Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incompetencia da justica federal para julgar acao de auxilio acidente'.

TRF4

PROCESSO: 5006418-55.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026803-46.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 08/02/2021

E M E N T A     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA. 1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente. 2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC. 3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 94.398,54 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01. 4. Conflito negativo de competência procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022133-28.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA. 1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente. 2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC. 3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 105.181,26 (cento e cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01. 4. Conflito negativo de competência procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008566-42.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPETÊCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR ACIDENTE DO TRABALHO. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Trata-se de pensão de aposentadoria por acidente do trabalho, consoante documento de fl. 20. Seguindo entendimento consolidado na 1ª Seção do C. STJ, a pensão por morte decorrente de aposentadoria por acidente do trabalho deve ser julgada na Justiça Federal. Precedente. AGRCC 201500685101, OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/03/2016 5.Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora Cícera Silva Ferreira, em 01/10/95, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 09). 6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filhos da falecida - Caroline e Aldeir (fls. 11 e 37). 7. A falecida Cícera recebeu pensão por morte (NB 0794494250) do marido no período de 20/09/85 (DIB) a 01/10/95 (DCB), quando também veio à óbito - fl. 20. 8. Consta dos autos que o benefício foi cessado, ao tempo em que havia filhos menores dependentes e beneficiários do mesmo benefício em questão, a saber os autores desta ação. 9. O INSS alega perda da qualidade de segurado, o que não pode prosperar, pois o benefício foi pago regularmente, conforme supracitado. 10. Quando do segundo óbito (Cícera) em 01/10/95, os autores contavam com 10 anos (Caroline) e 18 anos (Aldeir), porquanto faziam jus à pensão por morte desde então e até quando completassem a maioridade. Dessarte, a sentença de primeiro grau deve ser mantida nesse tópico. 11. No tocante aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 12. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)". 13. Honorários advocatícios: prospera em parte o recurso do INSS, pelo que são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000863-03.2015.4.03.6113

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2021

TRF1

PROCESSO: 1009779-35.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINIO PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA JULGAR A APELAÇÃO.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso, a data de ingresso da autora no serviço público e divergente, sendo este requisito essencial, pais necessita ser anterior a data de publicação ao da Emenda Constitucional41/03 (31/12/2003), para ter direito a proventos integrais. A autora laborou na função de professora no Município entre 03/ 06/ 1990 a 07/03/2014. Conforme se verifica nas datas, na época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, qual seja,31/12/2003, a autora ainda estava trabalhando, tendo se aposentado em 2014. Ainda, verifica-se que a autora nao cumula os incises do art. 6º da própria Emenda Constitucional 41/03, pois tinha 55 anos na data da aposentadoria (I), vinte anos de efetivoexercício publico (III) e dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercido em que se der a aposentadoria (IV), contudo não tern trinta anos de contribuição (II), tendo se aposentado com 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de serviço em sala deaula, conforme apurado na inicial. Mesmo tendo ingressado na prefeitura em 1988, ainda sob o regime celetista, não completando os 30 (trinta) anos de contribuição, vez que, conforme informado pelo INSS e não impugnado pela autora, ela tern 25 (vinte ecinco) anos, 07 (sete) meses, conforme fls. 188. Consequentemente, a autora não tern direito a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.2. A controvérsia recursal reside, em síntese, na alegação da parte autora de que o Município de Arenópolis-GO é obrigado a conceder a autora o benefício de complementação da aposentadoria, tendo em vista o seu direito adquirido à paridade eintegralidade na remuneração.3. Como se extrai da sentença recorrida, o juízo a quo julgou o mérito da ação, mesmo estando claro que o direito requerido não se refere à aposentadoria integral por tempo de contribuição e sim o pedido de "complementação" de aposentadoria, institutodiferente daquele.4. O direito de complementação de aposentadoria decorreu da atividade legislativa em alguns Municípios. Sendo assim, o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que a obrigação de fazer é do Ente Municipal.5. Ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal reconhecidas de ofício. Competência Declinada para Tribunal de Justiça de Goiás.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020369-51.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005818-27.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 26/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5016413-92.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5019669-77.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1019598-25.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENCIA DELEGADA FIXADA NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA NÃO CONVERSÃO DO AUXILIO-DOENÇA EM AUXILIO-ACIDENTE. PRECEDENTES STJ. TERMO INICIAL DO AUXILIO ACIDENTE NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o benefício concedido na via administrativa, cujo restabelecimento se postulou nesta ação, foi de auxílio-doença, espécie 31, na condição de comerciário, de modo que não houvecomprovação nos autos de que se trata de benefício acidentário.4. Na data da propositura da demanda (31/10/2019), cabia à Justiça Estadual o julgamento da causa, uma vez que a Lei nº 13.876/2019 passou a ter vigência em 01/2020, portanto, na data do ajuizamento da ação, a comarca de Paraíso do Tocantins/TO detinhacompetência delegada federal para processar e julgar o feito, não havendo que se falar em incompetência.5. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e oconsequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.6. Quanto ao termo inicial para concessão do benefício de auxílio acidente, o STJ, no julgamento do Tema repetitivo 862 fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deuorigem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Estando a sentença recorrida de acordo com tal entendimento, não o que reparar.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1027120-45.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 19/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001901-63.2018.4.03.6111

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 31/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5008882-81.2023.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

TRF3

PROCESSO: 5002447-18.2023.4.03.6120

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 02/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. AUTODECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CUSTAS. . PREQUESTIONAMENTO.- Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.- Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa. Auxílio-acidente mantido.- Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - No que tange à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - As parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.- No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5000604-28.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003913-72.2019.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5022555-15.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5232111-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 18/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000325-25.2021.4.04.7203

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022