Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inconstitucionalidade do criterio objetivo'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001922-76.2014.4.04.7105

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 04/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5027986-98.2019.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003500-29.2018.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5009045-71.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000665-17.2018.4.04.7124

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010483-10.2019.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022

REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda. 3. Na hipóste, considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício naquele período. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004251-85.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Segundo o laudo médico, a autora, trabalhadora braçal nascida em 1955, sofre de males que a tornam inválida (hipertensão arterial sistêmica). Contudo, como já explicado no item "IDOSOS E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA", do voto do relator, não é qualquer dificuldade que faz com que a pessoa seja considerada deficiente. - In casu, assim, tal condição não implica propriamente limitação na participação social, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação. - Trata-se de invalidez, risco social a ser coberto pela previdência social, na forma do artigo 201, I, da Constituição da República. - Outrossim, não restou patenteada a miserabilidade. O estudo social indicou que a autora vive com o irmão solteiro, de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, que é dono de um pequeno bar, em que residem, com renda declarada de R$ 650,00, valor, esse, que simplesmente não pode ser comprovado, podendo ser muito superior a isso. - Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), o contexto social verificado - de pobreza, mas não de miserabilidade jurídica - afasta o socorro da assistência social. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000628-91.2018.4.03.6000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/06/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Segundo o laudo médico, a autora sofre de males que não a tornam inválida, mas parcial e temporariamente incapaz para o trabalho, nos momentos álgicos. - In casu, assim, tal condição não implica propriamente limitação na participação social, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação. - Trata-se de incapacidade parcial resultante de doenças, risco social a ser coberto pela previdência social, na forma do artigo 201, I, da Constituição da República. - Outrossim, não restou patenteada a miserabilidade. A autora vive em casa cedida por uma  das três filhas, com rendimento superior a meio salário mínimo. - Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), o contexto social verificado – de pobreza, mas não de miserabilidade jurídica – afasta o socorro da assistência social. - Pobre embora, a autora não pode ser considerado miserável ou desamparada, pois tem acesso aos mínimos sociais.  Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010704-96.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 19/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Segundo o laudo médico, a autora, nascida em 1964, sofre de males que não a tornam inválida, nem pessoa com deficiência. Como já explicado no item "IDOSOS E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA", não é qualquer dificuldade que faz com que a pessoa seja considerada deficiente. - Requisitos subjetivo (deficiência) e objetivo (hipossuficiência) ausentes. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019474-80.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002476-37.2020.4.03.6322

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001959-42.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/06/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Quanto à condição de pessoa com deficiência do autor, o laudo médico pericial, apesar de ter confirmado o diagnóstico CID M10, (doença popularmente conhecida como gota), concluiu que, por se tratar de doença crônica e controlável, a parte seria capaz de exercer suas atividades habituais e continuar trabalhando no meio rural. - In casu, assim, tal condição não implica propriamente limitação na participação social, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação. - Trata-se de redução da capacidade laborativa resultante de doenças, risco social a ser coberto pela previdência social, na forma do artigo 201, I, da Constituição da República. - O relatório social denota uma situação familiar em que o autor coabita com sua genitora, de 82 anos, e um irmão, de 54 anos. O núcleo sobrevive com a aposentadoria da idosa e rendimentos auferidos esporadicamente pelo irmão em serviços braçais. A família mora em imóvel próprio em condições básicas de conforto, embora o local não conte com pavimentação asfáltica e rede de esgoto. As despesas com água, luz e alimentação são da ordem de R$ 600,00 e o que sobra destina-se aos medicamentos da genitora. - Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), o contexto social verificado – de pobreza, mas não de miserabilidade jurídica – afasta o socorro da assistência social. - Pobre embora, a parte autora não pode ser considerado miserável ou desamparada, pois tem acesso aos mínimos sociais.  Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5043510-91.2021.4.04.0000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 19/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004917-86.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. - Rejeitada a alegação de coisa julgada, apresentada pelo INSS, com fulcro nos fundamentos contidos na manifestação da Procuradoria Regional da República, à f. 210/212, aqui perfilhada. Deu-se modificação no estado de fato. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Segundo o laudo médico (f. 115/122), a autora, então com 62 anos de idade, sofre de males que não incapacitam para o trabalho, suas limitações decorrentes da idade apenas. Desnecessária a complementação do laudo médico, por ser abrangente e bem fundamentado. - Como já explicado no item "IDOSOS E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA", não é qualquer dificuldade que faz com que a pessoa seja considerada deficiente. In casu, assim, tal condição não implica propriamente limitação na participação social, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação. - Outrossim, não restou patenteada a miserabilidade. O estudo social indicou que a autora vive com o marido (67 anos, aposentado por invalidez), uma filha (33 anos) e um neto (18 anos), em imóvel próprio. O marido é aposentado por invalidez, com renda superior a R$ 1500,00, devendo ser desconsiderado um salário mínimo (RE n. 580963). - A filha trabalha, mas no momento do relatório social encontrava-se desempregada. De toda forma, ela e o filho (já adulto) constituem família separada, para fins do artigo 20, § 1º, da LOAS. - Mesmo diante do teor do RE nº 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), a renda real da família afasta a situação de miserabilidade. - Eventual nova alteração do estado de fato, como mudança na composição familiar, pode ser tratada em novo requerimento administrativo. - Pobre embora, a autora não pode ser considerado miserável ou desamparada, pois tem acesso aos mínimos sociais. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005945-89.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Segundo o laudo médico, a autora, nascida em 1989, sofre de mal que não a tornam inválida, nem pessoa com deficiência. Há incapacidade parcial para o trabalho, porque sofreu lesão no pé em seu primeiro ano de vida, perdendo dedos quando entrou em um incêndio. - A autora nunca exerceu atividade remunerada e vive como dona de casa, realizando crochê como terapia ocupacional. Como já explicado no item "IDOSOS E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA", não é qualquer dificuldade que faz com que a pessoa seja considerada deficiente. - In casu, assim, tal condição não implica propriamente limitação na participação social, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação. - Outrossim, não restou patenteada a miserabilidade. O estudo social indicou que a autora vive com o marido, capaz para o trabalho, que trabalha e percebe remuneração superior a R$ 1.000,00 (um mil reais). - Não há falar-se em vulnerabilidade social no caso. Vivem em local com boa infraestrutura, ruas asfaltadas, abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, tendo todos os serviços públicos e privados necessários no entorno do imóvel, segundo o relatório social - Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), a renda real da família afasta a situação de miserabilidade. Pobre embora, a autora tem acesso aos mínimos sociais. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005097-05.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Rejeitada a alegação de coisa julgada, apresentada pelo INSS, com fulcro nos fundamentos contidos na manifestação da Procuradoria Regional da República, à f. 210/212, aqui perfilhada. Deu-se modificação no estado de fato. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Segundo o laudo médico, a autora, nascida em 1964, sofre de males que não a tornam inválida, nem pessoa com deficiência. Como já explicado no item "IDOSOS E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA", não é qualquer dificuldade que faz com que a pessoa seja considerada deficiente. - In casu, assim, tal condição não implica propriamente limitação na participação social, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação. - Outrossim, não restou patenteada a miserabilidade. O estudo social indicou que a autora vive com o marido aposentado e um filho maior e capaz para o trabalho, temporariamente desempregado. O marido é aposentado e também recebe renda por venda parcelada de propriedade imóvel, de modo que a renda do núcleo familiar supera R$ 2000,00 (dois mil reais). - Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), a renda real da família afasta a situação de miserabilidade. Pobre embora, a autora não pode ser considerada miserável ou desamparada, pois tem acesso aos mínimos sociais. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009110-47.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEPRESSÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O requisito da deficiência não restou caracterizado, nos termos do laudo médico. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora (empregada doméstica, nascida em 28/11/1983) encontra-se temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de depressão. - Assim, tal condição não implica limitação na participação social por longos períodos, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação. - Trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF). - Para além, mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), a renda real da família afasta a situação de miserabilidade. Pobre embora, a autora não pode ser considerada miserável ou desamparada, pois tem acesso aos mínimos sociais. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002020-85.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - A perícia constatou que a parte autora, nascida em 02/4/1956, é portadora de câncer de mama, tendo sido operada em 2013. Possui limitação nos movimentos do membro superior esquerdo desde então. Também tem mialgia, encontrando-se incapacitada para o trabalho de modo total e permanente. Contudo, frisa o relatório social que a autora não precisa de ajuda para a realização de suas atividades diárias (f. 115). - In casu, assim, tal condição não implica propriamente limitação na participação social, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação. - Trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF). Enfim, a parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social até, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal (vide supra). 0 Além disso, o requisito da miserabilidade não está demonstrado. Segundo o relatório social, a autora vive com o marido em casa própria, sobrevivendo ambos com a renda deste último, em valor declarado de R$ 1.000,00. Possuem um veículo GM Corsa, antigo. Casa servida por água tratada, esgoto canalizado e energia elétrica. O casal tem duas filhas, ambas casadas e residentes em endereços diversos. - A Procuradoria Regional da República, ademais, constatou que a remuneração recebida pelo marido da autora é de R$ 1.913,15, muito superior à declarada à assistente social, às veze superando isso (extrato do CNIS à f. 180). A situação social da autora não é de penúria ou risco social. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5025398-79.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5067856-48.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/05/2018