Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade permanente e necessidade de auxilio de terceiros'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003162-05.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 5. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015292-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. 1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a apelação e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente e necessidade de auxílio permanente de terceiros. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo legal de 25%. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recuso adesivo do autor providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012093-60.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. AUSENTE A NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 6. Não demonstrada a necessidade do auxílio permanente de terceiros, é indevida a concessão do acréscimo legal de 25%. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 10. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5008268-13.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025573-98.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. 1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2. A apresentação da contestação e seus argumentos configuram a pretensão resistida do réu, e demonstram o interesse de agir do autor. 3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, em razão da necessidade de ajuda permanente de terceiros. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação desprovida e remessa oficial e recurso adesivo providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000990-61.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e pela necessidade de assistência permanente de terceiros para realizar as atividades do cotidiano. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez, assim como ao acréscimo de 25%, previsto pelo Art. 45, da Lei 8.213/91. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001352-33.2023.4.04.7216

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5030507-03.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5019419-10.2021.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5005497-91.2024.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF1

PROCESSO: 1014966-58.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 05/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade em período no qual a parte autora detinha qualidade de segurada e de necessidade de assistência permanente de terceiros que autorize a concessão de acréscimo no benefício.3. A perícia médica atestou que a parte autora é acometida por estenose lombar que implica incapacidade total e permanente desde o ano de 2012. Atestou, ainda, que o periciando não necessita de cuidados em tempo integral de médicos, enfermeiras outerceiros. A incapacidade atestada pelo perito é corroborada pelos exames e atestados acostados à exordial.4. O CNIS acostado à contestação indica que a parte autora foi empregada de "Ceramica Rio Machado LTDA" com data de início do vínculo em 01/08/2006, com última contribuição em dezembro de 2012, e que recebeu o benefício por incapacidade temporária noperíodo entre 02/08/2012 e 31/10/2014.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, à época em que constatado o início da incapacidade total e permanente, em 2012, a parte autora gozava de benefício por incapacidade temporária cessado indevidamente em 31/10/2014, demodo que a concessão do benefício por incapacidade permanente é medida que se impõe.6. No tocante ao pedido de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, inviável sua concessão ante a conclusão do perito de que a parte autora não necessita de cuidados em tempo integral de médicos, enfermeiras ou terceiros7. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida (31/10/2014).8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.10. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5004182-33.2021.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 05/12/2024

TRF1

PROCESSO: 1024134-84.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRESCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, devem prevalecer os laudos periciais produzidos em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes. Precedentes.3. No caso dos autos, a primeira perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por redução da capacidade funcional no membro superior esquerdo e amputação de coxa esquerda decorrentes de acidente automobilístico que implicam incapacidadepermanente e parcial desde a data do acidente, ocorrido em 01/09/2010. Em nova perícia realizada para verificação do direito ao adicional de 25%, o perito atestou que as sequelas da parte autora resultaram em incapacidade total e permanente desde adata da amputação, havendo a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro.4. A primeira perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a incapacidade para a atividade desenvolvida pelo autor e sua idade (trabalhador rural, 50 anos de idade), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade paradesempenharatividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação, e pela majoração de 25%, ante a necessidade de acompanhante atestada pela perícia.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente com acréscimo de 25%.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5016190-08.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. AUXILIO PERMANENTE DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ E 76 DO TRF4. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Apontando o contexto probatório para a existência de incapacidade total e permanente, é própria a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213, por haver prova em relação à necessidade de auxílio permanente de terceiros. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Precedentes.

TRF1

PROCESSO: 1001416-88.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 29/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS.ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade, presentes os demais requisitos do artigo 41, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 assegura o adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez ao que segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa para a prática dos atos da sua vida cotidiana.5. Concluindo o perito judicial que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser mantido o acréscimo pleiteado.6. Deve ser fixada a data de início do benefício e do adicional na data da cessação administrativa do auxílio-doença, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos probatórios existentes nos autos, como relatórios eatestados médicos, indicando que, na ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada.7. O benefício deve ser mantido até a data de início da aposentadoria por idade deferida, administrativamente, à parte autora.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para manter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, fixando, de logo, o período no qual o benefício será concedido, com início na data da cessação doauxílio-doença anterior, em 03/03/2017, e término na data de início da aposentadoria por idade, em 10/05/2018.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002483-45.2015.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/02/2019