Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incorporacao de renda mensal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013712-86.2015.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3

PROCESSO: 5266302-92.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/04/2023

PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- Não tendo a autarquia comprovado nos autos a majoração da RMI, tampouco quais salários de contribuição passou a considerar, rejeitada a preliminar arguida de ausência de interesse de agir.- A autora faz jus ao recálculo de seu benefício, haja vista não ter a autarquia comprovado nesses autos que considerou todos os recolhimentos efetuados à Previdência. Tratando-se de prestadora de serviços, tendo sido comprovado que os recolhimentos concomitantes se deram ao regime geral, as contribuições constantes no sistema CNIS devem ser consideradas no novo cálculo.- Acolhido o pleito de cômputo das contribuições recolhidas em atraso, para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria . Possível a inclusão das contribuições extemporâneas, desde que recolhidas com seus respectivos encargos legais. Não impugnou o INSS qualquer desacerto nos recolhimentos efetuados em atraso, irresignando-se apenas quanto à possibilidade da contagem destes. Desta feita, a autora faz jus à revisão pretendida, nos moldes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, descontados os valores pagos na esfera administrativa.- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impossibilitava casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício. - Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado. - O artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.- A matéria foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada em 11.05.22, pela Primeira Seção do C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário ”. - Faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, descontados os valores pagos na esfera administrativa.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.- Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido.

TRF4

PROCESSO: 5009844-12.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor. 2. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetivos. 3. RMI do auxílio-reclusão calculada nos mesmos moldes da pensão por morte, equivalendo a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão - arts. 80 e 75 da Lei de Benefícios. 4. In casu, como o instituidor não recebia aposentadoria, a RMI do auxílio-reclusão deverá equivaler a 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na época da prisão, cujo cálculo tem por base a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Inteligência do art. 29, II da Lei 8.213/91 c/c o art. 3º da Lei 9.876/99.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001006-59.2011.4.04.7101

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018006-84.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. 2. Dispõe o Art. 29, § 5º, da mesma Lei, que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo". 3. A partir do advento da Lei 9.528/97, com a nova redação dada aos Arts. 31 e 34, II, e 86, § 3º, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio acidente deixou de ser vitalício, motivo pelo qual houve a inserção de previsão legal expressa no sentido de estabelecer que o seu valor mensal deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria . 4. As regras invocadas pelo réu para afirmar que "o auxílio acidente não pode, simplesmente, substituir um salário de contribuição inexistente no período" (Art. 32, § 8º, do Decreto 3.048/99, e Art. 163, § 1º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS), não podem impor ao segurado restrição maior do que a Lei exige, sob pena de exorbitar de seu poder regulamentar. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007028-84.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056630-03.2014.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007305-58.2011.4.04.7002

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001644-74.2011.4.04.7204

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/03/2017

TRF3

PROCESSO: 5904768-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6211406-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5019823-95.2020.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058885-85.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005626-17.2011.4.04.7101

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072755-58.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 22/03/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001509-11.2015.4.04.7208

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021432-02.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018058-75.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/08/2019

ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita: - Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Precedentes. - Dessa forma, no caso dos autos, deve ser considerado como renda mensal familiar o valor de R$1.225,51 recebido como aposentadoria pelo marido da autora. - Além de a renda mensal familiar per capita ser de R$ 612,75, superior a ¼ de salario mínimo, não há nos autos indicação de que o casal viva em situação de miserabilidade. - Conforme consta do estudo social (fls. 59/63, o casal vive em imóvel próprio, com quatro cômodos, em bairro bem localizado, guarnecida com televisão sofá, geladeira, fogão e possui um automóvel. As despesas relatadas, que somam R$ 865,00, são inferiores à renda mensal familiar. - Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença. - Recurso de apelação a que se dá provimento.