Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inclusao de competencias'.

TRF4

PROCESSO: 5004999-97.2022.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

TRF1

PROCESSO: 1020028-83.2023.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. OBITO EM 02-2022. RMI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NA EC 103-2019. INCLUSAO DE FILHO MAIOR E CAPAZ NA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DA GENITORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício de pensão por morte e a inclusão do filho menor na cota-parte.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/02/2022.4. O art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, assim preconiza: "A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta porcento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%(cem por cento)".5. Tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação, conforme já decidido pela sentença recorrida.6. No tocante a inclusão do filho na cota-parte do benefício e, de consequência, o pagamento dos valores atrasados, falece a parte autora legitimidade para tanto, posto que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quandoautorizado por lei (CPC, art. 6º). O filho do instituidor nasceu em 28/03/2003, portanto, é agente maior e capaz, apto a praticar todos os atos da vida civil por si mesmo.7. A manutenção da improcedência, ainda que por fundamentos diversos, é medida que se impõe. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficandosuspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5041455-70.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5036150-08.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5039295-72.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5015841-29.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5033871-49.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5046271-95.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5038539-68.2018.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/10/2018

TRF1

PROCESSO: 1011338-22.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CRIAÇÃO DE PID NÃOEQUIVALE À CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por P. V. D. R, representado por EVA DUTRA, contra o INSS objetivando o recebimento de crédito reconhecido em sentença. A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por incompetênciaabsolutada Quarta Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT.2. Assim, discute-se nos autos se a criação de Ponto De Inclusão Digital equivale à criação de vara federal.3. O artigo 516, II, do CPC/2015 prevê que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de competência absoluta.4. Por sua vez, o art. 43 do Código de Processo Civil de 2015 também prevê que a competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridasposteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Assim, conforme estabelecido pela parte final desse dispositivo, a modificação de fato ou de direito pode alterar a competência absoluta.5. Nesse contexto, a criação superveniente de Vara Federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação previdenciária (por Vara Estadual no exercício da competência federal delegada) é hipótese de exceção ao princípio da perpetuação dajurisdição.6. O Ponto de Inclusão Digital (PID) é apenas um meio de "maximizar o acesso à Justiça em todo o território nacional, especialmente em cidades nas quais não existe nenhuma unidade física do Poder Judiciário, o que muitas vezes impede o acesso à justiçade pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter o serviço público de justiça" (trecho extraído das considerações da Resolução nº 508/2023 do CNJ), sendo utilizado para realização de atos processuais. Assemelham-se aos "PostosAvançados de Atendimento", "Fóruns Digitais", "Justiça de Todos", "Juizados Especiais Federais Virtuais", dentre outras iniciativas já desenvolvidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho e pela JustiçaEleitoral.7. Importante ressaltar que não há que se falar em criação de Varas Judiciárias sem a existência de lei ordinária federal expressa, e de iniciativa/propositura privativa dos Tribunais (art. 96, I, "d", da CF/1988).8. No caso dos autos, o termo de cooperação (nº 20381962) assinado entre a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-MT e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO-MT com a finalidade de viabilizar a implementação do Ponto de Inclusão Digital da cidade de Sorriso-MT, prevêexpressamente que a instalação de ponto de inclusão digital no município de Sorriso-MT não afeta a regra da competência delegada.9. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005038-03.2022.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008661-45.2017.4.04.7110

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5003219-25.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018513-80.2018.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001971-42.2018.4.04.7117

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/01/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021243-78.2020.4.04.7108

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5048763-70.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5044717-04.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5032028-93.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5040075-22.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/04/2016