Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento por suposta renda propria como contribuinte individual'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001111-89.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016195-47.2015.4.04.7001

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 04/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000931-37.2013.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade laborativa apenas parcial. 3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). Precedente do STJ. 4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. 5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 6. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011171-60.2014.4.04.7005

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 12/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004314-58.2014.4.03.6311

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000911-02.2018.4.03.6102

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 08/10/2021

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE RECOLHE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.- Para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº 7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015.- Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será suspenso ou cancelado.- Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro-desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa. Os atos normativos possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão.- A impetrante laborou por quase 2 anoscomo empregadade pessoa jurídica e foi dispensadainvoluntariamente, conforme comprovam a CTPS e o termo de rescisão de contrato de trabalho com data de admissão em 03/11/2015 a 21/10/2017.- Junta certificado de Baixa de Microempreendedor individual, “Bruna Maria Alves Neves, nome empresarial” demonstrando condição de microempreendedor individual e data de baixa em 18/02/2018 e recibo de entrega da declaração original informando data de abertura 08/11/2017, data de opção pelo SIMEI 08/11/2017, situação extinção em 30/01/2018.- Na consulta de requerimento seguro-desemprego da CEF extrai-se que recebeu duas parcelas pagas em 30/11/2017 e 03/01/2018. Consta, ainda, o motivo do indeferimento “percepção de renda própria: contribuinte individual início de contribuição: 11/2017 DEMISSÃO OCORREU EM 21/10/2017 APÓS ESSA DATA HOUVE CONTRIBUIÇÕES.”- Por ocasião do recebimento da primeira e segunda parcelas do seguro-desemprego, a impetrante possuía inscrição no CNPJ sob nº 29.021.743/0001-20, na categoria microempreendedor individual, com data de opção em 08.11.2017 e registro de baixa em 18.02.2018.- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora estar inscrita no CNPJ nos meses posteriores ao mês de encerramento do vínculo contratual, de 08/11/2017 com baixa em 18/02/2018, por si só, não configura percepção de renda e tampoucoatua como causa suspensiva do recebimento do seguro-desemprego, por expressa disposição da lei, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas restantes de seguro-desemprego.- Os recibos de entrega de declaração original comprovam que o CNPJ vinculado à impetrante não auferiu renda no período.- A existência de recolhimentos previdenciários na categoria contribuinte individual, isoladamente, não significa que a segurada tenha auferido renda, haja vista a possibilidade de contribuir para manutenção da qualidade de segurada e do acesso a outros benefícios de natureza previdenciária.- Não havendo qualquer vestígio de que o impetrante esteja a perceber renda própria, bastante para se manter e a sua família, motivo algum há no obstáculo do recebimento do alegado seguro. O mero fato de possuir microempresa não constitui óbice a inviabilizar o acesso ao benefício, não se podendo descartar que, ao efetuar os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, tivesse o impetrante por exclusivo escopo preservar a qualidade de segurado da Previdência Social, com a intenção de resguardar, a futuro, a fruição dos direitos daí decorrentes.- § 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito”.- Reexame necessário e apelo da União Federal improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000227-43.2019.4.03.6102

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 24/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5094785-66.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031898-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000649-38.2021.4.03.6105

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 08/10/2021

E M E N T AMANDADODESEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE RECOLHE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO.- Para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº 7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015.- O impetrante sustenta que foi desligado sem justa causa, em 23/07/2.020, de seu último vínculo trabalhista junto a empresa LOJAS RIACHUELO S.A, iniciado em 13/09/1989, quase 31 anos de trabalho e que teve seu pedido de seguro-desemprego indeferido, sob o fundamento de “existência de contribuição individual junto ao INSS”.- Em suas informações à autoridade impetrada esclareceu que “no momento da habilitação do benefício, por batimento dos dados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para a triagem de renda própria, verificou-se a percepção de renda por contribuição previdenciária na categoria contribuinte individual com início 08/2020. Desta forma, as parcelas do benefício foram suspensas. O trabalhador(a) ingressou com recurso administrativo 801 em 19/10/2020 solicitando análise da situação, e teve a análise indeferida na mesma data pois a contribuição previdenciária continuava figurando como como contribuinte individual, não tendo sido feita a alteração da contribuição junto a previdência social”.- Constata-se que o apelante vem procedendo a recolhimentos previdenciários como contribuinte individual de 08/2020 a 15/12/2020 pelo valor do teto de contribuição do INSS, um valor muito superior ao recolhimento da média percebida pelos trabalhadores brasileiros, e ainda, nota-se que antes do seu desligamento tinha um salário bastante expressivo.- Tais contribuições isoladas não afastam sua condição de desemprego, entretanto, os valores efetuados comprovam que aufere renda suficiente à sua manutenção e, por conseguinte, capaz de justificar o indeferimento do benefício.- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035651-88.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006097-37.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). 2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. 3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002084-15.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000984-90.2018.4.03.6128

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Não havendo comprovação de exposição ao agente nocivo conforme exigido pela legislação,  o feito deve ser extinto sem resolução de mérito quanto a esta parte do pedido. 3. Os períodos como contribuinte individual, devidamente comprovados nos autos por guias de recolhimento e microfichas do CNIS, devem ser computados pela autarquia. 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005831-08.2023.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006735-19.2020.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 14/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027177-17.2015.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001385-77.2017.4.03.6111

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009379-23.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho. 3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). 4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção. 5. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000612-22.2018.4.03.6103

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Não se reconhecem como trabalhados em condições especiais os períodos em que a intensidade de ruído estava abaixo do limite legal de tolerância. 5. Os períodos de recolhimento entre as competências de maio de 1978 a janeiro de 1985 estão devidamente comprovados no extrato da Dataprev,  devendo ser computados apenas os períodos entre 31/05/80 a 14/03/82, de 25/11/82 a 07/06/83 e de 16/06/84 a 26/08/84, evitando-se a contagem em duplicidade. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.  7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.