Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incompatibilidade da alta programada judicial com a lei 8.213%2F91'.

TRF4

PROCESSO: 5001190-70.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5006772-17.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5000669-91.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6083899-75.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5027663-93.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5000990-29.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5000147-64.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5049563-25.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5001371-37.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001214-85.2021.4.04.7103

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009712-97.2017.4.04.7108

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 15/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000510-31.2019.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5004790-02.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013726-79.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.  ALTA MÉDICA PROGRAMADA. ATO ADMINISTRATIVO FIXANDO DATA LIMITE DE VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62). 2. Antes mesmo das alterações legislativas acima mencionadas, o artigo 78 do Decreto n° 3.048/99 já previa a possibilidade do INSS estimar um prazo para recuperação da capacidade laborativa no caso do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização de nova perícia médica, conferindo ao segurado o direito de solicitar sua prorrogação: 3. O expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício. 4. O fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações legislativas. 5. Recurso não provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001409-50.2015.4.04.7016

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 10/08/2017

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PERÍCIA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 6. O prazo indicado no laudo pericial é mera estimativa, uma vez que fica condicionado à efetiva melhora na saúde da segurada. Não pode, portanto, ser adotado de maneira absoluta e incondicional para estabelecer a cessação do benefício previdenciário sem antes possibilitar à parte autora a realização de nova perícia. 7. As recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 possibilitaram ao Poder Judiciário, sempre que possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício, demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Se a prorrogação for requerida dentro do prazo anteriormente fixado, considera-se prorrogado o benefício previdenciário do auxílio-doença até a verificação do quadro de saúde do segurado pela Perícia.

TRF1

PROCESSO: 1017843-97.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COM ALTA PROGRAMADA. DCB: ART. 60 DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou certidão de casamento (2002), constando a qualidade de lavrador do cônjuge - fl.09 e INFBEM de fl. 28, comprovando o gozo de auxílio doença rural até 02.12.2016.4. A prova material foi corroborada por prova testemunhal consistente fl. 107, no sentido de que a autora mora e labora na roça. Superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 38) atestou que a parte autora sofre de hérnia discal lombar, que a incapacita parcial e temporariamente por 01 ano.6. DIB: Devida a concessão de auxílio doença desde a data da cessação do auxílio doença.7. DCB: o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 01 ano, contado do laudo pericial, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial de fl. 38. Incabível o condicionamento de cancelamento do benefício à perícia médicaadministrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação desteacórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC.9. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 06 e 07).

TRF4

PROCESSO: 5035996-53.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000769-88.2017.4.04.7109

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068243-40.2016.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2018