Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento por suposta fraude no vinculo empregaticio do genitor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005749-61.2014.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5012908-98.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 23/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010644-53.2015.4.03.6144

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002120-73.2020.4.04.7212

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004330-84.2010.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE EM ANOTAÇÕES DE RELAÇÕES DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. AUTOR CARACTERIZADO COMO SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. - Os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Contudo, tal presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser elidida se o Juízo, baseado em outros elementos de prova, entender que existem suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações exaradas na CTPS. - Há indícios de fraude ou falsidade na CTPS do autor, nas anotações referentes aos períodos de 01/09/1977 a 31/12/1980 e de 02/01/1981 a 30/04/1986, porque: a) os supostos vínculos empregatícios que embasariam a concessão do benefício não constam do CNIS; b) há rasura no registro de fl. 14 da CTPS do autor; c) há nos autos prova de que na realidade o autor era sócio, e não empregado, do suposto empregador. - A presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder. - Não havendo qualquer outra comprovação do alegado vínculo de emprego por meio de outras provas, o autor deve ser considerado como empresário. Nessa qualidade, é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91. - Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. Esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão da aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período. - Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar. Corolário, a condenação imposta cumpriu o preceito normativo inserto na norma processual (art. 81 do CPC/2015). - Apelação do autor a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1000296-45.2017.4.01.4300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DECLARAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL COMO SUFICIENTES À CONSTATAÇÃO DO VINCULO E DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA NO RGPS.PRECEDENTE DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Foi proferida sentença extinguindo o feito por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo materialmente válido (ID 5079929). 11. Irresignada, aautora interpôs recurso de apelação (ID 5464732). O TRF 1ª Região deu provimento apelação anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para processamento do feito (ID 12757326). 12. Com o retorno dos autos, houve a determinação daintimação do demandado para especificar provas (ID 1283804252). 13. O INSS, apesar de intimado (ID 1307419786), quedou-se inerte (ID 1331539788). (...) Da análise da documentação juntada com a inicial, quais sejam, extrato do CNIS (ID 1798201),Carteirade trabalho (ID 1798205), contracheques, fichas financeiras, Declaração de tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Palmas acompanhada de atos de nomeação e fichas financeiras (ID 1798207), Declaração de exercente de mandato eletivo daAssembleia Legislativa do Estado do Tocantins, Portarias de nomeação e exoneração em cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins (ID 1798213), acompanhado dos atos de posse e encerramento do mandato (ID 1798215), Declaração tempode contribuição pelo exercício de cargo comissionado no Estado do Tocantins acompanhada de fichas financeiras (ID 1798222), Declaração de tempo de contribuição da Prefeitura municipal de Paraíso do Tocantins de contracheques (ID’s 1798227), guias derecolhimento como contribuinte individual (ID 3436645, 3436661, 3436686, 3436658, 3436692, 3436714), retirados o tempo de serviço e as contribuições concomitantes, até a data do requerimento administrativo (31/03/2016) a autora comprova 19 anos, 05meses e 04 dias de tempo de contribuição, correspondente 233 contribuições para a Previdência".3. A controvérsia recursal trazida pelo réu se limita, em síntese, a alegação de que a certidão de tempo de serviço e a declaração emitida pelo Ente Municipal, somados aos dados constantes no CNIS não são suficientes ao reconhecimento do período decarência a ser aproveitado no RGPS, devendo haver necessária juntada de CTC para tal validação. Reclama a revisão da presunção de veracidade da CTPS juntada aos autos. Sustenta, ainda, a recorrente que não houve recalcitrância a justificar a fixação deastreintes, pelo que a sentença merece reformas neste ponto.4. Como se depreende dos autos, o recorrente, em princípio, sustentou que a documentação exigida em sede administrativa não foi apresentada pelo segurado, o que configuraria falta de interesse de agir, pelo que tal documentação só fora apresentada nosautos do processo judicial. Tendo sido atendido em seu reclame, ou seja, tendo sido a primeira sentença anulada pela falta de interesse processual, ainda assim o réu sustenta, em sede recursal, que a documentação apresentada pelo autor não é suficientepara comprovar o requisito de carência, exigindo-se nova documentação para tal comprovação (CTC), mesmo quedando-se inerte à especificação de provas no momento oportuno.5. A certidão de tempo de serviço e as declarações emitidas pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS (TRF-1 - AC:00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).6. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".7. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.8. Quanto a alegada irrazoabilidade na fixação da multa, o STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (REsp: 1827009 PE2019/0208749-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019), não merecendo também reparos, a sentença, neste ponto.9. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000302-09.2016.4.03.6128

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Assim, verificada a existência de coisa julgada no pertinente ao pedido de restabelecimento do benefício cessado administrativamente em razão de fraude, não cabe mais reapreciar a questão já decidida anteriormente. 2. Consolidada a regularidade da cessação do benefício da autora, em razão de fraude, somente seria possível a recontagem do tempo de serviço até a DER e considerando os dados do CNIS constata-se que a parte autora não implementa os requisitos para concessão de nova aposentadoria . 3. A pretensão de concessão de aposentadoria com nova DIB em 30/05/2010, inclusive mediante a inclusão de vínculo empregatício supostamente reconhecido perante a Justiça do Trabalho  não foi levada, ainda, ao conhecimento da Administração e considerando que a propositura da presente ação se deu posteriormente ao julgado do STF em que se firmou, em sede de repercussão geral, entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, cabível viabilizar o pleito administrativo. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055803-60.2012.4.04.7000

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 29/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080710-46.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000386-29.2021.4.04.7220

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5000408-24.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. SEGURADO RURAL ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do de cujus no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007075-54.2018.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002984-10.2012.4.04.7110

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019958-08.2014.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 04/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002222-42.2017.4.04.7102

ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Data da publicação: 29/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5006214-40.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre familiares, desde que regularmente registrada na CTPS, com o correspondente recolhimento das contribuições devidas, sem que haja indícios de fraude. 3. Necessário que seja demonstrado de forma inequívoca o vínculo empregatício, observados os critérios previstos na CLT: efetiva prestação de trabalho, vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador e com contraprestação mediante pagamento de salário. 4. Hipótese em que a parte autora não logrou comprovar a relação empregatícia do instituidor na empresa de propriedade da filha, pois além de não haver registro na CTPS e no CNIS, não foram trazidos documentos ou testemunhos capazes de demonstrar subordinação ou pagamento de remuneração ao de cujus. Improcedência mantida. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010111-49.2014.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5021881-42.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003031-89.2018.4.04.7201

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024