Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento administrativo por ausencia de incapacidade laboral'.

TRF1

PROCESSO: 1005889-83.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005303-52.2015.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008063-79.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021932-70.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 30/01/2020

TRF1

PROCESSO: 1004298-86.2020.4.01.3901

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA ENTRE 05/2015 A 03/2017. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fl. 46 comprova o gozo de auxílio doença entre 06.07.2016 a 05.07.2016.3. O laudo pericial judicial fl. 133 atestou que a autora (51 anos, copeira) é portadora de espondiloartrose da coluna lombar e gonartrose em joelho, tratada cirurgicamente com sucesso, estando incapacitada total e temporariamente, no período deconvalescença entre maio de 2015 a março de 2017, tendo alcançado pleno restabelecimento, sem incapacidade laboral atual.4. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo.5. Ausente a prova da incapacidade atual, não é possível a concessão do benefício pretendido. Mantida a sentença que condenou o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício de auxílio doença, no período entre 06.07.2016 (cessação indevida doauxílio doença) até 31.03.2017 (data final da incapacidade).6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 54, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1003893-50.2024.4.01.9999

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, ante a ausência de interesse de agir.2. A autora sustenta que inexiste causa impeditiva ao processamento da presente ação e pede o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.3. A certidão de casamento, celebrado em 2/4/1966, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, a princípio, serve como início de prova material da condição de segurado especial. Logo, esse início de prova material precisaria ser corroboradopela prova oral para que, assim, a autora conseguisse comprovar atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.4. Dessa forma, consoante tema 350 do STF: IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, seráobservado o seguinte: (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.5. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que extingue o feito, sem julgamento do mérito, antes da produção daprova testemunhal, que seria necessária ao deferimento da prestação requerida.6. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência.7. Apelação da autora parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.

TRF1

PROCESSO: 1017910-33.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1001285-16.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora (vendedora) é portadora de lesões crônicas leves da coluna vertebral, sem perda funcional ou inflamação atual, e que apresenta tratamento psiquiátrico estável há anos, sem crises no quadroclínico ou ajustes medicamentosos. Embora tenha restrições para atividades que demandem esforços intensos, não apresenta incapacidade laboral para suas ocupações habituais (ID 288117545 - Pág. 69 – fl. 80). Portanto, diante da ausência de comprovaçãodeincapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023

TRF1

PROCESSO: 1026708-12.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 04/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (agricultora) é portadora de varizes dos membros inferiores. No entanto, a conclusão do laudo médico pericial é de que a patologia está estabilizada e que a autora não apresenta incapacidade paraa atividade laborativa habitual (ID 261409033 - Pág. 110 fl. 113). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021109-96.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/12/2019

TRF1

PROCESSO: 1029458-84.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 04/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (lavradora) é portadora de espondilose, transtornos dos discos lombares, transtorno do disco cervical e síndrome do túnel do carpo. No entanto, a conclusão do laudo médico pericial é de queinexiste incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho. O laudo pericial judicial esclareceu que a periciada, no exame clínico, apresentou bom estado geral e que o quadro clínico está estabilizado (ID 271721027 - Pág. 19 fl. 231).4. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.5. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.6. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023

TRF1

PROCESSO: 1032502-14.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 04/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (cabeleireira) é portadora de neoplasia maligna da mama. No entanto, o laudo médico pericial atestou que não foi constatada incapacidade laboral, estando a autora apta ao trabalho. Portanto,diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014

TRF4

PROCESSO: 5020767-05.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/03/2018

TRF1

PROCESSO: 1014557-14.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 13/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial informou que a apelante (auxiliar de cozinha) é portadora de osteoartrose generalizada e espondilose vertebral. A conclusão é de que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial da autora para atividadescomcarga. Contudo, o laudo pericial judicial concluiu que, para a atividade habitual da apelante, auxiliar de cozinha, há capacidade, conforme o quesito "9" (ID 215066516 - Pág. 109 – fl. 113). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidadelaboral para as atividades habituas, a autora não tem direito à concessão do benefício pleiteado.3. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.5. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023

TRF1

PROCESSO: 1028670-70.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 04/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (gari) é portadora de cegueira no olho direito, associada à afacia. No entanto, a conclusão do laudo médico pericial é de que as patologias estão estabilizadas e que a autora não apresentacomprometimento funcional ao exame clínico-pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual (ID 268845523 - Pág. 59 fl. 62). Quanto à visão do olho esquerdo, consta nos autos documento que atesta normalidade, como o relatório de consultaemitido por médico particular datado de 08/08/2018, que atesta acuidade visual do olho esquerdo de 20/20 (ID 268845523 - Pág. 14 fl. 17). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão dobenefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023

TRF1

PROCESSO: 1010540-55.2019.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 04/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (empregado no setor administrativo da Petrobrás) é portadora de sintomas de depressão, ansiedade, oscilação do humor e transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool. No entanto, olaudo médico pericial atestou que atualmente não foi constatada incapacidade laboral, estando o autor apto ao trabalho. O laudo médico pericial esclareceu que o tratamento tem sido eficaz para o restabelecimento da saúde do apelante (ID 277373766 -Pág.2 fl. 53). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023

TRF1

PROCESSO: 1031200-47.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 04/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (do lar) é portadora de dor na coluna. No entanto, a conclusão do laudo médico pericial é de que inexiste incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho.Portanto, diante da ausência decomprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018375-75.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020455-12.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/12/2019