Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incidente de uniformizacao de jurisprudencia para tnu'.

TRF4

PROCESSO: 5026813-68.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010708-35.2019.4.03.6302

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000012-93.2021.4.03.9300

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000633-10.2016.4.03.6344

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000307-91.2018.4.03.6340

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001587-87.2019.4.03.6332

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5036075-37.2019.4.04.0000

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 27/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5009259-42.2024.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5031494-03.2024.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5008744-46.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5042114-45.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002317-65.2019.4.03.6343

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5043471-70.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 24/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003543-47.2019.4.03.6330

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 25/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1036400-69.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 19/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. BENEFÍCIO DEVIDOAUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, o autor (atualmente com 47 anos, nega estudo, trabalhador rural) é portador de CID M19.0 (artrose primaria de outras articulações), M51.1 (transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais comradiculopatia).Apresenta incapacidade total e permanente para seu último laboro como atividade braçal. Há capacidade residual de trabalho podendo ser reabilitado para atividade que não exija esforço físico intenso, levantamento ou carregamento de peso, posturaviciosa.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Não obstante a incapacidade seja permanente e parcial, tendo vista que a incapacidade do autor é para atividade braçal, não é cabível a aplicação da Súmula 47 da TNU nesse caso em que é possível a sua reabilitação. No caso, é cabível a concessão dobenefício de auxílio-doença.6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e,na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.7. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo para reabilitação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo finaldo benefício deve ser de 120 dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora.