Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inconstitucionalidade formal e material da mp 664%2F2014 e lei 13.135%2F2015'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002732-75.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS TERMO DA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 92), que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por idade desde 28/05/2013. 3. No que se refere à dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 22/34, comprovante de endereço, contas de consumo, contrato de plano de saúde e notas fiscais, ademais as testemunhas arroladas as fls. 118/119, foram uníssonas em atestar a união estável do casal pelo período de 10 (dez) até a data do óbito. 4. A despeito de a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664/2014, convertida na lei 13.135/2015, não esteja submetida a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender do caso, terá que ser cumpridos alguns requisitos, inclusive, quanto ao termo da vitaliciedade, nos termos do art. 77, §2º, alínea "c". 5. Dessa forma, da análise dos documentos apresentados, é possível constatar que a impetrante mantinha união estável com o segurado falecido por tempo superior ao exigido pela lei. 6. Assim, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (23/07/2015- fls. 19), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 8. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5004293-85.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5022575-74.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014. 6. O autor contava com 21 anos na data do óbito de sua esposa, fazendo jus ao benefício pelo período de 06 anos. 7. Adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício previdenciário, determinando, para tanto, 45 dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991. Razoável a fixação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais). 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF4

PROCESSO: 5004069-50.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre o autor e a segurada falecida, bem como a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 6. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto na tabela do §5°, inciso IV, do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

TRF4

PROCESSO: 5027469-30.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014. 6. A autora contava com 29 anos na data do óbito de seu companheiro, fazendo jus ao benefício pelo período de 10 anos. 7. Adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício previdenciário, determinando, para tanto, 45 dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991. Razoável a fixação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais). 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF4

PROCESSO: 5024655-45.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034905-16.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056915-59.2015.4.04.7000

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 21/03/2019

TRF1

PROCESSO: 1000833-18.2018.4.01.3100

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 21/10/2024

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 217 DA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DADA PELA MP 664/2014 E PELA LEI 13.135/2015. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSOREPETITITVO. TEMA 732. PREVALÊNCIA DO ECA (LEI 8.069/90) SOBRE A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO ESSENCIAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES NÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.1. O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. Incasu, o óbito do instituidor da pensão é posterior às alterações da Lei 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), que retirou o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte concedida noâmbito do RPPS.2. O STJ fixou tese jurídica no bojo do REsp 1.411.258 (Tema 732), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, admitindo a possibilidade da concessão de pensão por morte também ao menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica,diante da prevalência da proteção especial do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a legislação previdenciária ordinária. A tese, embora formulada no âmbito do RGPS, se aplica também ao RPPS, diante da pertinência e aplicabilidade dos mesmosfundamentos jurídicos e tendo em vista a disposição do art. 40, §4º da CRFB/88, que veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social em comparação com o RGPS.3. Compulsando-se os autos, não se encontra qualquer documento que comprove que as despesas de subsistência da autora eram suportadas inteira e exclusivamente pela sua falecida avó. A autora e sua representante legal neste processo, sua mãe, informaramcomo residência o mesmo endereço da falecida, indicando que havia coabitação entre avó, filha e neta. Consta dos autos declarações de imposto de renda nas quais a autora é qualificada como dependente da falecida servidora, juntamente com outros filhosenetos. Igualmente, há duas apólices de seguro de vida, na qual a autora é beneficiária em igualdade de condições com outras três pessoas (netos e filhos da servidora falecida). Ou seja, não há como concluir que a menor era amparada em suasnecessidadesdiárias exclusivamente pela de cujus.4. Constar como sua única dependente no cadastro de servidora pública do Ex-Território Federal do Amapá não é suficiente para comprovar a exclusiva dependência econômica da parte autora.5. A dependência econômica primária de qualquer criança ou adolescente é dos próprios pais, detentores do poder familiar e responsáveis pela condução da vida de sua prole, sendo obrigados a prover todas as necessidades básicas para o sustento e criaçãodos filhos. Só se deve admitir a dependência do menor de idade em relação a terceiro que assuma seus cuidados quando restar inequivocamente comprovada a ausência dos pais ou a destituição destes do poder familiar, ou que estes, embora vivos epresentes,são incapazes para o trabalho ou economicamente hipossuficientes para prover o sustento da família, o que não é o caso dos autos.6. Apelação provida, nos termos dos itens 3 e 4.

TRF1

PROCESSO: 1019763-72.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MP 664/2014. LEI 13.135/2015 MAIS BENÉFICA. AMPARO AO CONSORTE SUPÉRSTITE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DEPROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o restabelecimento da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No caso concreto, a morte e a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão restaram incontroversas, diante da certidão de óbito e do documento que comprova que o extinto era aposentado desde 2000 (fls. 15 e 30). Quanto à condição dedependente, a autora era casada com o de cujus desde 20/09/2013, conforme certidão de casamento (fl. 66).5. Quando do óbito do cônjuge da autora, em 22/2/2015 (fls. 67), encontrava-se vigente a Medida Provisória 664/2014, que incluiu o §2º ao art. 74 da Lei 8.213/91, o qual determinava que "o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito aobenefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior aocasamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial acargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito".6. Entretanto, a Lei 13.135/2015, de conversão da aludida MP, em seu art. 5º, estabeleceu que "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei". Dessaforma, permitiu a aplicação da norma mais benéfica no ponto que trata do amparo ao cônjuge ou companheiro, caso o segurado venha a falecer em menos de 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, garantindo ao consorte supérstite 4(quatro) prestações da pensão por morte, conforme redação que conferiu ao art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/1991.7. No tocante à alegada existência de união estável anterior ao casamento, vê-se que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. Embora tenha sido oportunizada àautora a produção da prova testemunhal, com a pronta apresentação de rol de testemunhas, a autora informou que não havia mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide, operando-se, portanto, a preclusão.8. Assim, comprovado o casamento por período inferior a 2 (dois) anos até a ocorrência do evento morte, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte pelo período de 04 (quatro) meses, nos moldes do art. 77, §2º, V, b, da Lei 8.213/1991.9. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001740-63.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 09/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006551-88.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Para os óbitos ocorridos na vigência da MP 664/2014, deve ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme seu artigo 5º. 2. Comprovada a qualidade de segurada e a condição de companheiro, sendo a dependência econômica da autora presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 3. Por outro lado, demonstrado que a parte autora conta com mais de 44 (quarenta e quatro) anos, que a falecida recebia aposentadoria por idade e que a união estável durou mais de 2 (dois) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91. 4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5001309-60.2021.4.04.9999

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 07/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5002881-80.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5004365-09.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000854-95.2020.4.03.6107

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004206-32.2015.4.04.7005

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 30/05/2018

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL EXISTENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. MP 664/2014. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE APELO ESPECÍFICO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do Novo CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. 2. Durante a vigência da Medida Provisória nº 664/2014, a inexigibilidade da contribuição previdenciária abrange os valores referentes aos 30 (trinta) dias que antecedem o afastamento do empregado. 3. O décimo-terceiro proporcional e as férias proporcionais sobre o aviso prévio indenizado também têm natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tais parcelas. 4. Corrigido o erro no acórdão, a fim de restabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais estipulada na sentença. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente na decisão encontra disciplina no artigo 1.025 do Novo CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001917-61.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004979-98.2020.4.04.7200

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5015821-53.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DA INSTITUIDORA OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 664/2014 E ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 62, §§ 3º E 12. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 3. Com o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a Lei de Benefícios passou a exigir o cumprimento de carência para implementação da pensão por morte. Malgrado todas publicações legais tragam a informação de que tal Medida Provisória fora convertida em legislação ordinária, a partir a edição da Lei nº 13.135/2015, é certo que o processo legislativo, no Congresso Nacional, reformou seu teor de modo significativo, tendo ao fim e ao cabo, retornado ao sistema anterior, que não previa qualquer carência. Este teor específico da Medida Provisória não fora "recepcionado" pela norma que a tornou lei em sentido estrito, de modo que o tema não foi de fato "convertido em lei", perdendo a Medida Provisória sua eficácia, desde a edição, a teor do artigo 62, §3º, da Constituição Federal de 1988. 4. Quando editada a MP 664/2014, foi imposto um prazo final para a percepção da pensão por morte. Este era até então um benefício sempre vitalício. Esta inovação foi acolhida pelo legislador quando da edição da Lei nº 13.135/2015, não obstante os marcos temporais tenham sido revisados, alterando-se a tabela original, de expectativa de vida, por uma relação de idades cronológicas. Não obstante o tempo mínimo de casamento/união estável integrasse o artigo 74 da Lei de Benefícios, na redação da Medida Provisória, nada havia quanto a exigência de 18 contribuições mensais, posteriormente anexada. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.