Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade reconhecida pelo perito de a '.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0012900-73.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. I. Após o trânsito em julgado certificado no processo de conhecimento, restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em execução. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS. III. As contribuições vertidas ao RGPS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada pela segurada, não sendo raros os casos em que a parte continua contribuindo para não perder a qualidade de segurada, ignorando que tais contribuições devem ocorrer na qualidade de "Contribuinte Facultativo". Mesmo que se admita eventual exercício de atividade remunerada no período, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário. IV. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. V. É devido à embargada o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada/recolhimentos ao RGPS. VI. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009693-32.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041840-48.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO. I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos ao RGPS/exercício de atividade remunerada. II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. III. As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário. IV. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, ou, eventualmente, apenas com o intuito de manter a qualidade de segurada enquanto não julgado seu pedido no processo de conhecimento. VI. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009688-44.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041879-16.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO. I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS. II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. III. As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário. IV. Não são raras as ocasiões em que o (a) segurado (a) efetua recolhimentos ao RGPS como "contribuinte individual", com o único intuito de manter a qualidade de segurada, ignorando a necessidade de que tais recolhimentos devem ser vertidos na qualidade de "contribuinte facultativo". V. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, ou, eventualmente, apenas com o intuito de manter a qualidade de segurada enquanto não julgado seu pedido no processo de conhecimento. VI. Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033267-21.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO. I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS. II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. III. As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário. IV. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, ou, eventualmente, apenas com o intuito de manter a qualidade de segurada enquanto não julgado seu pedido no processo de conhecimento. V. Assim, entendo ser devido à autora o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada/recolhimentos ao RGPS. VI. Ao ser julgada a apelação do INSS no processo de conhecimento, restou consignado que, com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267/2013 do CJF. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, por força do art.5º, XXXVI, da CF/1988. Assim, nos cálculos de atrasados os valores devem ser atualizados pelo INPC a partir de setembro de 2006, nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF. VII. Apelação da embargada provida. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5017119-85.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 09/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010333-35.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTEMENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO MÉDICO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL. I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS. II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. Há de ser reconhecida a preclusão para tanto, em razão da coisa julgada formada no processo de conhecimento. III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. IV. É devido à autora o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada. V. Nos termos do art.85, §14, do CPC/2015, "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". A tentativa de compensar os valores constitui cumulação indevida de execuções, nos termos do art. 741, IV, do CPC/1973 (atual art. 530, do CPC/2015). VI. Além da vedação legal para compensação de honorários, inexiste liquidez na execução em curso antes do trânsito em julgado, e não há título judicial liquidado condenando o exequente nos ônus da sucumbência para lastrear a execução e a compensação. VII. Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029682-36.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO .  AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONSTATADA PELO MÉDICO PERITO DO INSS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. 2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. 5. Laudo Médico Pericial, emitido pelo INSS conclusivo pela existência de incapacidade laborativa, em razão do infarto agudo do miocardio, cardiopatia grave isenta de carência. 6. Preenchidos os requisitos e considerando a natureza da patologia que acomete o autor, sua idade  e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5023655-10.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5032035-22.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5005260-28.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF1

PROCESSO: 1029042-87.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 04/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. DII FIXADA PELO PERITO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ACORDO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.SENTEÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Analisando o laudo pericial, verifica-se a constatação de incapacidade total e permanente. No entanto, nota-se que não houve qualquer justificativa do perito para fixação da DII em dezembro de 2019, quando o autor já teria perdido a qualidade desegurado. Considerando a gravidade da moléstia (hanseníase com seqüela neural irreversível), a data de início da doença (junho de 2015) e que houve tratamento apenas até 2016, é pouco crível que a incapacidade não estivesse presente anteriormente àrealização da perícia.3. A conclusão do perito acerca da DII, sem a fundamentação adequada, não impede sua fixação em data diversa. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado e as demais provas dos autos, cumprindo as regrascontidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.4. No caso concreto, considerando toda a documentação médica juntada à inicial, que já indica a consolidação das seqüelas neurais ao menos desde junho de 2016 fixa-se, nesta data, o início a incapacidade. Ainda, de acordo com o CNIS, havia vínculo emaberto à época, cumprindo o requisito da qualidade de segurado.5. Recurso provido em parte para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.

TRF1

PROCESSO: 1000941-98.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO EM SEIS MESES. CONTAGEM A PARTIR DAREALIZAÇÃO DA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à definição da data da cessação do benefício (DCB). A qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima exigida são incontroversas.3. A perícia médica oficial (id 387117655, p. 101/111), elaborada em 23/01/2023, atestou que a parte autora é portadora de lombalgia e cervicalgia, de causa degenerativa, com incapacidade total e temporária, estabelecendo a data de início daincapacidade em 02/09/2021 e estimando em seis meses o prazo de recuperação. Acrescentou o perito que a periciada encontrava-se temporariamente inapta para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação.4. Diante do teor do laudo pericial, o prazo de 6 (seis) meses estipulado para cessação do benefício deve ser contado da data da perícia e não do início da incapacidade, como equivocadamente constou da sentença. Isso porque o laudo é claro no sentidodeque ao tempo do exame havia incapacidade total e temporária.5. Ademais, no tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCBdoauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial".6. Assim, a sentença merece reforma, para que a data de cessação do benefício (DCB) seja fixada em 6 (seis) meses a contar da realização da perícia, como requerido pela apelante.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1021789-77.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA PELO PERITO DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 3/3/2022, concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 248428543, fls. 81-85): Periciando portador de fenda palatina de nascença já operada, e relata lombalgia sem comprovaçãodiagnóstica. (...) 27 anos (...) : Bom estado de saúde (...) Periciando relata incapacidade por dor lombar sem confirmação de nenhuma patologia. Incapacidade questionável. (...) Não está em uso de medicação. (...) Não limitam.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando não ser possível definir a alegada incapacidade da parte autora (em relação à suposta lombalgia), deixando claro que apesar de haver alguma limitação emrelação à fala, ela não limita a demandante na atividade que exerce, de serviços gerais.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. Sentença reformada.6. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5015402-28.2021.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 14/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5151483-11.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AFASTADA PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I- Rejeitada a preliminar de nulidade do decisum, baseado em laudo pericial elaborado por esculápio suspeito, em razão da não comprovação de sua alegada proximidade com o patrono da parte autora. Nesse sentido, acórdão proferido na Apelação Cível nº 5086938-29.2021.4.03.9999, pela E. Desembargadora Federal Relatora Lucia Ursaia, 10ª Turma, j. 18/8/21, v.u., DJEN 24/8/21).II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica judicial e elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 27 anos, grau de instrução ensino fundamental completo e operador de máquina, é portador de epicondilite total e bilateral do ombro direito, bursite em ombro esquerdo e cisto sinovial em punho esquerdo, concluindo pela constatação da incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício profissional, a fim de prover sua subsistência. Enfatizou, ainda, o expert, existir "restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício de sua função laborativa", sugerindo a manutenção do afastamento até a melhora do quadro álgico. Aventou a possibilidade futura de exercer outras funções que não demandem esforço físico ou movimentos repetitivos ou bruscos. Estabeleceu o início da patologia em 2014.IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, consignando, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5012545-43.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011175-73.2018.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/08/2020