.070/82 -, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Na espécie, o autor requereu administrativamente a pensão vitalícia em 15/04/2011, pleito indeferido pelo INSS em 05/11/2011 e, judicialmente, protocolou a presente ação em 01/12/2015, não havendo que se falar em prescrição.05. Noutro vértice, o mesmo raciocínio não se aplica à reparação civil por danos morais, prevista na Lei nº 12.190/2010, por não ser esta indenização equiparada à prestação de trato sucessivo, como ocorre com a pensão vitalícia. No caso em apreço, o autor ajuizou a ação em 01/12/2015, após o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos da publicação da lei que originou o pretenso direito (14/01/2010). Prescrição dos danos morais reconhecida.06. No mérito, o cotejo analítico de provas poderia conduzir, a princípio, à ausência de prova da origem genética da deficiência do apelado, se não tivesse a parte ré o ônus de provar suas alegações, conforme determinado na origem, por ocasião da decisão que determinou a inversão do ônus probatório. Ocorre que a autarquia não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, à contento, que o quadro clínico do autor não tem compatibilidade com a síndrome da Talidomida, o que conduz à conclusão de que o indeferimento do benefício da pensão vitalícia, na via administrativa, padece de nulidade, por manifesta ausência de fundamentação e abuso de poder, seja pela recusa na realização do exame genético pelo INSS, seja pelo descumprimento de decisão judicial.07. Condenação ao pagamento da pensão vitalícia mantida, nos moldes determinados na r. sentença.08. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na origem.09. Apelo parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003952-62.2010.4.04.9999

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004883-25.2010.4.03.6109

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL PARA VÍTIMAS DE TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão especial para as vítimas da Talidomida. - A Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico, inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip) consiste num medicamento desenvolvido na Alemanha, em 1954, inicialmente como sedativo. A partir de sua comercialização, em 1957, gerou milhares de casos de Focomelia, que é uma síndrome caracterizada pela aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco do feto - tornando-os semelhantes aos de uma foca - devido a ultrapassar a barreira placentária e interferir na sua formação. Utilizado durante a gravidez também pode provocar graves defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos. A ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação ocasiona a Focomelia, efeito descoberto em 1961, que provocou a sua retirada imediata do mercado mundial. No entanto, em 1965 foi descoberto o seu efeito benéfico no tratamento de estados reacionais em Hanseníase (antigamente conhecida como lepra), e não para tratar a doença propriamente dita, o que gerou a sua reintrodução no mercado brasileiro com essa finalidade específica. Segundo o site www.talidomida.org.br, a despeito da retirada em circulação da droga em 1965, "Na prática, porém, não deixou de ser consumida indiscriminadamente no tratamento de estados reacionais em Hanseníase, em função da desinformação, descontrole na distribuição, omissão governamental, automedicação e poder econômico dos laboratórios. Com a utilização da droga por gestantes portadoras de hanseníase, surge a segunda geração de vítimas da Talidomida". - A legislação brasileira garante o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da referida droga. - Trata-se de benefício criado pela Lei nº 7.070/82, tendo sofrido posteriores alterações. O benefício em tela também foi regulamentado pela Lei nº 8.686/93. Por fim, a Lei nº 12.190/2010, concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências. - Sendo assim, o benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização. Alega o autor que, segundo dito por suas tias, sua mãe consumia a talidomida durante a gestação, sem saber as razões de tal proceder. O autor nasceu em Olinda/PE, aos 28 de janeiro de 1971. A despeito da retirada em circulação da droga em 1965, não se pode excluir a possibilidade de a mãe do autor ter tido acesso ao medicamento. Mas não há, nos autos, de todo modo, comprovação alguma de que a mãe do autor tenha ingerido tal medicamento. - O MMº Juiz Federal prolator da r. sentença baseou-se em dois fatos para a concessão dos benefícios requeridos pelo autor. O primeiro consiste numa perícia realizada no INSS, quando da análise do requerimento de pensão por morte, ocasião em que o médico o perito, sem análise aprofundada do caso, concluiu que o autor não estava incapacitado de modo omniprofissional, conquanto as sequelas verificadas no autor decorrerem de malformações congênitas por uso de talidomida pela mãe durante a gravidez (f. 20/21). O segundo consiste em atestado assinado por médico particular do autor, em 06/4/2004, onde está declarado que o autor apresenta malformação congênita devido a talidomida (f. 29). - Todavia, que o conjunto probatório é assaz precário e não está apto a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. É que as duas provas realmente técnicas, verificadas neste processo, indicam que as malformações de que padece o autor (fotografias às f. 4, 5 e 6) decorrem de outra doença, denominada aquiropodia, que consiste, basicamente, na "falta congênita de mãos e pés". - De acordo com o laudo médico do perito judicial, "as lesões congênitas evidenciadas pelo autor, não corresponderiam estatisticamente ao que é descrito em trabalhos clínicos e epidemiológicos sobre os efeitos adversos da talidomida" (f. 126). Aduz o experto que "O nexo entre a talidomida e as lesões do autor, só poderá ser estabelecida caso haja comprovação documental idônea da exposição da genitora à droga em destaque (talidomida)" (f. 126). - Além disso, o INSS, quando da análise do requerimento de concessão do benefício, em atendimento ao disposto na Orientação Interna do INSS/DIRBEN nº 205, de 15/01/2009, remeteu o caso a um médico especialista em genética. Então, o caso foi enviado à Universidade credenciada do Rio Grande do Sul para análise conclusiva do médico geneticista. E o laudo elaborado pelo médico Júlio Cesar L. Leme (f. 28 do PA) concluiu que as lesões do autor não são decorrentes do uso da talidomida pela mãe, mas sim decorrentes da patologia aquiropodia tratando-se de entidade genética de caráter autonômico e de ocorrência no Brasil (vide folha 99). - Vale dizer, tanto o perito judicial quando o médico especialista (geneticista) que atuou na fase administrativa concluíram pela presença de patologia diversa da alegada na petição inicial. Não vejo como possível ignorar tal circunstância, em que a faceta científica deste processo aponta para a não comprovação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido do autor. - Não se afigura razoável apegar à primeira perícia realizada no INSS (f. 20/21), pois não foi produzida para fins de constatação da presença da anomalia decorrente da talidomida. Foi produzida, tão somente, para aferir a presença de invalidez, o que foi rechaçada. Muito menos se pode confiar no atestado médico fornecido por médico da rede pública de saúde, que pediu a concessão de aposentadoria ao autor (f. 29). - Forçoso é inferir que o quadro probatório é bastante desfavorável ao autor, por mais que se reconheça sua dramática condição física e social. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 333, I, do CPC. Pelo exposto, os benefícios previstos nas Leis nº pela Lei nº 7.070/82 e Lei nº 12.190/2010 são indevidos no presente caso. - Não se mostra juridicamente possível a extensão dos benefícios das referidas leis a casos diversos, em que a invalidez do necessitado decorre de outras patologias. A extensão dos benefícios aos casos de aquiropodia, por isso mesmo, implicaria ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, e 37, caput, da CF) e ao princípio da contrapartida (artigo 195, § 5º, da CF). - A necessidade social apurada neste feito, de fragilidade e hipossuficiência do autor, há ser tutelada pela previdência social de maneira diversa (pensão por morte por invalidez do dependente) ou pela própria assistência social (benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência). - Quanto ao pedido de indenização por danos morais requerido pelo autor, motivado pela cessação da pensão por morte e indeferimento do benefício devido às vítimas da talidomida, não pode ser acolhido porque não verificada ilegalidade pela autarquia previdenciária. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo desprovido. Decisão mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018317-19.2013.4.04.9999

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000133-64.2017.4.03.6135

Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI 7.070/1982. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais à pessoa portadora da síndrome de talidomida, prevista na Lei nº 12.910/10, bem como a majoração da pensão especial por meio da alteração da incapacidade do autor do grau 1 (um) para o grau 3 (três). 2. A ação que tenha por finalidade a percepção de pensão destinada aos portadores da síndrome da talidomida poderá ser proposta contra a União, o INSS, ou mesmo contra ambos. Precedentes. 3. Em respeito ao laudo pericial realizado em juízo, que confirma o laudo emitido na esfera administrativa, no tocante ao grau 3 (três) de incapacidade do autor, é de rigor que a sentença seja mantida tal como lançada, pois as limitações apresentadas pelo autor restringem, de fato, as atividades profissionais por ele exercidas, além de o próprio mercado de trabalho não recepcionar adequadamente as vítimas de talidomida, as quais encontram diversas dificuldades no campo da inserção profissional. 4. Dessa forma, sendo devido meio salário mínimo por ponto na avaliação da incapacidade, faz jus a parte autora à majoração da pensão especial devida aos portadores de Síndrome de Talidomida ao patamar de 1,5 (um e meio) salário mínimo. 5. No que tange aos honorários advocatícios, há que se destacar que o INSS, de forma alguma, decaiu de parte mínima do pedido, pois o autor obteve a majoração da pensão especial, nos termos em que requerida na inicial. De mais a mais, a pensão especial destinada aos portadores da síndrome de talidomida tem natureza jurídica indenizatória, o que afasta a aplicação da Súmula 111 do STJ. 6. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 7. Considerando, assim, que o juiz sentenciante fixou honorários advocatícios no patamar mínimo, e que a apelação interposta pelo INSS não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, é cabível a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da causa atualizado, a fim de remunerar o advogado do autor pela apresentação das contrarrazões. 8. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004034-05.2011.4.04.7208

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032183-19.2012.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002728-22.2016.4.04.7112

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000536-25.2015.4.03.6124

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 25/08/2021

E M E N T A  APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO DEFERIDO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO. DANO MORAL. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização de danos materiais, no montante de R$ 17.259,87, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em decorrência de prejuízos sofridos da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.187.383-4), em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), sem que fosse dada oportunidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Condenada a autarquia em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.2. O objeto do presente feito cinge-se ao pedido de indenização por danos moral e material em virtude da implementação de aposentadoria por tempo de serviço (NB 156.187.383-4), obtida via judicial, em substituição de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), já implementada via administrativa e em valor maior, sem que tivesse o autor optado pelo benefício mais vantajoso. Acrescenta o autor que, em virtude do cancelamento do benefício por invalidez, não conseguiu honrar com os empréstimos que havia tomado junto a uma instituição bancária, e teve que recorrer a agiotas, sofrendo prejuízo financeiro, além de comprometer a sua subsistência, causando-lhe desespero e humilhação.3. Embora o cancelamento do benefício tenha se dado em função de despacho judicial, fato é que houve demora por parte do INSS em dar cumprimento as determinações subsequentes do Juízo de Fernandópolis para regularizar o benefício do autor(fls. 127 e ss – ID 159537249), o que implicou em inadimplência bancária, afetando diretamente a esfera dos direitos da personalidade, posto ter prejudicado a subsistência do autor.4. O montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) estipulado pelo magistrado sentenciante, em observância às peculiaridades do caso concreto, não discrepa dos valores adotados usualmente pela jurisprudência pátria, estando de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual resta mantido.5. Apelação não provida.